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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 3428/2005: JULGAMENTO SUSPENSO 14/04/2020

No ano de 2005, a Procuradoria Geral da República propôs no Supremo Tribunal Federal - STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 3428/2005, em relação aos artigos 4º e 5º da Lei 9.696/1998, que tratam da criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física. 

Esta ADI aponta a existência de vício de iniciativa pelo fato da Lei 9696/98 ter sido proposta pelo Poder Legislativo, pois para alguns juristas tal proposta de Lei deveria ter vindo diretamente do Poder Executivo. Ressalta-se que no ano de 2005, a Procuradoria Geral da República entendia que a iniciativa de proposição da Lei 9696/1998 deveria partir do Poder Executivo e não do Poder Legislativo, exatamente como foi feito à época.

Ao longo dos últimos 15 anos, por diversas vezes, a ADI nº 3428/2005 foi colocada e retirada da pauta de julgamento do STF. Entretanto, neste ano de 2020, o Sr. Ministro Luiz Fux decidiu pautar esta Ação, que foi incluída em pauta de julgamento virtual no último dia 03 de abril. 

Após conhecimento da inclusão da ADI na pauta de julgamento virtual, os advogados do CONFEF peticionaram solicitando a retirada da ADI nº 3428/2005 da referida pauta e a inclusão em pauta de julgamento presencial, quando haveria possibilidade de sustentação oral da matéria. Infelizmente o pedido não foi acatado. 

Cabe ressaltar que quando do prazo para apresentação das devidas informações sobre as alegações apresentadas na ADI 3428, a Advocacia Geral da União e o Congresso Nacional defenderam a constitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei Federal 9.696/1998, explicitando o entendimento de não ter ocorrido o vício de iniciativa na propositura da Lei 9696/1998, suscitado pela Procuradoria Geral da República. 

Dessa forma, e mesmo com esses pareceres, o Sr. Ministro Luiz Fux, relator da Ação, proferiu o seguinte voto: 

“(….) conheço da Ação e julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei Federal 9.696/1998, com eficácia ex nunc a partir de vinte e quatro meses após a data do presente julgamento”.

Portanto, neste momento, tem-se o voto do Relator indicando o prazo de dois anos para que o vício de iniciativa seja sanado. 

Em razão dos procedimentos internos do STF, até 14 de abril de 2020, os demais integrantes do Plenário do STF deveriam proferir os seus respectivos votos, quando então, efetivamente, seria julgado o mérito da ADI em questão.

No dia 13/04, o CONFEF reiterou pedido de julgamento em sessão presencial. Também foi protocolizada petição do CREF1/RJ-Es requerendo ingresso nos autos na qualidade de “amicus curiae”. 

Ainda na tarde do dia 13/04, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB peticionou os autos da referida ADI, reforçando a importância do julgamento presencial que permita a realização de sustentação oral dos advogados que, segundo dito, é prerrogativa jurídica de essencial importância na realização do princípio constitucional da ampla de defesa.

No último dia de votação, 14/04, o Ministro Gilmar Mendes requereu vista dos autos e, com isso, o julgamento foi suspenso. Até o momento da suspensão, o julgamento seguia indefinido, com 4 (quatro) votos pela inconstitucionalidade dos art. 4º e 5º da Lei Federal 9.696/1998, proferidos pelo Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Alexandre  de Moraes e Ricardo Lewandowski.  

Lembramos que as petições protocolizadas pelo CONFEF, CREF1/RJ-ES e pela OAB ainda não foram apreciadas pelo Min. Relator. 

Ainda não há previsão para retomada do julgamento. Caso a maioria dos Ministros do Plenário do STF acompanhem o voto do Relator, o Sistema CONFEF/CREFs terá dois anos, a partir da publicação da decisão, para sanar o alegado vício de iniciativa. 

Em qualquer que seja o cenário, o Sistema CONFEF/CREFs seguirá buscando o melhor encaminhamento para a situação apresentada, exercendo a sua missão de defender o direito da Sociedade brasileira ter os serviços em atividades físicas e esportivas prestados por Profissionais de Educação Física, condição imprescindível para garantir os benefícios decorrentes dessas práticas.

Autor: Comunicação - CONFEF