Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2017.
Resolução CONFEF nº 343/2017
Institui o I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 26 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de
débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos;
CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas ao CONFEF pelos Conselhos Regionais de Educação Física requerendo a instituição e implementação de Programa de Recuperação Fiscal;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2017;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - É instituído o I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 30 de junho de 2018, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:
I – anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2016;
II – multas aplicadas;
III – parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao ano de 2017 em diante.
§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução.
§ 3º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia.
Art. 2º - A adesão ao I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 fica a critério dos Conselhos Regionais de Educação Física, mediante a adesão ou edição de Resolução própria, observados os ditames desta Resolução.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física que aderirem ao I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.
Art. 3º - O ingresso no I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 29 de junho de 2018, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 5º - A opção pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV – atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.
Art. 6º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo Programa.
§ 1º - A exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do REFIS Educação Física 2017/2018 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 acarretará no prosseguimento da medida judicial.
§ 3º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica.
§ 4º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformadas com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo respectivo CREF.
Art. 7º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução.
Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 8º - Os débitos existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018 e poderão ser:
I – parcelados até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
Quantidade de Parcelas |
Desconto Multa |
Desconto Juros |
ÚNICA |
100% |
100% |
2 a 6 |
80% |
80% |
7 a 12 |
60% |
60% |
13 a 18 |
40% |
40% |
19 a 24 |
20% |
20% |
§ 1º - À exceção dos débitos das anuidades do ano de 2017 em diante, a consolidação abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado pelo mesmo.
§ 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.
§ 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A.
§ 4º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 9º - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor forma de solucionar a questão.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 8º desta Resolução.
§ 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação e a critério do respectivo CREF poderão ser dispensados como forma de viabilizar a transação, nos termos dos precedentes do Tribunal de Contas da União e Jurisprudência pacificada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
Publicado no DOU nº 202, de 20/10/2017 – Seção 1 – fls. 356
ANEXO I - TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região – CREF _____, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por ______________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________ OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, neste ato representada por seu representante legal, _____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 343/2017 que dispõe sobre o I Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs 2017/2018, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios) e/ou multas ______________, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por extenso), nela incluídos atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação:
Origem / Natureza da Dívida |
Valor Originário R$ |
Multa |
Juros |
Total |
Anuidade |
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Multa por Infração |
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Multa de Eleição |
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Parágrafo único – O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos, total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 8° da Resolução CONFEF nº 343/2017, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para fins de negociação, fica consolidada e discriminada nos termos do quadro seguinte:
Origem / Natureza da Dívida |
Valor Originário R$ |
Multa |
Juros |
Total |
Anuidade |
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Multa por Infração |
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Multa de Eleição |
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Parágrafo único – Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ __________ (valor por extenso).
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer:
a) Integralmente, nesta data, ou na data de ___/___/____; (no caso de pagamento à vista)
b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ________________ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia ____, a partir do mês de ________________ do ano _____. (no caso de pagamento parcelado)
CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE de 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, nos vencimentos estipulados, exclusão do mesmo do I Programa de Recuperação de Créditos 2017/2018, nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 343/2017, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor.
CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, XX de NONONON de XXXX.
____________________________ CONFITANTE |
____________________________ CONFICTO |
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TESTEMUNHAS: | ||
____________________________ |
____________________________ |
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Nome: CPF: |
Nome: CPF: |
ANEXO II – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região – CREF _____, certifica que o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________ OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, neste ato representada por seu representante lega, _____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________, encontra-se com débito parcelado adimplente, ou seja, com regularidade na amortização do pacto.
Esta CERTIDÃO tem o mesmo efeito da Certidão Negativa, mas não plenamente, em virtude de não haver a quitação da dívida parcelada.
A falsificação desta CERTIDÃO constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva sanção penal.
Válido até ______/________/________ (validade até o vencimento da próxima parcela)
Data
Presidente
CREF 000000-___/___