Resoluções

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Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.

Resolução CONFEF nº 328/2016

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Avaliação Física.


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à especialização como curso superior, em nível de pós-graduação lato sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNS/nº 218, de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e a à integralidade da atenção, reconhece o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

CONSIDERANDO a relevância do aprofundamento e da formação continuada como estratégia de atualização dos conhecimentos no âmbito do Esporte para o aprimoramento do atendimento da população em geral e de grupos populacionais específicos;

CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre especialidade profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006, e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011;

CONSIDERANDO a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a Nota Técnica CONFEF nº 002/2012;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 11 de abril de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Art. 2º - Definir Avaliação Física como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Avaliação Física, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física e que estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Avaliação Física estar apto para intervir profissionalmente, no âmbito das políticas, projetos, programas, ações e demais iniciativas de caráter público e/ou privado, de forma individual ou em equipes multiprofissionais, para:
I - desenvolver ações de avaliação física, de caráter coletivo ou individualizado;
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissional;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;
IV - elaborar manuais técnicos e normas de orientação na sua especialidade professional.

Art. 4º - O Especialista em Avaliação Física deverá dominar, com profundidade, conhecimentos técnicos-científicos sobre fisiologia do exercício e respostas hemodinâmicas e respiratórias ao exercício físico; protocolos de testes, suas indicações e contraindicações; princípios e detalhes da avaliação, inclusive os procedimentos de preparo do beneficiário e os mecanismos de funcionamento dos equipamentos, de avaliação; indicações de interrupção dos testes.

Art. 5º - A Avaliação Física é um procedimento técnico-cientifico que objetiva reunir elementos para fundamentar a tomada de decisão sobre o método, o tipo de treinamento esportivo, de preparação físico-desportiva, de atividade física e/ou de exercício físico, assim como de outros procedimentos específicos, a serem adotados pelo profissional de Educação Física responsável pelo acompanhamento do beneficiário.  

Art. 6º - O especialista em Avaliação Física está apto a realizar os seguintes procedimentos:
I - coletar dados e interpretar informações relacionadas com prontidão para a atividade física, fatores de risco, qualidade de vida e nível de atividade física;
II - aferir e avaliar pressão arterial e frequência cardíaca;
III - aplicar e interpretar escalas de percepção do esforço;
IV - utilizar ergômetros e outros equipamentos de programas de atividade física;
V - utilizar equipamentos de medição de glicemia e concentração de lactatos e interpretar os resultados obtidos;
VI - aplicar e interpretar testes de laboratório e de campo utilizados em avaliação física;
VII - realizar e interpretar avaliação de medidas antropométricas;
VIII - prescrever atividades físicas baseadas em testes ergoespirométricos;
IX - prescrever atividades físicas baseadas em limiares metabólicos, frequência cardíaca e percepção de esforço.

Parágrafo único - Nos casos em que o especialista em Avaliação Física, considerando a classificação de risco proposta por entidades científicas internacionais e a intensidade de exercício proposta, identificar beneficiários sintomáticos, ou com fatores de risco para doenças cardiovasculares, metabólicas, pulmonares e do sistema locomotor, as quais podem ser agravadas pela atividade física, deve solicitar avaliação médica especializada objetivando identificar restrições e estabelecer linhas de orientação para prescrições de exercícios apropriados às condições de saúde do beneficiário;

Art. 7º - O Especialista em Avaliação Física deve registrar, de modo detalhado e objetivo, as informações relativas à avaliação física, utilizando-se de prontuário, ficha de controle ou equivalente, e relatando informações dos beneficiários sobre dados pessoais; hábitos de vida, limitações físicas, uso de medicamentos, tratamento médico específico; condições físicas/corporais, entre outras.

Parágrafo único - Em face da responsabilidade ética do seu exercício profissional, o Especialista em Avaliação Física, deve manter sob sigilo, tanto do ponto de vista profissional quanto institucional, as informações da avaliação física, e o beneficiário deve ser notificado sobre a importância da veracidade das informações por ele prestadas por ocasião dos procedimentos avaliativos.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Jorge Stenhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU nº 217 de 11 de novembro de 2016 – Seção 1 – fls. 124 e 125