Sábado, 4 de fevereiro de 2012
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Todos juntos contra o artigo 90-E a ser incluído na Lei nº 9.615/98, através do Projeto de Lei nº 5.186/05, que trata do Monitor de Esporte.

"Art. 90-E. Todo ex-atleta que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor na respectiva modalidade desportiva.”

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