Resoluções

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Rio de Janeiro, 10 de Dezembro de 2002.

RESOLUÇÃO CONFEF nº 052/2002

Dispõe sobre Normas Básicas Complementares para
fiscalização e funcionamento de Pessoas Jurídicas prestadoras
de serviços na área da atividade física, desportiva, e similares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art 40;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do art. 8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/98;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CONFEF nº 023/2000;

CONSIDERANDO o item 4 - "dos locais de intervenção" - da Resolução CONFEF nº 046/2001;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as orientações quanto a normatização das questões de higiene, segurança e instalações das pessoas jurídicas prestadoras de serviço nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares;

CONSIDERANDO a necessidade do acondicionamento seguro, e em local apropriado, de todo e qualquer material ou produto de higiene, limpeza e conservação, assim como os produtos destinados à desinfecção, fora do alcance ou circulação dos usuários;

CONSIDERANDO a relevância da acessibilidade às dependências adaptadas à livre circulação e utilização das pessoas portadoras de deficiências físicas;

CONSIDERANDO as condições de proteção individual pertinente, de acordo com a Legislação Trabalhista Brasileira, para o exercício profissional, quando assim couber;

CONSIDERANDO a normatização relativa à construção e instalações, prevista na legislação da sua região, e na ausência desta, às específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto às condições de luminosidade, ventilação, umidade ambiente, sonorização e ruídos;

CONSIDERANDO a importância de um documento guia, norteador das ações de fiscalização das condições de funcionamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares;

CONSIDERANDO as propostas emanadas do Grupo de Trabalho instituído para elaborar a Minuta desta Resolução, composto pelas seguintes entidades em colaboração com o CONFEF, sob a Presidência do Conselheiro Gilberto José Bertevello, a saber: ANVISA, representada pelas Sras. Maria Ângela de Avelar Nogueira e Lúcia Nanami Takeda; FEBRACAD, representada pelo Sr. Fernando Antônio Sander; UNEN, representada pela Sra. Usmary Sardinha Siqueira e a ACAD/BR, representada pelo Sr. Carlos Cardoso;

CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 03 de Novembro de 2002;

RESOLVE:

Art 1º - Estabelecer as Normas Básicas de Orientação e Fiscalização para as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços e demais entidades nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, no uso de suas responsabilidades e compromissos para com a sociedade, no que se refere à qualidade, segurança, higiene e atendimento, que acompanha esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU 250, seção 1, pág. 402, 27/12/2002

NORMAS BÁSICAS DE FISCALIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DA ATIVIDADE FÍSICA, DESPORTIVA, E SIMILARES.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os estabelecimentos prestadores de serviços nos espaços físicos, destinados à prática de atividades físicas, desportivas e similares, no que se refere à qualidade, segurança e higiene das instalações, equipamentos e atendimento, estão sujeitos ao aqui disposto.

Art. 2º -O estabelecimento deverá possuir espaços físicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas, específicas e permitam a necessária separação e independência dessas atividades, visando garantir princípios de segurança, saúde e ergonomia, na prática destas, devendo o mesmo dispor de áreas com instalações, equipamentos e suprimentos necessários para assegurar à correta disposição.

Art. 3º -No ato da fiscalização, quando solicitado, o estabelecimento deverá apresentar os alvarás Municipais, Estaduais e Federais, pertinentes às questões de funcionamento, higiene, segurança e instalações.

Art. 4º - O estabelecimento deverá manter em local público e visível a relação das atividades oferecidas em suas instalações, assim como o respectivo horário de funcionamento.

Art. 5º - O estabelecimento deverá manter em local público e visível o Certificado de Registro, emitido pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF, de sua região.

Art. 6º - O estabelecimento deverá manter em local público e visível o nome do Responsável Técnico e a relação dos Profissionais de Educação Física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, sejam autônomos ou contratados.

DAS INSTALAÇÕES

Art. 7º - Em relação à área de atividades aquáticas, observar:
a- a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, preservando a condição de segurança, principalmente no caso de piso molhado, tanto na área circundante da piscina, assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário;
b- a conservação do revestimento interno, e externo da piscina, relacionado a azulejos e ladrilhos e outros materiais de revestimento, deve estar livre de trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança do usuário;
c- a existência de marcação de profundidade, escalonada e gradativa, na borda da piscina e/ou na lateral externa da mesma em números legíveis e visíveis, a uma distância mínima equivalente à largura da piscina;
d- a manutenção e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos do sistema de água (bombas, aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, quando houver;
e- as condições de manutenção do material de apoio às atividades de uso em piscinas, em perfeito estado de conservação, ausentes de perfurações, rachaduras, bolor ou fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em local apropriado, arejado e livre de contato com superfície úmida;
f- a manutenção do registro dos processos de controle da qualidade água, em livro próprio e exclusivo, incluindo as medições de Cloro, pH e Temperatura (da água e ambiente), com periodicidade mínima de 12 (doze) horas.

Art. 8º - Em relação à área comum dos vestiários, observar:
a- a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, visando garantir as condições de segurança em relação a piso molhado;
b- a manutenção dos revestimentos de pisos, tetos e paredes, assim como de peças sanitárias, deverão estar em perfeito estado de conservação, isentos de rachaduras, extremidades quebradas ou com lascas;
c- a existência de, pelo menos, uma unidade de vestiário, dotada de um chuveiro e um sanitário, observando a condição de utilização por separação de sexo;
c- a existência de, pelo menos, uma unidade de vestiário, dotada de um sanitário, observando a condição de utilização por separação de sexo, recomendando a possibilidade de banho;(Resolução CONFEF 349/17)
d- as condições básicas de higiene, mantendo o local livre de limbo, bolor e fungos, apresentando ainda área seca para a troca de roupa.

Art. 9º - Em relação aos aparelhos e equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos,observar:
a- a apresentação em perfeito estado de conservação, higiene, e segurança, livres de ferrugem e amassamentos, aprumados, devidamente fixados no chão e/ou paredes, lubrificados, em suas partes móveis;
b- a distribuição de forma a permitir uma segura e livre circulação, entre si e de fácil acesso, tendo uma de suas faces inteiramente livre;
c- o material de apoio complementar (anilhas, barras, cordas e outros) em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados e/ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação das pessoas;
d- se os espelhos apresentam-se íntegros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visualização, extremidades protegidas por estrutura específica.

Art. 10 - Em relação às áreas das salas para práticas de exercícios físicos, sem aparelhos/equipamentos fixos,observar:
a- se as áreas comuns à prática das atividades físicas, apresentam-se instaladas com piso adequado ao desenvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras, imperfeições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a comprometer a segurança dos beneficiários;
b- se os equipamentos destinados ao auxílio do desenvolvimento dos exercícios físicos e afins, encontram-se em perfeito estado de conservação e acondicionadas em suportes e/ou móveis próprios com instalação apropriada e segura, sem obstruir ou dificultar a livre circulação das pessoas;
c- se os espelhos apresentam-se íntegros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visualização, extremidades protegidas por estrutura específica;
d- se o material, destinado ao suporte das atividades físicas e afins, encontra-se em perfeito estado de conservação, não podendo estar quebrado no todo ou em parte, livre de rachadura, umidade, ou qualquer defeito que venha a comprometer a segurança e conforto do beneficiário;
e- se as salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou artes marciais, encontram-se totalmente protegidas por revestimento acolchoado, em toda a sua extensão e circundante, e em caso de haver colunas ou pilares em sua área útil, ou ainda laterais - próximas ou encostadas nas paredes - se estão igualmente protegidas e acolchoadas à altura mínima de um metro do piso.

Art. 11 - Em relação às áreas destinadas à prática de outras atividades físicas e similares, observar:
a- se as quadras encontram-se em perfeito estado de conservação, livres de rachaduras, desníveis, ondulações ou depressões, serem de material antiderrapante ou rugoso, mantendo os seus acessórios (traves, tabelas, suportes e outros), livres de ferrugem, amassamentos e saliências cortantes e perfurantes ou que ofereçam riscos ao beneficiário;
b- se os campos e canchas, cujo piso seja feito de material sintético, sobreposto a piso rígido ou flexível, foi aplicado de forma a não levantar as extremidades ou que crie condições de insegurança por descolamento;
c- se os campos ou canchas, cujo piso seja de material orgânico natural (grama ou areia e outros), apresentam-se higienizados e aparados, assim como livres de defeitos que possam causar danos aos beneficiários.

Art. 12 - Em relação aos alambrados, cercas e redes de proteção, observar:
a- que nos espaços onde haja necessidade de alambrados ou cercas de proteção, os mesmos encontram-se a uma distância mínima necessária, que permita a circulação e segurança dos beneficiários;
b- que as instalações estejam em perfeito estado de conservação, livres de ferrugem, elementos cortantes ou perfurantes;
c- que as instalações estejam devidamente esticadas, aprumadas e livres de fendas, buracos ou saliências que venham a comprometer a segurança e conforto dos beneficiários.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13 - Deverão ser consideradas outras Normas que venham a ser adotadas em razão da segurança, saúde, ergonomia e evolução técnica das modalidades conhecidas e outras que possam vir a serem criadas, a qualquer tempo.