Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 2002.
Resolução CONFEF nº 045/2002
Dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, usando de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO, o que preceitua o inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988;
CONSIDERANDO, os termos do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9696/98, 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO, a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal de Educação Física, de 01 de Fevereiro de 2002;
RESOLVE:
Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.
Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por:
I – carteira de trabalho, devidamente assinada;
II – contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório;
III – documento público oficial do exercício profissional;
IV – outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.
Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/1998, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por um dos documentos abaixo elencados:
I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,
III - documento oficial do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
IV - Declaração de Atividades emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Art. 2º-A – A normatização que disciplina a inscrição de não graduados em Educação Física é de competência exclusiva do CONFEF, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.696/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 14.386/2022, não tendo valor as Resoluções, Portarias, Atos Internos e quaisquer outros Atos Normativos expedidos pelos Conselhos Regionais que contrariem o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.
Art. 3º - Deverá o requerente, obrigatoriamente, indicar uma única atividade, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.
Parágrafo único - A modalidade indicada, conforme solicitado no caput deste artigo, não abrangerá atividades correlatas, permitindo unicamente a atuação profissional comprovada. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Art. 4º - O requerente, no ato da solicitação da inscrição, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e demais atos emanados dos CREFs.
Art. 5º - No ato da solicitação, o requerente receberá um protocolo que lhe possibilitará dinamizar o trabalho que já vinha desenvolvendo anteriormente, enquanto o Conselho Regional, respectivo ao seu Estado, analisa a documentação apresentada para que, posteriormente, o requerimento seja deliberado pelo Plenário do mesmo (Revogado pela Resolução CONFEF nº 489/2023).
Art. 5º-A - Não serão analisados pedidos de registro cuja a documentação disposta no art. 2º desta Resolução tenha data posterior à 02 de Setembro de 1998. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Art. 5º-B - Não serão analisados pedidos de alteração da modalidade deferida pelo Sistema CONFEF/CREFs. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Art. 5º-C - O CREF que receber o pedido de registro de Provisionado deverá encaminhar ao CONFEF pedido da liberação do boleto de inscrição em nome do solicitante, em processo instruído com documentação, sendo vedado o deferimento do registro antes da apresentação do comprovante de quitação deste boleto. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando.
Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente complementará sua documentação, conforme versa a Resolução que trata sobre registro no Sistema CONFEF/CREFs, concluindo seu registro perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Carteira de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Parágrafo Único – O requerente deverá apresentar freqüência, com aproveitamento, em Programa de Instrução, orientado pelo CREF, que inclui conhecimentos pedagógicos, ético-profissionais e científicos, objetivando a responsabilidade no exercício profissional e a segurança dos beneficiários. Os CREFs baixarão as normas e levarão a efeito o Programa de Instrução, seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 489/2023)
Art. 7º - Indeferida a solicitação de inscrição, o requerente deverá ser informado oficialmente.
Art. 8º - Revogam-se a Resolução CONFEF nº 013/99 e as demais disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Jorge Steinhilber
Presidente
Publicada em D.O.U. nº 38, de 26 de fevereiro de 2002 – Seção 1 – pág. 29