Dispõe sobre a docência em Educação Física, na educação infantil, no ensino fundamental e médio, em escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A docência em Educação Física na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados e devidamente habilitados em nível superior.
Art. 2º As escolas estaduais, municipais, e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARKAK, em Teresina (PI), 27 de marco de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO