Resoluções

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Rio de Janeiro, 08 de Outubro de 2021.

Revogada pela RESOLUÇÃO CONFEF nº 450/23

Resolução CONFEF nº 411/2021

Institui o IV Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do
Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das
Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 26 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010);

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos;

CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas ao CONFEF pelos Conselhos Regionais de Educação Física requerendo a instituição e implementação de Programa de Recuperação Fiscal;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 08 de Outubro de 2021;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Art. 1º - É instituído o IV Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 31 de dezembro de 2022, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:
I – anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2020;
II – multas aplicadas;
III – parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores.
 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2021 em diante.

§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo IV Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer, sob pena de afronta à probição de renúncia fiscal.

§ 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o IV Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia.

Art. 2º - A adesão ao IV Programa de Recuperação de Créditos fica a critério dos Conselhos Regionais de Educação Física, mediante a adesão ou edição de Resolução própria, observados os ditames desta Resolução.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física que aderirem ao IV Programa de Recuperação de Créditos ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.

Art. 3º - O ingresso no IV Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 31 de dezembro de 2022, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS

Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.

Art. 5º - A opção pelo IV Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV – atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.

Art. 6º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo IV Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução.

§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do IV Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido,  acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento.

§ 2º - As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do IV Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida judicial.

§ 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica.

§ 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do IV Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo respectivo CREF.

§ 6º - Na hipótese de re-inclusão no IV Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo IV Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução.

Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 8º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no IV Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser:
I – parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado;
II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
 

Quantidade de Parcelas Desconto Multa   Desconto Juros
ÚNICA 100% 100%
2 a 6 80%  80%
7 a 12 60% 60%
13 a 18 40% 40%
19 a 24  20% 20%


§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo.

§ 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.

§ 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A.

Art. 9º - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor forma de solucionar a questão.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 8º desta Resolução.

§ 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.

§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.

Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG

Publicada no D.O.U. nº 193, de 13 de Outubro de 2021 - Seção 1 - Pág. 545/546

 

ANEXO I - TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA


O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região – CREF _____, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por ______________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________ OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, neste ato representada por seu representante legal, _____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 411/2021 que dispõe sobre o IV Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs 2021, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos:


CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios) e/ou multas ______________, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por extenso), nela incluídos atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação:

Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
 Multa Juros Total
Anuidade ano ____         
Multa por Infração        
Multa de Eleição          
         

 

Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
 Multa Juros Total
Anuidade ano ____         
Multa por Infração        
Multa de Eleição          
         

 

Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
 Multa Juros Total
Anuidade ano ____         
Multa por Infração        
Multa de Eleição          
         

 

Parágrafo único – O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo.


CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos, total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 8° da Resolução CONFEF nº 411/2021, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte:

Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
 Multa Juros Total
Anuidade ano ____         
Multa por Infração        
Multa de Eleição          
         

 

Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
 Multa Juros Total
Anuidade ano ____         
Multa por Infração        
Multa de Eleição          
         

 

Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
 Multa Juros Total
Anuidade ano ____         
Multa por Infração        
Multa de Eleição          
         

    

Parágrafo único – Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ __________ (valor por extenso).


CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer:
a) Integralmente nesta data ou na data de ___/___/____; (no caso de pagamento à vista)
b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ________________ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia ____, a partir do mês de  ________________ do ano _____. (no caso de pagamento parcelado)


CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE de 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, nos vencimentos estipulados, acarretará na exclusão do mesmo do IV Programa de Recuperação de Créditos, nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 411/2021, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor.


CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito.


CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.


CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente.

E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Local, XX de NONONON de XXXX.

 

______________________________        _________________________________
CONFITANTE      CONFICTO
     
TESTEMUNHAS:       
     

______________________________

  _________________________________

Nome:

  Nome:
CPF:   CPF:

 

ANEXO II – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA


O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região – CREF _____, certifica que o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________ OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, neste ato representada por seu representante legal, _____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________, encontra-se com débito parcelado adimplente, ou seja, com regularidade na amortização do pacto.

Esta CERTIDÃO  tem o mesmo efeito da Certidão Negativa, mas não plenamente, em virtude de não haver a quitação da dívida parcelada.

A falsificação desta CERTIDÃO constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva sanção penal.

Válido até ______/________/________ (validade até o vencimento da próxima parcela)

Data

Presidente
CREF 000000-___/___