Resoluções

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Rio de Janeiro, 12 de Junho de 2023. 

Resolução CONFEF nº 477/2023

Dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º -A c/c inciso IV do art. 5º -B, ambos da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o inciso XXXV, do artigo 15 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) o qual estabelece ser da competência do CONFEF deliberar sobre os requisitos para obtenção do registro de Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que oferecem serviço, conforme elencado no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998, têm responsabilidade e compromissos com a sociedade no que se refere à qualidade, segurança e atendimento na área da Educação Física;

CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que oferecem serviço, conforme elencado no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998, ao assumirem a responsabilidade da atividade física para os beneficiários, de forma ética e segura, direta ou indiretamente, têm o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam desenvolvidas, sob a responsabilidade de Profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física;

CONSIDERANDO que norma constitucional insculpida no inciso XXIV do art. 21 da Constituição da República Federativa do Brasil, onde atribui competência exclusiva para a União no que toca à organização e inspeção do trabalho;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de Junho de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.696/1998.

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 2º - A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.

§ 1º – A inscrição é pré-requisito para o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º - A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CONFEF.

Art. 3º - O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo elencadas referentes à Pessoa Jurídica:
I – Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;
II – Nome Empresarial;
III – Nome Fantasia;
IV – Endereço completo da Pessoa Jurídica;
V – Bairro;
VI - Cidade;
VII – UF;
VIII – CEP;
IX – CNPJ;
X – Telefone;
XI – Endereço eletrônico;
XII – Nome do Responsável Legal;
XIII – CPF do Responsável Legal;
XIV – Telefone do Responsável Legal;
XV – Endereço eletrônico do Responsável Legal;
XVI – Nome do Responsável Técnico; 
XVII – Número de registro do Responsável Técnico.

Art. 4º - Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. 

Art. 5º - A Pessoa Jurídica que já possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Seção I
Da Definição e da Obrigatoriedade

Art. 6º - Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Educação Física de sua área de jurisdição, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998.

§ 1º - Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro:
I – matriz;
II – filial, independente de onde está inserida ou localizada, quando possuir objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; 
III - Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social envolvendo a oferta de serviço elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e 
IV - pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a funcionar no território nacional.
§ 2º - A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no Sistema CONFEF/CREFs.

Seção II
Do Requerimento e Atualização do Registro

Art. 7º - O registro deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica.

Art. 8º - O requerimento de registro, cujo modelo consta do Anexo I desta, será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos:
I – Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados no órgão competente; 
II – Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III – Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica;
VI – Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, respeitando as particularidades da legislação de cada; 
V – Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades da legislação de cada região; 
VI – Termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; 
VII – Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; 
VIII – Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico;
IX – Identidade e CPF do Representante legal;
X - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira; 
XI – Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;
XII - Comprovante de pagamento da inscrição.

§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados na forma física ou digital.

§ 2º - Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio para verificação da veracidade pelo CREF e no formato físico em original e cópia, cujos originais serão restituídos pelo CREF ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. 

§ 3º - Os documentos em língua estrangeira devem ser:
I – legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
II - traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

§ 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro. 
 
Art. 9º
- O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF, a contar da data do fato, no prazo de até:
I - 05 (cinco) dias, quando ocorrer:
a) qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
b) mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:
a) alteração de Responsável Técnico; 
b) alteração no quadro técnico da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável Legal e pelo Responsável Técnico. 

Parágrafo único - A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico. 

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro

Art. 10 - Os procedimentos para análise e deliberação de registro serão normatizados pelos CREFs em resolução própria e em observância aos ditames impostos por seus Regimentos Internos e por esta Resolução.

Art. 11 - No prazo de até 30 (trinta) dias, deverá ser exarada decisão de: 
I – deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie; 
II - indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade. 

Subseção I
Do Deferimento do Registro

Art. 12 - Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica e de seu responsável técnico, o CREF emitirá Certificado de Registro de Funcionamento com validade: 
I – Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de validade de até 02 anos, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará de funcionamento dentro da validade, enviando o documento renovado pelo órgão competente ao CREF anualmente, sob pena de nulidade do Certificado, conforme art. 17, § 1º desta Resolução; 
II – Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo Federal que autorizou o funcionamento no território nacional.

Parágrafo único - O registro de Pessoa Jurídica estrangeira deverá ser cancelado pelo CREF no final do prazo especificado no referido ato.

Art. 13 – Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.

Subseção II
Do Indeferimento do Registro

Art. 14 - Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.

Art. 15 - Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.

Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto no CREF onde foi exarada a decisão, que remeterá ao CONFEF para análise e julgamento.

Art. 16 – O processamento do recurso deverá seguir o rito processual descrito em normativo específico a ser instituído pelo CONFEF. 

Seção IV
Do Certificado de Registro de Funcionamento

Art. 17 - Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique em modificação de informações constantes no Certificado de Registro de Funcionamento, deverá ser emitido novo Certificado.

§ 1º - Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado de Registro de Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios dos dados alterados. 

§ 3º - O Certificado de Registro de Funcionamento poderá ser expedido na forma física ou digital, a critério de cada CREF.

Art. 18 - O Certificado de Registro de Funcionamento deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades.

Art. 19 – Os CREFs ficam autorizados a realizar inspeção nas Pessoas Jurídicas, com o intuito de verificar a regularidade do registro para emissão de novo certificado.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO

Seção I
Do Responsável Técnico

Art. 20 - As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor de Profissional de Educação Física habilitado que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e em conformidade com a Carteira de Identidade Profissional.

§ 1º – A Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº 9696/1998 será exercida por Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa Jurídica, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente a legislação pertinente. 

§ 2º – O Profissional de Educação Física só poderá ser Responsável Técnico em estabelecimento que possua apenas a área de atuação para a qual foi habilitado, respeitadas as eventuais exigências de legislação estadual ou municipal. 

§ 3º – Caso a Pessoa Jurídica possua mais de uma unidade prestadora de serviços na área elencadas no art. 3º da Lei nº 9696/1998 deverá manter um Responsável Técnico para cada unidade (espaço físico, local de atendimento) que a compõe. 

Art. 21 - Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado que assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata o art. 3º da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de acordo com a legislação vigente. 

§ 1º - A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional de Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos compatíveis, devendo os CREFs manterem controle próprio. 

§ 2º - A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste artigo, sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro secundário.

Art. 22 - Ao assumir a função de Responsável Técnico o mesmo deve:
I - coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação Física;
II – zelar pela boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento;
III – prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos;
IV - receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;
V – inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;
VI – assinar os planos de treino utilizados no estabelecimento juntamente com o Profissional responsável pela elaboração. 
VII – analisar:
a) a composição do quadro técnico bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes; 
b) a habilitação e preparação profissional adequada e necessária de cada membro do quadro técnico; 
c) a diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento no qual é responsável, bem como as condições nos quais estes serviços são executados
d) o risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades físicas e esportivas exigem. 

Art. 23 - A Pessoa Jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

Art. 24 - O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto quando:
I - for requerido formalmente ao CREF o cancelamento desse encargo, pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica;
II - tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou cancelado; 
III – for baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica.

Seção II
Do Quadro Técnico

Art. 25 - O quadro técnico da Pessoa Jurídica é formado por Profissionais de Educação Física legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/CREFs. 
§ 1º - Os Profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica.

§ 2º - Os Profissionais de que trata o caput deste artigo deverão assinar, juntamente com o Responsável Técnico, os planos de treino por si elaborados. 

§ 3º - O quadro técnico que trata esse caput deste artigo deverá ser afixado em local visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída àquele Profissional de Educação Física, bem como o número de registro do Profissional. 

Art. 26 - Caso haja indícios de que o Profissional não participe efetivamente das atividades técnicas desenvolvidas pela Pessoa Jurídica de cujo quadro técnico faz parte, o CREF deverá executar a fiscalização para averiguar se há, ou não, a ocorrência de infração ético disciplinar.

Art. 27 - A inclusão de Profissionais no quadro técnico da Pessoa Jurídica deverá ser informada ao CREF, por meio de formulário próprio constante no Anexo I.

Art. 28 - A baixa de Profissional do quadro técnico ocorre quando for requerida ao CREF pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, através de requerimento formal, nas seguintes hipóteses:
I – ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica;
II - o Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado;
III - ocorrer o falecimento do Profissional.

§ 1º - As baixas do quadro técnico poderão ser realizadas de ofício pelo CREF, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, caso possua informações documentais idôneas acerca do fato.

§ 2º - O CREF deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento–AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:
I – ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro técnico ocorrer de ofício; e
II - à Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro técnico quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica.

CAPÍTULO IV
DO VISTO

Art. 29 - A Pessoa Jurídica registrada que pretenda executar atividade na área de jurisdição de outro CREF fica obrigada a requerer, previamente, o visto de seu registro no referido CREF.

§ 1º - O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica, com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 30 - O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF quando ocorrer:
I - mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou
II - alteração no quadro técnico da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja prestando o serviço na área de jurisdição do visto.

Parágrafo único - A atualização do visto deverá ser requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica.

CAPÍTULO V
 DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO

Art. 31 - A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indicam a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade da Federação (UF), onde está localizada a sede da Pessoa Jurídica.

Ex: CREF 000000-PJ/XX

Art. 32 - Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução.

Art. 33 - As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o número de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento firmado e em todas as publicações que realizarem.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Seção I
Da Baixa de Registro

Art. 34 - A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem.

Art. 35 - A baixa de registro será requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita às sanções previstas em lei.

§ 1º - Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF de sua área de jurisdição que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional.

§ 2º - Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.

Art. 36 - A baixa de registro será concedida à Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique. 

§ 1º - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

§ 2º - A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. 

§ 3º - Os CREFs estabelecerão suas Resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades, em observância à normatização do CONFEF.

Seção II
Do Cancelamento do Registro

Art. 37 - O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das atividades das Pessoas Jurídicas.

Art. 38 - O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal pela Pessoa Jurídica:
I – comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; 
II - comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita Federal; 
III - for excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. 

§ 1º - O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do responsável legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. 

§ 2º - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

Seção III
Procedimentos gerais

Art. 39 - O CREF poderá, excepcionalmente, promover a baixa ou cancelamento ex officio da Pessoa Jurídica após a adoção dos seguintes procedimentos, a fim de que não se caracterize improbidade administrativa e renúncia fiscal: 
a) pesquisa na Junta Comercial; 
b) envio de 3 (três) correspondências com aviso de recebimento (AR), solicitando a regularização da Pessoa Jurídica perante o Conselho; 
c) análise, pela Câmara de Registro do CREF, do relatório emitido pelo setor de fiscalização que constate a aparente extinção da empresa ou encerramento das atividades próprias de Educação Física, para deliberação;
d) outras diligências que o CREF entender cabíveis e necessárias.

Art. 40 - A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 41 – Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. 

Art. 42 – A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é baixado ou cancelado, cabendo aos CREFs procederem à adoção de medidas administrativas e/ou judicias de cobrança.

Art. 43 – Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do respectivo CREF.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF de sua área de jurisdição a certidão contendo as informações referentes ao seu registro.

Art. 45 – Aos CREFs compete comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 46 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.

Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 21/2000, Resolução CONFEF nº 119/2005, Resolução CONFEF nº 134/2007, Resolução CONFEF nº 163/2008, Resolução CONFEF nº 210/2011, Resolução CONFEF nº 256/2013 e Resolução CONFEF nº 257/2013.

Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG

Publicada no D.O.U. nº 112, em 15 de Junho de 2023 - Seção 1 - Pág. 107

 

ANEXO I

RESOLUÇÃO CONFEF Nº 477/2023

LOGO DO CREF

 

ALTERAÇÃO DO QUADRO TÉCNICO DA PESSOA JURÍDICA

 

RAZÃO SOCIAL (de acordo com o CNPJ e Atos Constitutivos)

Nº DE REGISTRO DA PESSOA
JURÍDICA NO SISTEMA CONFEF/CREFs

 

 

 

PROFISSIONAIS

NOME COMPLETO (de acordo com a Carteira de Identidade Profissional)

Nº DE REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_____________________________________, _________ de _______________ de ______________

Local e Data

RESPONSÁVEL TÉCNICO (Nome completo)

Nº DE REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFs

ASSINATURA (Obrigatória e idêntica a CIP)

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA (Nome completo)

ASSINATURA (Obrigatória e idêntica ao Documento de Identidade)

 

 

 

 

 

ATENÇÃO: Preencher em duas vias, de igual teor. Uma delas será devolvida pelo CREF, conferida e protocolizada.

 

Espaço reservado para preenchimento do CREF