Resoluções

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Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2017. 

Resolução CONFEF nº 339/2017

                     Dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CREFs

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 33 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;

CONSIDERANDO a atual situação político e econômica que o País atravessa;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 15 de setembro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2018 em:
I – Pessoa Física – R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos);
II – Pessoa Jurídica – R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).

Parágrafo único - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades, respeitada a legislação vigente.

Art. 2º – As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

Art. 3º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Art. 4º - É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

     
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicado no DOU nº 187, de 28/09/2017 – Seção 1 – fls. 161