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Revista Educação Física

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DIRETRIZES CURRICULARES
UM POUCO DE HISTÓRIA

A Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, determina, no inciso II do Art. 53, no momento em que dispõe sobre a autonomia universitária, que cabe às Universidades: fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. É necessário, contudo, que se observe que a Lei 4.024/61 na alínea c do parágrafo 2º do Art. 9º, em revisão e nova redação dada pela Lei 9.131/95, define que cabe à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação. Constata-se que as duas leis falam das mesmas diretrizes, com denominações distintas.

Assim, o Parecer CES/CNE 583/01, apresenta limpidamente essa interpretação: é fundamental não confundir as diretrizes que são orientações mandatórias, mesmo às universidades, (LDB, Art. 53) e complementa: No exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: ...II. fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes... com parâmetros ou padrões (Standard) curriculares que são referenciais curriculares detalhados e não obrigatórios(Cfr. Guia de aula -Curso sobre as novas regulamentações para a formação de professores da Educação Básica em nível superior - Licenciaturas, desenvolvido pelo Consae - Consultoria de Assuntos Educacionais e em promoção da Editau - Edições Técnicas de Administração Universitária -Belo Horizonte/MG, maio 2002).

Entendidas, portanto, as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em qualquer área no Brasil como orientações básicas para a preparação dos futuros profissionais, passo a desenvolver essa problemática neste texto, uma vez que a Profissão Educação Física denominação como ainda hoje é reconhecida pela sociedade brasileira enquadra-se no grupamento daquelas que preparam seus profissionais através do Ensino Superior, sejam eles Bacharéis Profissional de Educação Física, ou os Licenciados Profissional para atuar como Professor da Educação Básica, Licenciatura Plena em Educação Física.

Surge logo de início a problemática da denominação diferenciada desse profissional, ou seja: o Bacharel (fr ant bacheler) O que recebeu numa academia ou universidade o primeiro grau para chegar ao de doutor; Estudante que concluiu o curso de colégio ou faculdade; no Brasil, atualmente, apenas o que se diploma numa faculdade: bacharel em Direito, Economia, Filosofia, etc.

Bacharelado adj (part de bacharelar) Que tomou o grau de bacharel; O curso de estudos para obtenção do grau de bacharel.

Licenciado adj (part de licenciar) Que tem licença; que licenciou;

Licenciatura sf (licenciar+t+ura) licenciamento; grau universitário, em alguns países, entre o de bacharel e o de doutor; Grau ou título universitário dos professores do ensino secundário. (Cfr. Michaelis 2000, Moderno dicionário da Língua Portuguesa Riode Janeiro: Reader's Digest: São Paulo Melhoramentos, 2000, 2v)

Essa problemática existe na Educação Física brasileira, certamente, devido as suas origens, pois desde a implantação dos primeiros cursos de preparação de profissionais no país, na década de 1930, a denominação e função específica para esse profissional relacionou-se principalmente, para não afirmar, unicamente, junto ao ensino formal, como Professor, sendo o curso denominado de Licenciatura. Essa situação manteve-se até o final da vigência da resolução MEC/CFE 69/69, que estabeleceu o currículo mínimo obrigatório, a carga horária e o tempo de duração para os cursos de licenciatura, fornecendo o título de professor de Educação Física, possibilitando ainda que com a freqüência a mais duas disciplinas voltadas às modalidades desportivas, poderia estar recebendo também a apostila de Técnico Desportivo.

Com o advento da Resolução MEC/CFE 03/87, que passou a proporcionar a liberdade para que as IES organizassem seus próprios projetos pedagógicos, quebrando assim com a prática da definição e estabelecimento de currículo mínimo para cada profissão, iniciativa essa pioneira no ensino superior brasileiro e que permitiu também que se pudesse estar preparando o Bacharel, ou seja, o Profissional de Educação Física, aquele que deve dominar os conhecimentos científicos e conceitos básicos necessários e indispensáveis para que seja capaz de estar desempenhando com qualidade, competência e responsabilidade todas as funções que a sociedade dele espera, assim como, proporcionou que através da complementação de uma formação que pudesse ser considera básica e pela participação e freqüência de programação com a agregação de conhecimentos pedagógicos e pertinentes para o desenvolvimento das funções de ensino junto ao sistema formal de educação, oferecida através do Curso de Licenciatura, pudesse ser considerado como preparado para exercer todas e infinitas funções inerentes a esse campo profissional.

Dentre as questões que devem ser destacadas, cito a ocorrência do Anexo I Sugestão de matérias e/ou disciplinas para composição do Currículo do Curso de Educação Física, conforme sugerido por diversos dirigentes dos Cursos, em reunião realizada na Cidade de Brasília em 08 de outubro de 1986 na SEED/MEC - da Resolução que indicava 42 disciplinas a serem escolhidas para oferecimento no currículo dos cursos, pois essa listagem acabou por direcionar os currículos para a mesma situação, (cfr. Documenta CFE 315 de março de 1987, p. 157) virando o projeto de algumas IES, cópia de outras que já haviam desenvolvido algumas pequenas alterações, mas que conforme a prática adotada anteriormente, deixavam de usar de um processo de inteligência curricular e ofereciam a mesma preparação, somente que com uma carga horária e tempo de duração para integralização acrescidas, como definia a legislação.

Considero ser necessário que se abra um parênteses, quanto ao compromisso e seriedade do processo, pois parcela significativa de IES que ofereciam esse curso, passou a desenvolver a preparação tanto do Bacharel, quanto do Licenciado em um único projeto pedagógico, como se as funções fossem idênticas e os conhecimentos específicos, a intencionalidade, os componentes técnicos e os procedimentos em nada se diferenciassem, de um para outro campo de ação uma vez que a Resolução citada, não impedia esse processo, que apesar de não ser ilegal, servia para demonstrar a falta de comprometimento dessas IES com a qualidade da futura atuação dos profissionais que graduava.

Depois da Lei 9394/96, ocorreram algumas alterações nesse processo e o CNE, passou a adotar procedimentos e diretrizes diferenciadas para essas duas vertentes profissionais. No que se refere à Licenciatura, o Conselho Pleno, definiu através da Resolução CNE/CP 1, de 30 de setembro de 99 DOU de 07/10/99, seção I - p. 50, baseada nos pareceres CNE/CP09e 27/2001, utilizando-se do sub-item 2.4, que a preparação de professores para a Educação Básica, deve ser realizada como um processo autônomo, em curso de licenciatura plena, numa estrutura com identidade própria. O Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, no parágrafo 4º do Art. 3º, define: A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuarem no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.

Portanto, o CNE, definiu as regras para toda e qualquer licenciatura, ou seja, a preparação do Professor da Educação Básica, em nível superior, deve dar-se através do Curso de Licenciatura, de graduação plena, conforme Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2002, na seção 1, p. 8. que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para essa formação, que deverá segundo a Resolução CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no mesmo DOU, p. 3, ser integralizada em, no mínimo 03 (três) anos letivos e ocorrer através do desenvolvimento de uma carga horária mínima de 2.800 horas importante destacar que são horas relógio Decisão CNE/CES 575/2001, que determina que: hora é período de 60 (sessenta) minutos já a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a hora sindical diz respeito exclusivamente ao valor salário-aula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior (cfr. Parecer CNE/CES 0108/2003, p.16, de 07 de maio de 2003).

Restava, portanto, que houvesse a definição dos parâmetros legais e orientadores para a preparação dos Bacharéis de Educação Física. Quanto a esse particular, entendo que seja importante historiar um pouco todo o desenrolar do processo de discussão visando a organização das Diretrizes Curriculares específicas para a preparação dos Bacharéis em Educação Física, principalmente porque apresentei um pouco acima, uma crítica ao processo anteriormente desenvolvido quando das discussões que resultaram na aprovação do parecer MEC/CFE 215/87 e conseqüente publicação da Resolução MEC/CFEnº03/87.

Se no advento da organização desses citados documentos, a participação dos dirigentes dos cursos de graduação não foi permanente e comprometida, nas discussões que ocorreram para organização do Parecer CNE/CES 0138/02, que trata da instituição das diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Bacharéis em Educação Física, a participação desses dirigentes universitários, foi pró-ativa e conjunta com o Conselho Federal de Educação Física CONFEF, condição identificada e destacada pelo relator nesse parecer.

É necessário mencionar que por articulação do CONFEF, desde o I Fórum Nacional dos Dirigentes das IES de Educação Física, realizado na Cidade de Belo Horizonte em 2000, no qual estiveram presentes dirigentes de 85% das IES de todo o país, esse tema vem sendo debatido e organizado, surgindo nos Fóruns Regionais de 2001, realizados pelas Regionais desse Conselho, propostas que foram endereçadas ao Relator do Parecer, que se configuraram em contribuições interessantes, que foram por ele inseridas.

O Parecer CNE/CES 0138/02 foi homologado e publicado no DOU nº 80 seção I de 26 de abril de 2004, devendo a Resolução específica ser discutida, aprovada e publicada em seguida. Contudo, essa não foi a realidade dos fatos, uma vez que algumas outras situações ocorreram, como: Dificuldades na decisão do CNE/CES, quanto a carga horária e mínimo de duração para os Cursos de graduação da área da saúde, na qual a Educação Física, está inserida, conforme Resolução CNS nº 218 de 06 de março de 1997; Ação política de componente de Órgão público Federal, por razão meramente política, conjunta com gestão de ex-integrantes da Comissão de Especialista da SESu/MEC COESP/EF, que entendiam que a proposta de Diretrizes Curriculares para a Educação Física, por eles elaborada e encaminhada para análise do Relator, não havia sido considerada, e assim gestionaram visando descaracterizar as recomendações feitas pelo parecer CNE/CES 0138/02, construídas por aqueles que detêm realmente a responsabilidade pelo desenvolvimento da preparação, no caso, os dirigentes das IES formadoras.

Depois de alguns démarches, de ida e vindas do parecer dentro do CNE, e por ação do chefe do gabinete da SESu/MEC, foi criada através da Portaria nº 1958 de 21 de julho de 2003 publicada no DOU, seção 2, p. 7, do Ministro de Estado da Educação, uma Comissão de Especialistas em Educação Física, com o objetivo de analisar e propor reformulações a respeito das premissas conceituais, do rol prescritivo de competências constantes do parecer CNE/CES nº 0138/2002. Essa Comissão, composta por dois representantes da área de Educação Física na SESu, por um representante da Comissão de especialistas em Educação Física do INEP, por um representante do Sistema CONFEF/CREFs e por uma docente universitária indicada, reuniu-se e devido a algumas discordâncias existentes entre seus membros, os trabalhos tiveram que ser acompanhados por um observador externo, indicado pelo Conselho dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior em Educação Física no Brasil CONDIESEF-BR. Organizada a primeira parte da proposta de parecer, foi realizada, na sede da UFMG, em Belo Horizonte, nos dias 10e 11 de novembro de 2003, uma reunião da Comissão, que contou com a participação de dirigentes das IES, especialistas em diferentes áreas de atuação no campo profissional pertencentes a algumas Universidades e a Presidência do CREF6/MG, na qual foi organizada e aprovada a proposta final sobre as Diretrizes Curriculares para a preparação de Bacharéis em Educação Física.

Essa proposta sofreu grande demora no seu encaminhamento a SESu, ocasionada pelo responsável pelos trabalhos da Comissão de Especialistas, mas por ação coerente e competente do CONFEF e do

CONDIESEF-BR, entidades envolvidas e interessadas na decisão encaminharam cópia da proposta ao Conselheiro que seria o Relator do processo no CNE, tendo a Presidência da COMISSÃO DE ESPECIALISTAS da SESu, procedido também e de forma oficial, a entrega da proposta, visando a organização do parecer para o relato final.

Contudo, atendendo as diretrizes processuais internas do CNE, a proposta de Parecer organizada pelo Relator, foi submetida a audiência pública, no dia 15 de dezembro, no auditório do CNE em Brasília. Dessa audiência, resultou a organização de uma Comissão assessora do Conselheiro Relator, que se encarregaria de proceder a redação final, o que foi feito no mês de janeiro de 2004, sendo a mesma relatada como Parecer CNE/CES 058/2004, no dia 18 de fevereiro de 2004, ocasião em que foi aprovado.

Visando encerrar esse histórico, quero destacar que o Parecer sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Educação Física, apesar de não contemplar a denominação de Bacharel, o que entendo ser um engano significativo, uma vez que o Licenciado também é um graduado, e graduação tem mais a ver com grau de formação e não distinção de qual. Mas mesmo assim, considero que por apresentar de forma clara e concisa tanto as manifestações e atividades as quais se destina a ação do profissional, como as competências e habilidades, finalidades e perspectivas de suas intervenções, e ainda por manterem a autonomia e liberdade às Instituições universitárias de poderem estar organizando e oferecendo projetos pedagógicos conforme sua vocação e competência. Isto desde que atendam as orientações dos mínimos por ela estabelecidos, pode ser considerada como um avanço em direção à qualidade, competência, responsabilidade e atitude ética profissional, tão propaladas e desejadas pelo CONFEF e pela Sociedade.

João Batista Andreotti GomesTojal - CREF 000003-G/SP
Profissional de Educação Física