Legislação

LEI Nº 4.817, DE 17 DE ABRIL DE 2019 - MANAUS / AM

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ASSEGURA a Educação Física como componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica, em escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.º A disciplina Educação Física é componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica sendo exercida exclusivamente por profissionais de Educação Física licenciados em curso superior de educação física, no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º Os profissionais de Educação Física de que trata o caput deverão manter registro e regularidade no Conselho Regional de Educação Física.

§2.º As atividades relacionadas a treinamento esportivo e projeto esportivo dentro da escola também estarão a cargo exclusivo de um profissional de Educação Física.

Art. 2.º As escolas estaduais, municipais e particulares deverão manter espaço físico adequado para a prática da disciplina Educação Física.

Art. 3.º As escolas estaduais, municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.