Resoluções

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Rio de Janeiro, 13 de Dezembro de 2023.


Resolução CONFEF nº 513/2023

Aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos
às eleições no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;

CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o teor do parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, que determina ao CONFEF a atribuição de editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 26 de Outubro de 2023 e 10 e 11 de Novembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs que constam no Anexo e passam a fazer parte integrante desta Resolução, necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs. 

Parágrafo único – As Normas constantes nesta Resolução deverão ser aplicadas pelo CONFEF e pelos CREFs nos respectivos processos eleitorais.

Art. 2º - Os Conselhos que integram o Sistema CONFEF/CREFs deverão dar ampla publicidade às Normas de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos Profissionais de Educação Física nos pleitos eleitorais do Sistema.

Parágrafo único - Por ampla publicidade, entende-se a divulgação das Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, pelo CONFEF e pelos CREFs, por meio de seus portais eletrônicos e redes sociais, bem como publicação no Diário Oficial da União. 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG

Publicada no D.O.U. nº 237, em 14 de dezembro de 2023 - Seção 1 – Págs. 313 - 320
NORMAS ELEITORAIS DO SISTEMA CONFEF/CREFs

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º - As Normas Eleitorais constantes nesta Resolução têm por objetivo, em cumprimento ao que determina parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.

Art. 2º - As eleições para a escolha dos Membros Conselheiros Titulares e Efetivos do CONFEF e dos CREFs serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, no mês de Novembro, em data única para o Sistema a ser fixada pelo Plenário do CONFEF no ano eleitoral. 

§ 1º - Serão eleitos:
I – Para o CONFEF: 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, um para cada estado da Federação e o Distrito Federal, bem como mais um independente da Unidade da Federação, nos termos dispostos nesta norma; 
II - Para os CREFs: 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes.

§ 2º - O mandato de Conselheiros Federais e Regionais terá duração de 04 (quatro) anos, sempre com início em 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. 

§ 3º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Federais e Regionais.

Art. 3º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução.

Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro
secundário ativos só poderá votar e ser votado no CREF onde possuir registro principal.

Art. 4º - O CONFEF e os CREFs, no ano em que ocorrer eleições no Sistema CONFEF/CREFs, publicarão cada qual o seu Regimento Eleitoral, no modelo a ser disponibilizado pelo CONFEF, em complementação e observância a esta Resolução, bem como um Edital de Convocação das eleições.

Parágrafo único - O Regimento Eleitoral e o Edital de Convocação que trata o caput deste artigo serão, obrigatoriamente, publicados, até o dia 30 de Abril do respectivo ano, no Diário Oficial da União, bem como veiculado nos respectivos portais eletrônicos.

Art. 5º - Os Conselheiros Federais e Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados nos CREFs.

Parágrafo único - O direito de voto poderá ser exercido de forma presencial, postal ou por meio eletrônico, de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Plenário do respectivo Conselho e informado no Regimento Eleitoral, sendo obrigatória a utilização das diretrizes constantes nesta Resolução quanto às formas de voto.

Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o respectivo Conselho, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. 

Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o respectivo Conselho, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 526/2024)

§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:
I - impedimento legal ou força maior;
II – enfermidade; 
III – ausência, comprovada, do país;
IV - ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade;
V – ter o material de votação sido enviado em até 05 (cinco) dias úteis anteriores à eleição, mas não tenha chegado à sede do Conselho até o dia da eleição; 
VI – ter o envelope contendo o material de votação sido devolvido às agências dos Correios;
VII - outros que venham a ser aceitos pelo respectivo Conselho; 
VIII – os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do respectivo Conselho.

§ 2º - A justificativa deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao Conselho até 60 (sessenta) dias corridos após a data da eleição, exceto no caso dos incisos IV e V, que são automáticas. 

§ 3º - Os Conselhos veicularão em suas páginas eletrônicas a lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral oriunda do comprovante de votação constante de:
I -  uma prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a eleição;
II - uma relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o final do prazo de justificativa; 
III - uma relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição.

§ 4º - Será veiculado também na página eletrônica dos CREFs a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição; sendo tal relação o comprovante de votação.

§ 5º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo constante no parágrafo 2º deste artigo.

SEÇÃO II
DOS PROFISSIONAIS APTOS AO EXERCÍCIO DO VOTO

Art. 7º - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos:
I - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição; (Redação alterada APENAS para eleição do Sistema CONFEF/CREFsde 2024, através da Resolução CONFEF nº 526/2024)
I - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 15 de Março de 2024; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 526/2024 APENAS para eleição do Sistema CONFEF/CREFs de 2024)
II – possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs.
II – possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs até o dia da publicação da nominata. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 526/2024)

§ 1º - Entende-se como Profissional em situação regular e em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que:
I - não possua débitos em aberto;
II - não possua as seguintes pendências documentais junto ao respectivo Conselho:
a) falta de entrega do diploma junto ao CREF;
b) falta de entrega do histórico escolar junto ao CREF;
c) falta de entrega de Carteira de Identidade, CPF ou foto;
d) Carteira de Identidade Profissional com validade vencida;
(Dispositivo não exigido APENAS para eleição do Sistema CONFEF/CREFsde 2024, em razão da Resolução CONFEF nº 526/2024)
III – não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. 

§ 2º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida.

Art. 8º - Estão aptos a votar na eleição do CONFEF todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e cumpram os requisitos de que trata o art. 7º desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 10.

Art. 9º - Estão aptos a votar na eleição dos CREFs todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro principal ativo no respectivo CREF e cumpra os requisitos de que trata o art. 7º desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 10.

Art. 10 – Até o dia 02 de Maio do ano da eleição, será publicada nominata única para eleição do Sistema CONFEF/CREFs, onde os Profissionais de Educação Física serão informados se estarão aptos para eleição do CONFEF e do seu respectivo CREF. 

Art. 11 – A responsabilidade pelo envio das informações cadastrais de leitura compatível com o sistema do CONFEF para que possa ser elaborada a nominata de votação do Sistema CONFEF/CREFs será de responsabilidade dos CREFs.

Parágrafo único – O não envio das informações até o dia 28 de fevereiro do ano eleitoral, bem como o envio de forma diversa da descrita no caput deste artigo, ensejará no impedimento da inscrição como candidato a Conselheiro Federal ou Regional do Presidente do CREF. 

SEÇÃO III
DO REGIMENTO ELEITORAL

Art. 12 – O Regimento Eleitoral deverá estabelecer:
I – o local e hora que correrá a eleição;
II – as formas de voto a serem adotadas pelo Conselho;
III – o valor exato da multa eleitoral;
IV – a data de abertura e encerramento do registro das chapas; 
V – o local onde será divulgada a relação das chapas registradas;
VI – o local onde será veiculada a relação dos Profissionais que exerceram o voto; e
V – as demais informações e procedimentos complementares a esta Resolução. 

SEÇÃO IV
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 13 – O Edital de Convocação da eleição deverá indicar:
I - data e hora para início e encerramento da eleição;
II - endereço do local onde ocorrerá a eleição, nos casos de eleição presencial;
III – endereço eletrônico de votação, nos casos de eleição virtual;
IV - informação sobre a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para votarem e serem votados; 
V – informação sobre o prazo de abertura e encerramento do registro das chapas; e
VI – indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 14 – Para a execução do procedimento eleitoral no Sistema CONFEF/CREFs, os Conselhos nomearão, através de Resolução, uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 02 (dois) serão Membros Efetivos e 02 (dois) serão Membros Suplentes. 

§ 1º - É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º - A Comissão somente poderá funcionar com a presença de, no mínimo, 3 (três) Membros, devendo ser convocado suplente em caso de ausência temporária ou definitiva de quaisquer deles.

§ 3º -  A Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo, de assessoria técnica do Conselho para auxiliar no processo de tomada de decisão.

Art. 15 – À Comissão Eleitoral compete:
I – acompanhar todos os prazos estabelecidos nesta Resolução e nos respectivos Regimentos Eleitorais;
II - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
III - apreciar e julgar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
IV – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais votantes, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no Conselho, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência à eleição;
V – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto ou da senha para acesso ao sistema eletrônico de votação, dependendo da forma de votação instituída pelo Conselho;
VI – promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência para manutenção dos votos na sede dos Correios e por comparecimento pessoal, quando instituídas pelo Conselho tais formas de voto;
VII – responsabilizar-se pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito;
VIII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
IX - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
X - atuar no processo de eleição em cédula de papel, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, procedendo à:
a) inserção do lacre na urna receptora das cédulas de papel referentes à eleição por correspondência, que será mantida na Sede do Conselho ou agência dos Correios, até o dia da eleição; 
b) inserção, no dia da eleição, do lacre na urna receptora das cédulas de papel por comparecimento pessoal; 
c) confrontação da lista de votantes por eleição em cédula de papel por correspondência com a lista de votantes por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, antes da abertura das urnas;
d) elaboração da ata do cômputo geral dos votos, declarando o montante dos votos por correspondência com os votos por comparecimento pessoal;
XI – referente à eleição em cédula de papel por correspondência, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, deverá proceder:
a) ao acompanhamento, através de 02 (dois) de seus Membros, do transporte das cédulas de papel até a sede do Conselho, que será feito no dia da eleição, após o encerramento do horário de votação descrito no Edital de Convocação, através de caixa lacrada e na presença de 01 (um) fiscal de cada chapa, devidamente credenciado para tal fim; 
b) abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados, devidamente fechados, se o nome do eleitor consta da lista de votantes, rubricando ao lado do mesmo;
c) análise de ocorrência do disposto no art. 75 e parágrafos desta Norma Eleitoral e adoção das medidas cabíveis;
d) abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna;
e) contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votantes da eleição de cédula de papel por correspondência;
f) abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada das cédulas de papel dos mesmos;
g) leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
h) contagem das cédulas de papel;
i) proclamação do resultado da urna;
j) lavratura da ata de apuração da eleição em cédula de papel por correspondência.
XII - concernente à eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, deverá proceder:
a) identificação dos votantes;
b) verificação das assinaturas na lista de votantes por comparecimento pessoal;
c) verificação da autenticidade das cédulas de papel através de selo de segurança, quando da inserção, pelos eleitores, das cédulas nas urnas lacradas; 
d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de cédulas de papel com a lista de votantes, após o término do horário de votação;
e) leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
f) contagem das cédulas de papel depositadas na referida urna;
g) lavratura de ata de apuração da eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal;
XIII – atuar no processo de eleição por votação eletrônica, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, procedendo: 
a) recebimento do mapa da eleição por votação eletrônica, após, a verificação e análise da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação;
b) contagem dos votos;
c) proclamação do resultado da eleição por votação eletrônica;
d) lavratura da ata de apuração da eleição por votação eletrônica.
XIV - declarar a chapa ou o candidato vencedor(a);
XV - confeccionar o relatório, caso haja necessidade;
XVI - encaminhar ao Presidente do Conselho o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição, após o prazo estipulado nesta Resolução. 

Art. 16 - A Comissão Eleitoral poderá ainda advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa ou candidato concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas as normas desta Resolução. 

Parágrafo único - A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interpor recurso junto ao Plenário do CONFEF, no prazo de 48 (quarenta e horas) horas contado a partir de sua notificação. 

Art. 17 – A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta após:
I - a homologação da eleição do CONFEF pelo Plenário do mesmo;
II - a validação do resultado da eleição dos CREFs pelo Plenário do CONFEF.

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 18 – Para auxiliar a Comissão Eleitoral nas funções administrativas relativas a eleição, os Conselhos poderão nomear, através de Portaria, uma Secretaria da Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 03 (três) Membros, que poderão ser funcionários do Conselho e que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes ou sejam parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau ou cônjuges de algum candidato. 

§ 1º – Entende-se por funções administrativas relativas a eleição de que trata o caput deste artigo, dentre outras:
I – recebimento dos requerimentos de candidatura e envio à Comissão Eleitoral;
II – recebimento de impugnações e recursos, enviando-os à Comissão Eleitoral;
III – confecção das atas das reuniões da Comissão Eleitoral, sempre que convocados;
IV - leitura do código de barras ou QR code das cartas votos recebidas na sede, inserindo-as na urna lacrada, caso os votos se mantenham na sede;
V – instauração e organização do processo eleitoral;
VI – auxilio à Comissão Eleitoral em todos os procedimentos da eleição.

§ 2º – Havendo necessidade de sigilo de atos, o dever de sigilo estende-se aos funcionários da Secretaria que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.

Art. 19 - À Secretaria da Comissão Eleitoral compete organizar o processo eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes:
a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral;
b) Regimento Eleitoral;
c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, as chapas ou candidatos registrados, a chapa ou candidato vencedor, dentre outras publicações ocorridas pertinentes à eleição; 
d) todos os documentos veiculados na página eletrônica do Conselho referentes à eleição;
e) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;
f) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas ou candidatos;
g) deliberações aprovando os registros de chapas ou candidatos;
h) lista dos votantes;
i) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;
j) carta de instrução de voto;
k) propostas eleitorais entregues pelas chapas, quando houver;
l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
m) relatório completo de votação e da auditoria realizada para validação do processo, nos casos de votação eletrônica;
n) recursos apresentados;
o) resultado do julgamento dos recursos;
p) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do Conselho informando a chapa ou candidato vencedor, devidamente protocolada.

Parágrafo único - Os documentos que integrarão o processo que trata o caput deste artigo serão os originais utilizados na eleição.

CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE

Art. 20 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CONFEF e dos CREFs, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da candidatura: 
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; 
II - possuir curso superior de Educação Física, inclusive os cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, nos termos da Lei n 9.696/1998 e dos normativos exarados pelo CONFEF; 
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição; (Redação alterada APENAS para eleição do Sistema CONFEF/CREFsde 2024, através da Resolução CONFEF nº 526/2024)
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 15 de Março de 2024; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 526/2024 APENAS para eleição do Sistema CONFEF/CREFs de 2024)
IV - possuir registro profissional ativo, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da eleição no CREF, e ter registro principal no momento da candidatura; 
IV - possuir registro profissional ativo e principal no CREF da jurisdição para a qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da publicação da nominata; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 526/2024)
V - ter votado ou justificado o voto na última eleição do Sistema CONFEF/CREFs para a qual concorrerá à eleição; 
VI – não tenha renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs nos 03 (três) anos anteriores à publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, salvo para concorrer às últimas eleições do Sistema CONFEF/CREFs;
VII – não tenha tido, nos últimos 5 (cinco) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução:
a) contas julgadas irregulares pelo Sistema CONFEF/CREFs relativas ao exercício de cargos ou funções;
b) sofrido penalidade administrativa ou ético-disciplinar, transitada em julgado, precedida de instauração do devido processo no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – não tenha, nos últimos 8 (oito) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução:
a) sofrido a perda do mandato de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs;
b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado;
c) tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e,
d) sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      
8. de redução à condição análoga à de escravo;      
9. contra a vida e a dignidade sexual; e      
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;     
IX – não ser funcionário efetivo e/ou comissionado do Sistema CONFEF/CREFs há pelo menos 3 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução;
X - não possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Sistema CONFEF/CREFs, como pessoa física ou pessoa jurídica, há pelo menos 03 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, excetuando-se deste caso o recebimento de jeton e a realização de palestras para o Sistema CONFEF/CREFs; 
XI – concordar formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não integrará a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física.

§ 1º - Consiste ainda em requisito de elegibilidade:
I - para Conselheiro Titular ou Suplente do CONFEF:
a) exercício de, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos de mandato de Conselheiro Federal e/ou Regional ou da integralidade do mandato para o qual foi nomeado, nos casos em que não haja possibilidade de cumprimento do prazo de 03 (três) anos;
b) renunciar à função de Conselheiro Regional Titular ou Suplente;
II - para Conselheiro Titular ou Suplente dos CREFs renunciar à função de Conselheiro Federal Titular ou Suplente.

§ 2º - Para fins do que trata o inciso III do caput deste artigo, entende-se por Profissional em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs aquele que:
I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas;
II - não possua as seguintes pendências documentais junto ao respectivo Conselho:
a) falta de entrega do diploma junto ao CREF;
b) falta de entrega do histórico escolar junto ao CREF;
c) falta de entrega de Carteira de Identidade, CPF ou foto;
d) Carteira de Identidade Profissional com validade vencida;
(Dispositivo não exigido APENAS para eleição do Sistema CONFEF/CREFsde 2024, em razão da Resolução CONFEF nº 526/2024)
III – não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. 

§ 3º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida.

§ 4º - As condições de elegibilidade de que trata o caput deste artigo serão verificadas de forma superveniente até a homologação do pleito.

Art. 21 - As condições de elegibilidade apresentadas no art. 20 desta Resolução deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda deste, de ofício.

§ 1º – A vacância mencionada no caput deste artigo, será suprida por um Conselheiro Suplente.

§ 2º – No caso de Conselheiro Federal, ocorrendo o caso descrito neste artigo, nova eleição deverá ocorrer para a Unidade da Federação respectiva, a fim de que seja eleito Conselheiro Suplente para completar o final do mandato e garantir a representatividade de todos os Estados e Distrito Federal.

CAPÍTULO III
DA CANDIDATURA

SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO

Art. 22 – O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CONFEF e das chapas concorrentes aos CREFs será aberto:
I – Para eleição do CONFEF em 120 (cento e vinte) dias corridos antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 15 (quinze) dias após sua abertura, ou seja, 105 (cento e cinco) dias corridos antes da data marcada para a eleição;
II – Para eleição dos CREFs em 90 (noventa) dias corridos antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 15 (quinze) dias após sua abertura, ou seja, 75 (setenta e cinco) dias corridos antes da data marcada para a eleição.

Parágrafo único – A candidatura dos pleiteantes à eleição do CONFEF é independente da candidatura das chapas concorrentes à eleição dos CREFs.

Art. 23 – O requerimento de registro da candidatura dar-se-á de forma presencial na sede do Conselho e virtual, em data, horário e endereço físico e eletrônico a ser criado e devidamente informado no respectivo Regimento Eleitoral.

§ 1º – Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral.

§ 2º - No momento do registro da candidatura, os candidatos ao CONFEF e os representantes das chapas aos CREFs, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, o candidato ou representante da chapa deverá assinar, termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do Conselho e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
I - se o registro se der de forma virtual, o candidato ou representante da chapa deverá confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do Conselho e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.

§ 3º - Quando do recebimento da documentação do candidato ou representante de chapa pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado ao mesmo protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura.

§ 4º - A denominação numérica dos candidatos e das chapas corresponderá ao número de ordem de registro.

§ 5º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.

Art. 24 - O candidato a Conselheiro Federal não poderá integrar chapa para concorrer à eleição dos CREFs.

Art. 25 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.

SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO

Art. 26 – O requerimento de registro da candidatura será composto dos seguintes documentos: 
I – Para eleição do CONFEF:
a) Petição, devidamente assinada pelo candidato, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da candidatura, onde deverá constar nome completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs e endereço eletrônico para contato e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato), conforme Anexo II desta Resolução; 
II – Para eleição nos CREFs:
a) Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo III desta Resolução; 
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no competente CREF e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo IV.

§ 1º – Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CONFEF e para os CREFs as seguintes certidões de todos os candidatos:
I – certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II – certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III – certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs  em  que  possuiu registro nos  últimos  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  da  publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, na forma do Anexo V desta Resolução;
V – certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo VI;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 desta Resolução, nos termos dos Anexos VII e VIII desta Resolução;
VII – comprovação da renúncia como Conselheiro Federal ou Conselheiro Regional, dependendo cargo para o qual concorrerá;
VIII – declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo  IX desta Resolução.

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CONFEF e dos CREFs e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. 

§ 3º - O Conselho poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.

§ 4º - Os nomes de urna e nome fantasia das chapas não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas nesta norma.

Art. 27 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras.

Art. 28 – Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. 
§ 1º – Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º – Tanto a Autoridade certificadora “AC” quando a Autoridade de Registro “AR” deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.

§ 3º – Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil.

§ 4º – A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.

§ 5º – Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.

§ 6º – Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos.

Art. 29 - Os candidatos a Conselheiro Federal que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição.

Art. 30 - As chapas que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de candidatos não habilitados e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 31 – A Comissão Eleitoral analisará o registro das candidaturas, deferindo-os ou indeferindo-os, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.

§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das candidaturas caberá recurso a ser interposto pelo candidato ou representante da chapa ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da decisão do mesmo.

§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela respectiva Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. 

§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a respectiva Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos ou representantes das chapas da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do Conselho a ser informado no Regimento Eleitoral e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.

§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento de candidatura terão efeito somente devolutivo. 

§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 32 – O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação das candidaturas ao CONFEF e aos CREFs será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico do respectivo Conselho.

§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela respectiva Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. 

§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a respectiva Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do Conselho. 

§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. 

§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.

Art. 33 – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das candidaturas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o Conselho encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, a relação dos candidatos à eleição do CONFEF e das chapas concorrentes à eleição dos CREF pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro para os candidatos ao CONFEF e os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF dos integrantes das chapas.

SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS

Art. 34 – Cada candidato a Membro do CONFEF e chapa concorrente aos CREFs poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede do Conselho junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.

Art. 35 – Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do Conselho, caso o mesmo opte por essa forma de voto, os candidatos e as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que acompanhará a Comissão Eleitoral. 

Art. 36 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral e encaminhado ao Conselho, no prazo de até 10 (dez) dias corridos antes da data da eleição, nos termos dos Anexos X e XI. 

Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. 

CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 37 – A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema CONFEF/CREFs. 

Parágrafo único - A violação do disposto nesta Resolução, no que tange à campanha eleitoral, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, seja o candidato à eleição do CONFEF ou à chapa ou seus membros concorrentes à eleição dos CREFs, à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e neste normativo.

Art. 38 – O candidato ou a chapa cujo registro esteja sub judice poderá efetuar e deverá cumprir todos os atos de campanha eleitoral descritos nesta Resolução. 

Art. 39 - A campanha eleitoral somente será permitida 30 (trinta) dias corridos antes da data marcada para eleição e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação, salvo as exceções contidas nesta Resolução. 

Parágrafo único - Não configura campanha eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e pré-membros das chapas, a manutenção estrita de projetos e programas da gestão, incluindo a oferta de cursos e realização de  fóruns, encontros, seminários ou congressos, às expensas Conselho, com o objetivo de difundir e debater os aspectos da profissão e dos assuntos de interesse do Sistema CONFEF/CREFs, podendo tais atividades serem divulgadas apenas pelos instrumentos de comunicação do Sistema CONFEF/CREFs. 

Art. 40 - A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada sob responsabilidade do candidato e das chapas e não poderá empregar meios publicitários destinados a divulgar notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem. 

Art. 41 - Ninguém poderá impedir a campanha eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei, por esta Resolução.

§ 1º - São consideradas propagandas eleitorais não toleradas na forma que dispõe o art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019:
I - veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência;
II - veiculação de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
III - veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei;
IV - propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V - veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
VI - propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja o Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º - É vedado, aos candidatos e integrantes das chapas, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
II - entidade de direito privado que se beneficie ou venha a se beneficiar dos atos a serem emanados pelo futuro Conselheiro;
III – Profissional de Educação Física, Provisionado ou Pessoa Jurídica;
IV - entidade de utilidade pública;
V - entidade de classe ou sindical;
VI - entidades esportivas; 
VII - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; 
VIII - organizações da sociedade civil de interesse público. 

§ 3º - Os candidatos ao CONFEF e membros das chapas aos CREFs devidamente registrados que utilizem seus recursos próprios para despesas estritas da campanha eleitoral não integram o rol disposto no inciso III do parágrafo 2º deste artigo. 

SEÇÃO I 
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL 

Art. 42 – O Conselho se compromete, mediante solicitação escrita dos candidatos e das chapas, conforme Anexos XII e XIII, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos candidatos e das chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – entregar no Conselho as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II – entregar, na agência dos Correios indicada pelo Conselho, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral;
III – os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências.

§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. 

§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo Conselho, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do Conselho.

Art. 43 – Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais dos candidatos e das chapas registradas que estiverem em conformidade com esta norma, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do respectivo Conselho, impreterivelmente, antes do 90º (nonagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas ao CONFEF e 50º (quinquagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas aos CREFs, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.

Art. 43 – Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais dos candidatos e das chapas registradas que estiverem em conformidade com esta norma, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do respectivo Conselho, impreterivelmente, antes do 90º (nonagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas ao CONFEF e 60º (sexagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas aos CREFs, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 526/2024)

§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo respectivo Conselho e solicitado na forma que dispõem os Anexos XIV e XV. 

§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada.

Art. 44 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter:
I – para eleição do CONFEF: o número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no Sistema CONFEF/CREFs;
II – para eleição dos CREFs: o número de registro da candidatura, o nome fantasia da chapa e, sendo disponibilizado o nome dos candidatos, o nome de urna também, caso haja, e o número de registro no respectivo CREF.

Art. 45 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do respectivo Conselho, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos e das chapas registradas encaminhadas ao Conselho, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos antes da data da eleição, na forma dos Anexos XVI e XVII, para o endereço eletrônico a ser informado no Regimento Eleitoral.

Art. 46 - A propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet) poderá ser realizada pelos candidatos e pelas chapas nas seguintes formas: 
I – em sítio do candidato ou da chapa eleitoral, com endereço eletrônico comunicado à respectiva Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil; 
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou pela chapa; 
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela chapa. 

Art. 47 - A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato e todos os integrantes das chapas registradas tenham verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. 

§ 1º - Será livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, assegurando o direito de resposta a candidato ou Membro de chapa atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 2º - O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à respectiva Comissão Eleitoral a qualquer tempo ou em até 72 (setenta e duas) horas, após a retirada do conteúdo que esteja sendo divulgado na internet.

§ 3º - Recebido o pedido, a respectiva Comissão Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido.

§ 4º - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
I – de forma escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48 (quarenta e oito) horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a respectiva Comissão Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar à respectiva Comissão Eleitoral, que fará constar nos autos do processo eleitoral, o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação de emissoras de rádio e de televisão:
a) o Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas judiciais cabíveis, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela respectiva Comissão Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - em propaganda eleitoral na internet: 
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; 
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. 

§ 5º - Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a respectiva Comissão Eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 6º - Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso ao respectivo Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 7º - A Comissão Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto neste artigo e parágrafos para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 8º - O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

SEÇÃO II
DOS DEBATES

Art. 48 - A realização de quaisquer debates eleitorais e entrevistas ficam condicionadas ao convite para participação de todos os candidatos ou todas as chapas concorrentes.

§ 1º - As entidades e as representações autônomas poderão organizar e promover debate eleitoral e/ou entrevista, ficando vedada ao Sistema CONFEF/CREFs esta iniciativa.

§ 2º - O convite aos candidatos ou às chapas para os atos de que trata o caput deste artigo deve ser enviado de forma a garantir o recebimento e a ciência do candidato ou do representante da chapa. 

§ 3º - Será admitida a realização de debate eleitoral/entrevista sem a presença de todos os candidatos e de todos os Membros das chapas registradas, desde que haja a comprovação de atendimento ao disposto no § 2º deste artigo. 

§ 4º - O debate eleitoral e a entrevista serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os candidatos ou todas as chapas participantes e a respectiva Comissão Eleitoral, com a presença do organizador do evento, devendo obrigatoriamente, conceder o mesmo tempo de manifestação para todas as chapas.

§ 5º - As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições desta Resolução e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação.

§ 6º - O acordo previsto no § 4º deste artigo deverá ser assinado pelos candidatos à eleição do CONFEF e por, pelo menos, um dos responsáveis de cada chapa concorrente à eleição dos CREFs.

SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES NA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 49 – Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda eleitoral pelos meios de comunicação do Conselho que contenha:
I – conteúdo calunioso, difamatório e injurioso à imagem do Sistema CONFEF/CREFs;
II – manifestações contrárias à legislação;
III – conteúdo discriminatório;
IV – conteúdo contrário ao Código de Ética Profissional;
V – referência a patrocínios de qualquer espécie;
VI – divulgações de informações falsas (Fake News);
VII - quaisquer outras manifestações exercidas sem a observância ao disposto nesta norma e que causem desequilíbrio e quebrem a isonomia nas campanhas eleitorais.

Parágrafo único – Para fins desta Resolução, considera-se conteúdo discriminatório tudo que albergue distinção injusta ou preconceituosa entre pessoas com base em grupos, classes ou outras categorias às quais elas pertencem ou parecem pertencer, como raça, gênero, idade ou orientação sexual.

Art. 50 – Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições: 
I – manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs; 
II – utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; e
III – distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.

Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e a chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. 

Art. 51 - Na rede mundial de computadores (internet), será vedada a veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga. 

§ 1º - Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), em sítios: 
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e a chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.

Art. 52 - É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes.

Parágrafo único - A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas nesta Resolução.

Art. 53 - Será proibida a realização de “showmício” e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

§ 1º - A proibição estender-se-à aos candidatos e Membros das chapas que também são artistas – cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública –, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada. 

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.

Art. 54 - Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços eletrônicos por candidatos e chapas eleitorais, inclusive os seus integrantes de forma independente. 

Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.

Art. 55 - O ofendido por calúnia, difamação, injúria ou denúncia caluniosa, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime. 

§ 1º - Define-se como crimes eleitorais constantes no caput deste artigo:
I - calúnia eleitoral: a ofensa à honra objetiva, referindo-se à reputação ou fama que se goza no meio social. A calúnia ocorre através da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, abrangendo tanto a propaganda eleitoral feita no período regular, quanto a extemporânea ou antecipada, não importando a forma nem a mídia em que a propaganda for veiculada;
II – difamação: a imputação de fato ofensivo à reputação do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda;
III – injúria: a ofensa à dignidade ou o decoro do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda;
IV – denúncia caluniosa: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.

SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 56 - A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. 

§ 1º - São requisitos da representação:
I - a identificação de quem fizer a representação;
II - a identificação do candidato ou do representante da chapa;
III - endereço de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação;
IV - a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato;
V - os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas.

§ 2º - O representante poderá solicitar sigilo de sua identidade.

§ 3º - É vedada a apresentação de representação anônima.

Art. 57 - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá ao juízo de admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições.

§ 1º - Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o candidato ou representante, mediante comprovação de recebimento. 

§ 2º - A ciência inequívoca do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. 

§ 3º - A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral. 
§ 4º - O candidato ou a chapa que devidamente intimado para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos desta Resolução.

Art. 58 - São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber: 
I - autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral; 
II - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs;
III - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regimento; 
IV - ceder funcionário ou prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa; 
V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou chapa; 
VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral: 
a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário, ressalvadas: 
1. a nomeação dos aprovados em seleção pública homologada antes do início do prazo referido neste inciso; 
2. a contratação de pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata esta Resolução, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; 
3. a contratação de pessoal essencial à manutenção do funcionamento efetivo do Conselho, em razão de fato superveniente que venha a instituir nova atribuição ou aumentar o volume rotineiro de trabalho, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso;
b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos;
4. a nomeação e exoneração de cargo em comissão, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso.

§ 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho, sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. 

§ 3º - Exclui-se do entendimento de publicidade institucional de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo os atos destinados à homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.

Art. 59 - Não será permitida aos Conselhos a divulgação de dados de cadastro dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de campanha eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. 

CAPÍTULO V
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

SEÇÃO I 
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL

Art. 60 – Definindo os Conselhos pelo voto presencial ou por correspondência, as Cédulas Eleitorais a serem utilizadas serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela respectiva Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo Conselho, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. 

§ 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo Conselho, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I – para eleição do CONFEF:
a) número de registro da candidatura, o nome do candidato e nome de urna, caso haja, em ordem crescente;
b) branco;
c) nulo;
II – para eleição dos CREFs:
a) número de registro da candidatura e o nome das chapas em ordem crescente;
b) branco;
c) nulo.

§ 2º - O número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, bem como o número e o nome fantasia das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro da candidatura no Conselho.

§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

§ 4º – As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF.

§ 5º – As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação/validação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF. 

SEÇÃO II 
DAS CÉDULAS ELEITORAIS VIRTUAIS

Art. 61 – Definindo os Conselhos pelo voto eletrônico, as Cédulas Eleitorais a serem utilizadas serão confeccionadas nos moldes aprovados pela respectiva Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo Conselho, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I – para eleição do CONFEF:
a) número de registro da candidatura, o nome do candidato e nome de urna, caso haja, em ordem crescente;
b) branco;
c) nulo;
II – para eleição dos CREFs:
a) número de registro da candidatura e o nome das chapas em ordem crescente;
b) branco;
c) nulo.

Parágrafo único – O número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, bem como o número e o nome fantasia das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro da candidatura.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 62 – Os Conselhos, após deliberação do respetivo Plenário quanto à forma de voto, deverão fazer constar no Regimento Eleitoral a forma de voto a ser utilizada e observarem, obrigatoriamente, os procedimentos contidos neste capítulo durante o procedimento de votação, sob pena de nulidade da respectiva eleição.

Art. 63 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 64 – Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, com a antecedência de 60 (sessenta) a 50 (cinquenta) dias corridos da data marcada para eleição, contendo: 
I - instruções para votação;
II - lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição do CONFEF ou a composição das chapas registradas para eleição do CREF, incluindo, em ambos os casos, o nome de urna, caso haja;
III - propostas eleitorais de que trata esta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas.

§ 1º - Nas eleições por correspondência, junto aos documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser enviados:
I – Na eleição do CONFEF:
a) instruções para votação;
b) lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição, incluindo, o nome de urna, caso haja, para a respectiva Unidade da Federação;
c) propostas eleitorais de que trata esta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
d) um exemplar da cédula de papel com selo de segurança;
e) um envelope pardo para a cédula de papel;
f) um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CONFEF ou da agência dos Correios indicada pelo mesmo- e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs e o endereço do votante) para postagem, com código de barras ou QR Code identificador do Profissional de Educação Física, caso o CONFEF opte por tal item, para que o votante possa remeter o material de votação ao CONFEF;
II – Na eleição dos CREFs:
a) instruções para votação;
b) lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição, incluindo, o nome de urna, caso haja;
c) propostas eleitorais de que trata esta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
d)  um exemplar da cédula de papel com selo de segurança;
e)  um envelope pardo para a cédula de papel;
f) um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF ou da agência dos Correios indicada pelo Conselho- e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no referido CREF e o endereço do votante) para postagem, com código de barras ou QR Code identificador do Profissional de Educação Física, caso o CREF opte por tal item, para que o votante possa remeter o material de votação ao Conselho.

§ 2º - Nas eleições por votação eletrônica, deverá ser remetida, além dos documentos relacionados no caput deste artigo uma senha provisória para a respectiva eleição, devendo o Profissional logo após o recebimento, alterá-la para uma definitiva, liberando desta forma seu acesso ao sistema a fim de que seja exercido o direito ao voto no dia marcado para eleição.

SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL

SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 65 – A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho, principalmente, no que diz respeito à cédula de papel; 
II – o material de votação será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do respectivo Conselho;
III - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede do Conselho ou agência dos Correios até o dia e horário determinado no Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. 

§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela respectiva Comissão Eleitoral.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do Conselho.

§ 3º - Os envelopes de votação que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo Conselho e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. 

§ 4º - Os envelopes de votação que chegarem à agência dos correios indicada pelo Conselho após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto.

SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL

Art. 66 – Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do Conselho deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: 
I – cédulas de papel referentes às eleições do respectivo Conselho;
II – urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas;
III – cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação dos candidatos concorrentes à eleição do CONFEF e das chapas concorrentes à eleição do CREF, incluindo o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VIII - uma cópia desta Norma Eleitoral e do Regimento Eleitoral;
IX - qualquer outro material que a Diretoria do Conselho julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

Art. 67 – O(s) local(is) de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal terá(ão) cabines indevassáveis.

Art. 68 – Desde que o Profissional exerça o voto por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados por eleição em cédula de papel por correspondência.

Art. 69 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do Conselho, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. 

Art. 70 – O eleitor que optar pela eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado no Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição.

§ 1º – O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto, exclusivamente naquele CREF. 

§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

§ 3º - Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade apresentado.

§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.

SEÇÃO III
DO VOTO NAS ELEIÇÕES POR VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 71 - A eleição por votação eletrônica deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes requisitos:
a) o sigilo do voto;
b) a impossibilidade que o eleitor vote mais de uma vez;
c) a imparcialidade e transparência do procedimento;
d) endereço exclusivo na Internet;
e) possibilidade de auditoria integral e independente do código-fonte;
f) assinatura digital do código-executável com certificado digital emitido por autoridade certificadora pertencente à hierarquia ICP BRASIL;
g) segurança através de mecanismos eficazes de criptografia de dados e canais de comunicação;
h) criação de "back-up" com assinatura digital antes e depois da eleição;
i) espelhamento do banco de dados;
j) garantia de acessos simultâneos suficientes para o bom andamento da votação;
k) manutenção e configuração preventiva do Sistema Operacional do(s) servidor(res) que hospeda(m) os sistemas e bancos de dados necessários para realização do pleito digital, de forma a mitigar os riscos das ameaças digitais e preparando todo o conjunto para eventuais tentativas de ataques cibernéticos;
l) "firewall" com monitoramento durante o período de eleição;
m) disponibilização de emissão de relatório prévio antes do início das eleições, declarando que não há votos computados no banco de dados referente aos eleitores (zerézima);
n) garantia de consistência das informações armazenadas pelo sistema.

Parágrafo único - O sistema a ser utilizado na eleição por votação eletrônica deverá prever a possibilidade de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação. 

Art. 72 - As correspondências encaminhadas pela respectiva Comissão Eleitoral aos eleitores contendo as senhas individuais para votação eletrônica do CONFEF e/ou do CREF que forem devolvidas, serão recepcionadas em Caixa Postal especialmente destinada a esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia da eleição.

Art. 73 – A eleição por votação eletrônica dar-se-á no dia da eleição durante o horário estabelecido para eleição no Regimento Eleitoral, considerando o horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior. 

§ 1º -  É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física exercer o direito ao voto eletrônico dentro do prazo estabelecido no Regimento Eleitoral.

§ 2º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, o sistema de votação bloqueará o acesso do Profissional. 

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 74 - Na eleição do Sistema CONFEF/CREFs, considerar-se-ão eleitos:
I – para o CONFEF, os 28 (vinte e oito) candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos, sendo que:
a) 27 (vinte e sete) candidatos mais votados nas 27 (vinte e sete) Unidades da Federação; e
b) 1 (um) candidato, compreendendo o segundo colocado mais votado, independente da Unidade da Federação.
II - para os CREFs, a chapa que obtiver maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos.

§ 1º - Na eleição do CONFEF serão considerados: 
I – Conselheiros Titulares: os 20 (vinte) primeiros candidatos mais votados, considerando o percentual dos votos válidos obtidos, proporcionalmente ao número de votantes da Unidade da Federação na qual se candidatou;
II – Conselheiros Suplentes: 
a) os 07 (sete) candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, proporcionalmente ao número de votantes da Unidade da Federação na qual se candidatou, imediatamente após os 20 (vinte) primeiros;
b) o 8º (oitavo) suplente será o candidato classificado como segundo colocado, que obtiver o maior número de votos válidos em relação aos demais segundos colocados entre todas as Unidades da Federação, de acordo com a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - O percentual a que se refere os incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo, será obtido por meio da seguinte equação:  

Nº de votos recebidos pelo candidato na UF   x 100
Total de votos na UF

§ 3º - Concernente à eleição do CONFEF, não havendo registro de candidatura para quaisquer Unidades da Federação, o Plenário será composto por quantos Conselheiros forem eleitos, devendo ser convocada nova eleição para a respectiva Unidade da Federação.

SEÇÃO I
NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL

Art. 75 – Na eleição em cédula de papel, antes de iniciar o cômputo dos votos, a respectiva Comissão Eleitoral confrontará a lista de votantes por correspondência, com as listas de votantes por comparecimento pessoal.

§ 1º - Havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, assinalando na ata o critério adotado. 

§ 2º - Desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial será desconsiderado o voto exercido por correspondência.

Art. 76 – Para apuração dos votos referentes à eleição em cédula de papel, serão observadas as seguintes orientações:
I – No caso de eleição em cédula de papel por correspondência, após o transporte da urna lacrada contendo as cédulas de papel da eleição por correspondência, da agência dos Correios até a sede do Conselho, na forma de que trata esta Resolução, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos: 
a) abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes por correspondência, procedendo à leitura do código de barras ou QR code, e rubricando ao lado;
b) análise de ocorrência do disposto no art. 75 e parágrafos desta Resolução e adoção das medidas cabíveis;
c) abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna;
d) contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votante;
e) se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes verificado na respectiva lista, far-se-á a apuração;
f) abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;
g) leitura dos votos, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
h) contagem dos votos para eleição do CONFEF ou do CREF;
i) proclamação do resultado da urna para eleição do CONFEF ou do CREF;
j) lavratura da ata de apuração;
II - No caso de eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, de posse das urnas lacradas com as cédulas de papel por comparecimento pessoal e da lista de votantes, o Presidente da Comissão Eleitoral convidará os demais Membros da mesma e os fiscais das chapas credenciados para tal fim a procederem à apuração observando o seguinte procedimento: 
a) abertura da urna lacrada e contagem das cédulas de papel, confrontando-os com o número de presença na lista de votação;
b) leitura dos votos, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
c) contagem e proclamação do resultado da urna para eleição do CONFEF ou do CREF;
d) lavratura da ata de apuração.

Parágrafo único – No momento em que o Presidente da Comissão verificar que o eleitor não está em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da lista de votação, o mesmo desconsiderará o voto, não procedendo assim em relação ao mesmo os atos do inciso II e seguintes deste artigo.

Art. 77 – O cômputo geral dos votos referente à eleição em cédula de papel dar-se-á da seguinte forma:
I – apuração do número de votos para cada candidato ou chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;
II - apuração do número de votos para cada candidato ou chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;
III - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;
IV – soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal dos Profissionais, com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência.

Art. 78 – A Comissão Eleitoral, após proceder ao cômputo geral dos votos, elaborará ata que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão, fiscais dos candidatos ou das chapas e do CONFEF ou do CREF e pelos presentes que desejarem contendo:
a)    nome e função de todos que assinarem a ata; 
b)    número dos Profissionais aptos a votar;
c)    número dos Profissionais que votaram;
d)    indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência e indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal;
e)    indicação da totalidade dos votos válidos (registrando o quantitativo por candidato e por chapa), brancos e nulos;
f) relatório sintético das ocorrências;
g) proclamação do resultado do pleito informando os candidatos a Conselheiro Federal por Unidade da Federação ou a chapa com maior número de votos válidos, observada, para fins de cômputo dos votos, a regra disposta no art. 74 desta Resolução.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamado vencedor:
I – na eleição do CONFEF: o candidato com o número de registro mais antigo no CREF onde ocorrer o empate; 
II – na eleição dos CREFs: a chapa onde estiver o integrante com o número de registro mais antigo no respectivo CREF.

Art. 79 - Após a assinatura da ata de que trata o artigo 78 desta Resolução, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de 02 (duas) horas a fim de que, caso ocorram, no entendimento de algum candidato ou chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, interponha recurso fundamentando as argumentações.

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º - O recurso a que alude o § 1º deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso. 

§ 4° - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos ou às chapas registradas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União.

Art. 80 - Decorrido o prazo recursal, e não havendo interposição de recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a eleição, ratificando o resultado proclamado anteriormente e lavrando ata contendo tais informações, que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão e fiscais, se ainda estiverem presentes. 

Parágrafo único – Havendo a intenção de renúncia ao direito de interposição do recurso de que trata o art. 79 desta Resolução, os candidatos ou representantes de todas as chapas deverão oficializá-la à Comissão Eleitoral, que elaborará ata nos moldes do caput deste artigo, declarando de imediato o encerramento da eleição e ratificando o resultado anteriormente proclamado.

SEÇÃO II
NAS ELEIÇÕES POR VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 81 – Na eleição por votação eletrônica, após, o horário determinado para o fim da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral, posteriormente à verificação e análise da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação, providenciará a impressão do mapa da eleição e:
I – procederá ao cômputo dos votos;
II - proclamará o resultado da votação;
III – lavrará a ata de apuração.

Parágrafo único - O sistema eletrônico a ser utilizado na votação deverá emitir dois mapas, cada um contendo:
I - relação dos votantes;
II - quantidade de votos válidos (indicando o total de válidos e o quantitativo de cada candidato ou chapa), brancos e nulos.

Art. 82 – A Comissão Eleitoral, após proceder ao cômputo geral dos votos, observada a forma descrita no art. 74 desta Resolução, elaborará ata que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão, fiscais e pelos presentes que desejarem contendo:
a) nome e função de todos que assinarem a ata; 
b) número dos Profissionais aptos a votar;
c) número dos Profissionais que votaram;
d) indicação dos votos válidos, brancos e nulos;
e) indicação da totalidade dos votos válidos (registrando o quantitativo por candidato e chapa), brancos e nulos;
f) relatório sintético das ocorrências;
g) proclamação do resultado do pleito informando os candidatos a Conselheiro Federal por Unidade da Federação ou a chapa com maior número de votos válidos, observada, para fins de cômputo dos votos, a regra disposta no art. 74 desta Resolução.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamado vencedor:
I – na eleição do CONFEF: o candidato com o número de registro mais antigo no CREF onde ocorrer o empate; 
II – na eleição dos CREFs: a chapa onde estiver o integrante com o número de registro mais antigo no respectivo CREF.

Art. 83 - Após a assinatura da ata de que trata o artigo 82 desta Resolução, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de 02 (duas) horas a fim de que, caso ocorram, no entendimento de algum candidato ou chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, interponha recurso fundamentando as argumentações.

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º - O recurso a que alude o § 1º deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso. 

§ 4° - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos e às chapas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União.

Art. 84 - Decorrido o prazo recursal, e não havendo interposição de recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a eleição, ratificando o resultado proclamado anteriormente e lavrando ata contendo tais informações, que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão e fiscais, se ainda estiverem presentes. 

Parágrafo único – Havendo a intenção de renúncia ao direito de interposição do recurso de que trata o art. 83 desta Resolução, todos os candidatos e representantes das chapas deverão oficializá-la à Comissão Eleitoral, que elaborará ata nos moldes do caput deste artigo, declarando de imediato o encerramento da eleição e ratificando o resultado anteriormente proclamado.

CAPÍTULO VIII
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 85 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do respectivo Conselho o resultado da eleição, mediante carta da Comissão a ser protocolizada até o primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito. 

Art. 86 – No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o Conselho enviará ao respectivo Plenário para homologação, o resultado da eleição. 

§ 1º - Após a homologação do resultado do pleito pelo Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, o Presidente do CREF encaminhará ao CONFEF, por meio de ofício, uma via do processo eleitoral para a validação do resultado da eleição. 

§ 2º - Referente à eleição do CONFEF, após a homologação da eleição pelo Plenário, será enviado em até 05 (cinco) dias úteis, ao Diário Oficial da União para publicação, bem como veiculará em seu portal eletrônico, o nome dos candidatos vencedores por Unidade da Federação e o segundo mais votado em todas as Unidades da Federação com os respectivos números de registro. 

§ 3º - Concernente à eleição dos CREFs, após a oficialização pelo CONFEF ao CREF da validação do resultado da eleição, o respectivo CREF, em até 03 (três) dias úteis, enviará ao Diário Oficial da União para publicação, bem como veiculará em seu portal eletrônico, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e número de registro.

Art. 87 – Os candidatos e as chapas proclamados vencedores serão empossados após a homologação/validação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF. 

CAPÍTULO IX
DAS NULIDADES

Art. 88 – Considerar-se-á nulo o voto:
I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;
II - se o envelope padronizado não for o mesmo que a Comissão Eleitoral encaminhou ao eleitor; 
III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
IV – se a cédula eleitoral não contiver o selo de segurança fornecido pelo CONFEF;
V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que violem o sigilo, permitindo a identificação do eleitor; 
VI – se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
VII – se o eleitor assinalar seu voto para mais de um candidato e para mais de uma chapa;
VIII – se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;
IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado e/ou estiver rubricado pelo eleitor ou identificado de alguma forma;
X – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo;
XI - se o envelope pré-endereçado não contiver o código de barras identificador ou QR Code do Profissional de Educação Física votante. 

Art. 89 – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:
I – se for realizada em dia ou local diferente do designado;
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos nesta Resolução e no Regimento Eleitoral. 

§ 1º - As nulidades serão pronunciadas pela respectiva Comissão Eleitoral quando a mesma tiver conhecimento dos atos e/ou de seus efeitos que se encontrarem provados, não lhe sendo lícito supri-las. 

§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o Conselho marcará, em até 20 (vinte) dias corridos a contar do recebimento do resultado do pleito, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da marcação. 

§ 3º - Caso não seja possível o fim do processo eleitoral de que trata o parágrafo 2º deste artigo até o final do mandato dos Membros com mandato em curso, o CONFEF indicará uma Comissão de Intervenção com a finalidade de manter o funcionamento do CREF e dar sequência ao processo eleitoral. 

§ 4º - No caso dos Membros com mandato em curso tenham dado causa à nulidade, estes serão destituídos do cargo, após a devida instauração do processo legal.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90 – Os prazos anotados nesta Resolução contar-se-ão em dias úteis, com exceção das indicações em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data:
I - da intimação pessoal dos atos processuais;
II – da data de publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único - Caindo o vencimento do prazo em feriado ou nos dias de sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 91 - Os prazos desta Resolução são contínuos e ininterruptos.

Art. 92 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF a fim de se manter a uniformização do sistema de votação.