Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2017.
Resolução CONFEF nº 341/2017
Dispõe sobre as multas por infrações devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 33 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 15 de setembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2018 será de até três vezes o valor da anuidade de 2018, estabelecida em Resolução.
§ 1º – Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - A Resolução de que trata este artigo, deverá discriminar o valor a ser aplicado para cada infração cometida.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
Publicado no DOU nº 187, de 28/09/2017 – Seção 1 – fls. 161