Resoluções

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Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2015. 

Revogada pela RESOLUÇÃO CONFEF nº 457/23

 
Resolução CONFEF nº 295/2015
 
Dispõe sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física
que tenha completado 65 anos ou mais registrado no Sistema CONFEF/CREFs
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;
 
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 33 do Estatuto do CONFEF confere competência ao Conselho Federal de Educação Física para fixar o valor máximo das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs pelos Profissionais de Educação Física nele registrados pressupõe, implicitamente, competência para conceder isenções; 
 
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 22 do Estatuto do CONFEF faculta o pagamento de anuidade aos Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência;
 
CONSIDERANDO que o Profissional, ao qual for concedida a faculdade de que trata esta Resolução, manter-se-á vinculado ao CREF onde se encontra registrado, sem perda de quaisquer direitos e deveres determinados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e de ser votado; e
 
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 02 de outubro de 2015;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
 
§ 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida mediante requerimento do Profissional, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs. 
 
§ 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, o requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado tanto no CREF originário quanto no CREF secundário.
 
Art. 2º - A partir da data da aprovação do requerimento pelo Plenário do respectivo CREF, a isenção do pagamento valerá para todas as anuidades subseqüentes, incluindo-se a do ano pleiteado, desde que tal requerimento seja elaborado antes da data do vencimento da mesma. 
 
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
 
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
 
Publicada no DOU nº 194  e 09 de outubro de 2015 – Seção 1 – fls. 255