Resoluções

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Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.

Resolução CONFEF nº 326/2016

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área do Esporte.


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

CONSIDERANDO que o esporte envolve uma atividade física competitiva que é institucionalizada. Competição neste caso é definida como um processo por meio do qual qual o sucesso é medido diretamente pela comparação das realizações daqueles que estão executando a mesma atividade física, com regras e condições padronizadas.

CONSIDERANDO a relevância do aprofundamento e da formação continuada como estratégia de atualização dos conhecimentos no âmbito do Esporte para o aprimoramento do atendimento da população em geral e de grupos populacionais específicos;

CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006; os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011;

CONSIDERANDO a Oficina Temática sobe Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física e o que foi aprovado em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de março de 2011;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária de 07 de outubro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir o Esporte como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Art. 2º - Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um conjunto de habilidades e competências específicas dessa profissão que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado tipo de intervenção.

Art. 3º - A Especialidade Profissional em Esporte, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física que tenham concluído o curso superior de Educação Física e estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs;

Art. 4º - Definir Desporto/Esporte como atividade competitiva institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades esportivas, determinado por regras preestabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também, ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

Art. 5º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Esporte, em todos os níveis, práticas e dimensões:
I - desenvolver treino técnico e tático de atletas/equipes esportivas, das diferentes modalidades individuais e coletivas, incluindo os denominados esportes de aventura, considerando as dimensões psicológicas, intelectuais e morais como parte integrante dos processos de treino de atletas/equipes esportivas;
II - possuir conhecimento de técnicas de execução do gesto esportivo, das táticas esportivas, das regras da modalidade e das normas de competição nacional e internacional, da modalidade objeto da sua especialidade profissional;
III - conhecer os princípios gerais do treinamento esportivo, da fisiologia do exercício e da estatística,
IV - conhecer os espaços e os equipamentos/implementos esportivos, além das regras de arbitragem da modalidade objeto da sua especialidade profissional;
V - definir indicações e contraindicações para a realização da prática esportiva considerando fatores de risco e necessidades individuais e/ou coletivas, na modalidade objeto da sua especialidade profissional;
VI - prescrever, aplicar e dirigir programas e sessões de treinos específicos da modalidade esportiva objeto da sua especialidade profissional;
VII - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na modalidade objeto da sua especialidade profissional;
VIII - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na modalidade objeto da sua especialidade profissional;
IX - elaborar manuais técnicos, normas de orientação e de treinamento na modalidade objeto de sua especialidade profissional.

Art. 6º - O Profissional de Educação Física especialista em Esporte poderá desenvolver as suas atividades profissionais em setores da sociedade e locais onde seja oferecida a prática da modalidade objeto de sua especialidade profissional, incluindo a natureza.

Art. 7º - O E Profissional de Educação Física especialista em Esporte poderá atuar individualmente e em equipes multidisciplinares;

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU nº 217 de 11 de novembro de 2016 – Seção 1 – fls. 124