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RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4 DE 6 DE ABRIL DE 2009 - BRASILIA / DF

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Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bachar

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N° 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9° , do § 2°, alínea "c", da Lei n°- 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES n° 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de junho 2007, e nos Pareceres CNE/CES n° 213/2008 e CNE/CP n° 2/2009, homologados por Despachos do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicados no DOU de 11 de março de 2009, resolve:

Art. 1° Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES n° 213/2008, as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo à presente.
Parágrafo único. Os estágios e as atividades complementares dos cursos de graduação referidos no caput não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações específicas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares.

Art. 2° As Instituições de Educação Superior, para o atendimento ao art. 1°, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
I - a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei n° 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II - a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas (60 minutos), passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos
nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES n° 8/2007, da seguinte forma:
a) Grupo de CHM de 2.400h:
Limite mínimo para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de CHM de 2.700h:
Limite mínimo para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de CHM de 7.200h:
Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
IV - a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.

Art. 3° As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES n° 213/2008 e desta Resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa n° 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES n° 261/2006, referente à hora-aula, ficando resguardados os direitos dos alunos advindos de atos acadêmicos até então praticados.

Art. 4° As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE


ANEXO

Carga horária mínima dos cursos de graduação considerados da área de saúde,
bacharelados, na modalidade presencial

Curso - Carga Horária Mínima

Biomedicina - 3.200
Ciências Biológicas - 3.200
Educação Física - 3.200
Enfermagem - 4.000
Farmácia - 4.000
Fisioterapia - 4.000
Fonoaudiologia - 3.200
Nutrição - 3.200
Terapia Ocupacional - 3.200