Resoluções

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Rio de Janeiro, 05 de Março de 2024. 

Resolução CONFEF nº 528/2024

Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na eleição de seus Membros em 2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;

CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs; 

CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 01 de Março de 2024;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de Novembro de 2024, das 09 horas às 17 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição.

§ 1º – As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022).

§ 2º – A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho. 

§ 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, um para cada estado da Federação e o Distrito Federal, bem como mais um independente da Unidade da Federação, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº 513/2023. 

§ 1º - O mandato de Conselheiro Federal terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 01 de Janeiro de 2025. 

§ 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Federais.

Art. 3º - Os Conselheiros Federais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023.

Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro
secundário ativos só poderá votar e ser votado na Unidade da Federação onde possuir registro principal.

SEÇÃO II
DO VOTO

Art. 5º - O CONFEF adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-se-á por dois meios: 
I – por correspondência;
II – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CONFEF. 

§ 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier.

§ 2º - O CONFEF providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência para cada Unidade da Federação e outra destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.

Art.  6º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o CONFEF adotará as seguintes providências:
I - os envelopes contendo as cédulas eleitorais (envelopes pré-endereçados) possuirão QR code identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação; 
II - o armazenamento das cédulas será feito através na Sede do CONFEF. 

Art.  7º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CONFEF no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral.

Art. 8º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CONFEF, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. 

§ 1º –  O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto. 

§ 2º – A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CONFEF, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CONFEF, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209, até o dia: 
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto;
II – 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; 
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO

Art. 9º - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CONFEF será aberto no dia 11 de Julho de 2024, encerrando-se dia 25 de Julho de 2024. 

Parágrafo único – As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.

Art. 10 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CONFEF, em dia úteis, das 08h às 17h, de forma:
I – presencial, na sede do Conselho, sito à Avenida República do Chile, nº 230 – 19º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ;
II – virtual, através do endereço eletrônico eleicao2024@confef.org.br.

§ 1º – O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral.

§ 2º – Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral.

§ 3º - No momento do registro da candidatura, os candidatos a eleição do CONFEF, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, o candidato deverá assinar termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CONFEF e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - se o registro se der de forma virtual, o candidato deverá confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CONFEF e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.

§ 4º - Quando do recebimento da documentação do candidato pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será entregue/enviado ao mesmo protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura por Unidade da Federação.

§ 5º - A denominação numérica dos candidatos corresponderá ao número de ordem de registro na Unidade da Federação.

§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.

Art. 11 - O candidato a Conselheiro Federal não poderá integrar chapa para concorrer à eleição dos CREFs.

SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO

Art. 12 – O requerimento de registro da candidatura será composto de petição, devidamente assinada pelo candidato, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da candidatura, onde deverá constar nome completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs e endereço eletrônico para contato e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato), conforme Anexo II desta Resolução.

§ 1º – Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura as seguintes certidões de todos os candidatos:
I – certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II – certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III – certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo III desta Resolução;
V – certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo IV;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo V desta Resolução;
VII – comprovação da renúncia como Conselheiro Regional, caso o seja;
VIII – declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VI desta Resolução.

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CONFEF e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. 

§ 3º - O CONFEF poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.

§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023.

§ 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo deverão ser expedidas pelos CREFs no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação.

Art. 13 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras.

Art. 14 – Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. 

§ 1º – Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º – Tanto a Autoridade certificadora “AC” quanto a Autoridade de Registro “AR” deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.

§ 3º – Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PADES, definidos nas normas da ICP-Brasil.

§ 4º – A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.

§ 5º – Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.

§ 6º – Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos.

Art. 15 - Os candidatos a Conselheiro Federal que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição.

SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 16 – A Comissão Eleitoral analisará o registro das candidaturas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.

§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das candidaturas caberá recurso a ser interposto pelo candidato ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CONFEF.

§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. 
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CONFEF, qual seja, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209 e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.

§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento de candidatura terão efeito somente devolutivo. 

§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 17 – O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação das candidaturas ao CONFEF será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico do CONFEF.

§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. 

§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CONFEF. 

§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. 

§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.

Art. 18 – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das candidaturas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CONFEF encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209, a relação dos candidatos à eleição por Unidade da Federação pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro no Sistema CONFEF/CREFs.

SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS

Art. 19 – Cada candidato a Membro do CONFEF com candidatura deferida poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede do CONFEF junto à urna eleitoral de sua Unidade da Federação durante o horário de votação, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.

Art. 20 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CONFEF, até o dia 29 de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VII. 

Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. 

CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 21 – Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CONFEF no ano de 2024. 

SEÇÃO I 
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL 

Art. 22 – O CONFEF se compromete, mediante solicitação escrita dos candidatos, conforme Anexo VIII, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos candidatos que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – entregar na sede do CONFEF as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II – entregar, na agência dos Correios indicada pelo CONFEF, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral;
III – os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências.

§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. 

§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CONFEF, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do CONFEF.

Art. 23 – Poderão ser enviadas, juntamente com o envelope contendo a cédula eleitoral, as propostas eleitorais dos candidatos que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CONFEF, impreterivelmente, antes do dia 10 de Agosto de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.

§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CONFEF e solicitado pelos candidatos na forma que dispõe o Anexo IX. 

§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada.

Art. 24 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 25 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CONFEF, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo X, para o endereço eletrônico eleicao2024@confef.org.br.

CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL

Art. 26 – As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CONFEF serão de papel, confeccionadas pelo CONFEF com informações individualizadas a cada Unidade da Federação nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CONFEF, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. 
§ 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CONFEF para cada Unidade da Federação, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I – Unidade da Federação a que se destina a cédula;
II - número de registro da candidatura, o nome do candidato e nome de urna, caso haja, em ordem crescente;
III - branco;
IV – nulo.

§ 2º - O número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, deverão figurar de acordo com a ordem de registro da candidatura no CONFEF.

§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

§ 4º – As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança do CONFEF.

§ 5º – As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF. 

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

Art. 27 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 28 – Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de Setembro de 2024 e 19 de Setembro de 2024, contendo: 
I – instruções para votação;
II - lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição, incluindo, o nome de urna, caso haja, para a respectiva Unidade da Federação;
III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança;
V - um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CONFEF e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter a cédula eleitoral ao CONFEF.

SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL

SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 29 – A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral; 
II – o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CONFEF;
III - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede do Conselho até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. 

§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do envelope contendo a cédula eleitoral a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o envelope contendo a cédula eleitoral foi recebido pela Comissão Eleitoral do CONFEF.

§ 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CONFEF e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. 

§ 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à sede do CONFEF após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto.

SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL

Art. 30 – A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data.

Art. 31 – Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CONFEF ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcado para o início da eleição, os seguintes materiais: 
I – cédulas de papel referentes às eleições do CONFEF por Unidade da Federação;
II – caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais dos candidatos;
III – cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação dos candidatos concorrentes à eleição do CONFEF por Unidade da Federação, incluindo o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral;
IX - qualquer outro material que a Diretoria do CONFEF julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

Art. 32 – O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CONFEF, terá cabines indevassáveis.

Art. 33 – Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados por cédula de papel por correspondência.

Art. 34 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CONFEF, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. 

Art. 35 – O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição.

SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 36 – O período de votação presencial será de 09 (nove) horas consecutivas na sede do CONFEF, tendo início às 08h (oito horas) e final às 17h (dezessete horas), observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação válidas, assinará a lista de votantes da respectiva Unidade da Federação e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança da sua UF, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará o candidato de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança. 

§ 1º – O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a respectiva lista de votantes antes de exercer o direito ao voto. 

§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

§ 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com o documento de identidade.

§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.

Art. 37 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

Art. 38 – O local de votação terá cabines indevassáveis.

SUBSEÇÃO IV
DO SIGILO DO VOTO

Art. 39 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, o candidato da Unidade da Federação de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança. 

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 40 – O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória.

Art. 41 – Os candidatos proclamados vencedores serão empossados pelo Plenário do CONFEF, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União. 

Art. 42 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CONFEF.

Art. 43 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CONFEF realizada no dia 01 de Março de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF. 

Art. 44 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG


Publicada no D.O.U nº 47 de 08 de março de 2024 - Seção 1 – Págs. 94/97.

 

ANEXO I

TERMO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA 
COM OS PROCEDIMENTOS PARA O PLEITO ELEITORAL


Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n⁰ ____________, inscrito no CPF sob o n⁰ _______________, residente e domiciliado na endereço, na forma que dispõem os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 23 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução CONFEF nº 528/2024, declaro ter conhecimento de todos os trâmites do procedimento eleitoral, reconhecendo como de direito as decisões da Comissão Eleitoral e do Plenário do CONFEF, renunciando a quaisquer outras instâncias. 

Declaro ainda que nesta oportunidade, recebi uma cópia das Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e do Regimento Eleitoral do CONFEF, para o qual me candidatei.

Data


Nome
Assinatura

 

ANEXO II
PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CONFEF

Ilmo. Srº.
__________________
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF 


Em conformidade com o inciso I do artigo 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs c/c art. 10 e 12 da Resolução CONFEF nº 528/2024, que versa sobre o Regimento Eleitoral do CONFEF para as eleições de 2024, eu, nome completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, venho, na qualidade de candidato a Conselheiro Federal, requerer o registro da minha candidatura ao pleito que elegerá os novos Membros do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF para gestão referente ao período de 2025/2028. 

Informo ainda o meu nome de urna ___________ e meu endereço eletrônico para contato, qual seja, endereço eletrônico.

Para tanto, anexo os documentos abaixo elencados:
I – certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II – certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III – certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo III desta Resolução;
V – certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo IV;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo V desta Resolução;
VII – comprovação da renúncia como Conselheiro Regional, caso o seja;
VIII – declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VI desta Resolução.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Data.

______________________________________________________
Nome
Número do registro no CREF

ANEXO III
CERTIDÃO NEGATIVA DE CONDENAÇÃO EM
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E ÉTICO-DISCIPLINARES


Certifico, para fins de participação no Processo Eleitoral 2024 e em atendimento ao inciso IV do parágrafo 1 º do art. 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c inciso IV do parágrafo 1 º do art. 12 da Resolução CONFEF nº 528/2024, que NADA CONSTA, até esta data, em relação à penalidade administrativa e/ou ético-disciplinar transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023 em nome do Profissional _______________________(nome), registrado no CREFXXXX sob nº XXXXX.

Validade até 08 de novembro de 2024. 

Local, dia, mês e ano. 


Funcionário(a) do CREFXX
Cargo ocupado no Conselho

ANEXO IV
CERTIDÃO DE REGULARIDADE


Certifico, para fins de participação no Processo Eleitoral 2024 e em atendimento ao inciso V do parágrafo 1 º do art. 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c inciso V do parágrafo 1 º do art. 12 da Resolução CONFEF nº 528/2024, que _______________________(nome do Profissional), registrado no CREFXX sob nº XXXXX, possui ativo registro principal neste CREF, bem como encontra-se com seu registro ativo por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023. 

Certifica-se ainda que o Profissional em questão encontra-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao CREFXX, na forma como versam os artigos 22 e 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023. 

Validade até 08 de novembro de 2024. 

Local, dia, mês e ano. 

Funcionário(a) do CREFXX
Cargo ocupado no Conselho

ANEXO V
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS 
DE ELEGIBILIDADE PARA CONSELHEIRO FEDERAL


Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n⁰ ____________, inscrito no CPF sob o n⁰ _______________, residente e domiciliado na endereço, declaro para todos os fins da Resolução CONFEF n⁰ 513/2023, que cumpro os requisitos elencados no art. 20 da mencionada Resolução, estando apto a me candidatar para exercer o cargo de Conselheiro Federal junto ao CONFEF.

Firmo a presente declaração para que produza os efeitos pertinentes, ciente de que no caso de comprovação de inveracidade dos fatos declarados, será nulo de pleno direito, o registro da minha candidatura junto ao CONFEF, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Local, dia, mês e ano. 

Assinatura

ANEXO VI
DECLARAÇÃO SOBRE A CONCORDÂNCIA DE NÃO INTEGRAR DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL


Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n⁰ ____________, inscrito no CPF sob o n⁰ _______________, residente e domiciliado na endereço, declaro para todos os fins, em especial do inciso VIII do parágrafo 1º do art. 26 da Resolução CONFEF n⁰ 513/2023 c/c inciso VIII do parágrafo 1º do art. 12 da Resolução CONFEF n⁰ 528/2024, que concordo em não integrar Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e nem no curso do mandato ao qual concorro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

Firmo a presente declaração para que produza os efeitos pertinentes, ciente de que no caso de descumprimento desta, será nula de pleno direito minha posse ou haverá minha destituição do cargo de Conselheiro, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Local, dia, mês e ano. 

Assinatura

ANEXO VII
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE FISCAIS ELEIÇÃO CONFEF


Data

Ilmo. Srº.
_______________
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF


Em conformidade com o artigo 34 c/c art. 36, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, venho, tempestivamente, na qualidade de candidato a Conselheiro Federal no pleito a ser realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer credenciamento de 02 (dois) fiscais, cujos nomes seguem abaixo, para o local de votação e da mesa apuradora:

1 – NOME DO FISCAL – Número do CPF
2 – NOME DO FISCAL – Número do CPF

Nestes termos,
Pede deferimento.


Nome
Assinatura


ANEXO VIII
REQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL 


Data

Ilmo. Sr. 

Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF


Em conformidade com o artigo 42 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c art. 22 da Resolução CONFEF nº 528/2024, venho, tempestivamente, na qualidade de candidato a Conselheiro Federal, requerer o envio da minha proposta eleitoral, via postal, aos eleitores do CONFEF no pleito no ano de 2024 na minha Unidade da Federação. 

Para tanto, entrego neste momento as etiquetas necessárias para o devido endereçamento, a fim de que sejam impressas as etiquetas e enviadas à agência dos Correios, declarando desde já que custearei os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Nome
Assinatura


ANEXO IX
REQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL 
COM ENVELOPE CONTENDO A CÉDULA ELEITORAL


Data

Ilmo. Sr.

Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF


Em conformidade com o artigo 43 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c parágrafo 1º do art. 23 da Resolução CONFEF nº 528/2024, venho, tempestivamente, na qualidade de candidato a Conselheiro Federal no pleito a ser realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer o envio de minha proposta eleitoral, juntamente com o envelope contendo a cédula eleitoral, aos eleitores do pleito do CONFEF no ano de 2024 na minha Unidade da Federação. 


Nestes termos,
Pede deferimento.


Nome
Assinatura

 

ANEXO X
REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CONFEF


Data

Ilmo. Sr.

Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF


Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c art 25 da Resolução CONFEF nº 528/2024, venho, tempestivamente, na qualidade de candidato a Conselheiro Federal no pleito a ser realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer a disponibilização na página eletrônica do CONFEF da minha proposta eleitoral, que se encontra anexada à presente.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Nome
Assinatura