Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012.
Resolução CONFEF nº 233/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Profissionais de Educação Física
portarem as respectivas Cédulas de Identificação Profissional emitidas
pelo Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO os art. 11 e 12 da Resolução CONFEF nº 206/2010, que versa sobre o Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO os incisos XV e XXI do art. 6º e os incisos VI e VIII do art. 9º, ambos da Resolução CONFEF nº 056/2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO que a identificação do Profissional se fará mediante a Cédula de Identidade Profissional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de agosto de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - O porte da Cédula de Identidade Profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
DOU. nº 179, seção 1, pág. 254, de 14 de setembro de 2012.