Rio de Janeiro, 06 de Fevereiro de 2024.
Resolução CONFEF nº 526/2024
Dispõe sobre a alteração do caput do art. 6º, o inciso II do art. 7º e o inciso IV do art. 20 e o
caput do art. 43 da Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do
Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO que um dos princípios de maior relevância nas eleições é o princípio democrático, que deve garantir um processo político democrático garantindo a participação ativa e passiva, a fim de que os interessados tenham condição de participarem das eleições;
CONSIDERANDO o exíguo tempo entre a publicação das normas eleitorais e a data limite para regularização dos direitos profissionais dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO as argumentações trazidas pelos Presidentes de CREFs e a deliberação durante a reunião da Câmara de Presidentes realizada em 19 de Janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de Fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do art. 6º, o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 20 e o caput do art. 43 da Resolução CONFEF nº 513, de 13 de Dezembro de 2023, que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o respectivo Conselho, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
[...]”
“Art. 7º - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos:
[...]
II – possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs até o dia da publicação da nominata.”
“Art. 20 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CONFEF e dos CREFs, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da candidatura:
[...]
IV - possuir registro profissional ativo e principal no CREF da jurisdição para a qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da publicação da nominata; [...]”
“Art. 43 – Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais dos candidatos e das chapas registradas que estiverem em conformidade com esta norma, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do respectivo Conselho, impreterivelmente, antes do 90º (nonagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas ao CONFEF e 60º (sexagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas aos CREFs, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.
[...]”
Art. 2° - Excepcional e exclusivamente para fins das eleições que ocorrerão no Sistema CONFEF/CREFs no ano de 2024, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 7º e inciso III do art. 20, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023, será dia 15 de Março de 2024.
Parágrafo único – A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo se aplica também para não exigência do cumprimento do inciso II do parágrafo 1º do art. 7º e do inciso II do parágrafo 2º do art. 20, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U nº 30 de 14 de fevereiro de 2024 - Seção 1 – Pág. 183;