Resoluções

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Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013. 

Resolução CONFEF nº 264/2013

Dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 03 de agosto de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Código Processual de Ética que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física no julgamento dos processos éticos e disciplinares. 

Art. 2º - Os procedimentos para implementação deste Código serão motivo de regulação por parte de cada CREF, devendo ser aprovados em reunião do respectivo Plenário e enviado ao CONFEF para conhecimento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 137/2007.

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

 


CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que infrinja norma capitulada pelo Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e julgar,  por deliberação própria, todo Profissional de Educação Física neles registrado.

Parágrafo Único - A competência para proceder ao disposto no caput deste artigo é dos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, exceto em casos em que o suposto autor do fato seja Conselheiro Federal ou Regional, quando a competência será do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que infrinja norma capitulada pelo Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e julgar, por deliberação própria, todo Profissional de Educação Física neles registrado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - A competência para proceder ao disposto no caput deste artigo é dos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, cabendo ao CONFEF a análise e julgamento em última instância, conforme disposto na Lei n 9.696/1998. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 2º - A denúncia de qualquer interessado deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo Denunciante, contendo:
I - nome e qualificação do Denunciante;
II - nome e qualificação do Denunciado ou a indicação de elementos que levem à certeza da autoria;
III - descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se for o caso, nome de pessoas, Profissionais e instituições envolvidas;
IV - prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria;
V - indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais.

§ 1º - A falta dos elementos descritos nos incisos IV e V não é impeditivo ao recebimento da denúncia, sendo objeto do mérito.

§ 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de abrangência do Conselho Regional de Educação Física – CREF onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Comissão de Ética Profissional – CEP do CREF de abrangência onde a mesma resida.

§ 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Educação Física – CREF onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara de Julgamento do CREF de jurisdição onde a mesma resida. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 3° - Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ética, o Presidente do Conselho a remeterá à respectiva Comissão de Ética Profissional – CEP, para adoção dos procedimentos previstos neste Código.

Art. 3° - Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ética, o Presidente do Conselho a remeterá à respectiva Câmara de Julgamento, para adoção dos procedimentos previstos neste Código. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia, por meio de decisão fundamentada, caso identifique que as circunstâncias descritas não demonstram quaisquer indícios de infração ética.

§ 2º - Decidindo o Presidente do Conselho pelo arquivamento da denúncia, o Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão.

§ 3º - Da decisão dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao respectivo Conselho, que o encaminhará nos casos de denúncia envolvendo Profissionais à CEP do CREF e nos casos de denúncia envolvendo Conselheiros, ao Tribunal Superior de Ética – TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos.

§ 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, a denúncia será imediatamente remetida à CEP para adoção dos procedimentos previstos neste Código.

§ 5º -  Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada.

§ 3º - Da decisão do Presidente do Conselho Regional que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao respectivo Conselho, que o encaminhará à Câmara de Julgamento do CREF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, a denúncia será imediatamente remetida à Câmara de Julgamento para adoção dos procedimentos previstos neste Código. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 5º -  Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 4º - Tendo como base os elementos colhidos durante os procedimentos preliminares, a CEP, por meio de parecer escrito e motivado, poderá:
I – opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar por não constituir infração disciplinar apurável;
II - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS;
III - instaurar o Processo Ético e Disciplinar – PED com o respectivo Parecer e tipificação da infração;
IV – promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação – PC sem apreciação do mérito.

§ 1º - O Parecer escrito e motivado da CEP, que decidir pelo arquivamento, conterá a síntese dos fatos e sua fundamentação, inclusive os elementos que ensejaram a conciliação, quando for o caso.

§ 2º - No caso de instauração do PED, a decisão do Presidente da CEP conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome do Profissional de Educação Física envolvido e a indicação dos dispositivos infracionais do Código de Ética do Profissional de Educação Física, que entenda ter sido descumprido.

§ 3° - No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma obrigação de fazer, a denúncia será arquivada temporariamente, ficando suspensa a decisão de abertura ou não do PED até o cumprimento do acordado. Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia. No caso de descumprimento do acordo a CEP promoverá a abertura do respectivo PED.

Art. 4º - Tendo como base os elementos colhidos durante os procedimentos preliminares, a Câmara de Julgamento, por meio de parecer escrito e motivado, poderá:
I – opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar por não constituir infração disciplinar apurável;
II - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS;
III - instaurar o Processo Ético e Disciplinar – PED com o respectivo Parecer e tipificação da infração;
IV – promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação – PC sem apreciação do mérito. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - O Parecer escrito e motivado da Câmara de Julgamento, que decidir pelo arquivamento, conterá a síntese dos fatos e sua fundamentação, inclusive os elementos que ensejaram a conciliação, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 2º - No caso de instauração do PED, a decisão do Presidente da Câmara de Julgamento conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome do Profissional de Educação Física envolvido e a indicação dos dispositivos infracionais do Código de Ética Profissional, que entenda ter sido descumprido. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 3° - No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma obrigação de fazer, a denúncia será arquivada temporariamente, ficando suspensa a decisão de abertura ou não do PED até o cumprimento do acordado. Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia. No caso de descumprimento do acordo a Câmara de Julgamento promoverá a abertura do respectivo PED. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 5º - Da decisão da CEP, que determinar o arquivamento da denúncia, caberá Recurso Ordinário ao Tribunal Regional de Ética – TRE respectivo.

Art. 5º - Da decisão da Câmara de Julgamento, que determinar o arquivamento da denúncia, caberá Recurso Ordinário ao Conselho Regional de Ética – CRE respectivo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo único – Nos casos de denúncia contra Conselheiro Federal ou Regional, o recurso caberá ao Tribunal Superior de Ética – TSE. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ÉTICO E DISCIPLINAR E DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 6º - A CEP, após decisão motivada, procederá à instauração do Processo Ético e Disciplinar – PED.

§ 1º - Os Conselhos poderão adotar a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento – JIJ, que serão compostas por 03 (três) Membros da Comissão de Ética Profissional – CEP, as quais serão responsáveis pelo Processo Ético e Disciplinar desde a instauração até o julgamento.

Art. 6º - A Câmara de Julgamento, após decisão motivada, procederá à instauração do Processo Ético e Disciplinar – PED. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - Os Conselhos poderão adotar a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento – JIJ, que serão compostas por 03 (três) Membros da Câmara de Julgamento, as quais serão responsáveis pelo Processo Ético e Disciplinar desde a instauração até o julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 2º - Quando houver JIJ, a instrução e julgamento do PED deverá ocorrer numa única Junta.

Art. 7º - Havendo JIJ, quando da abertura do PED, o Presidente da CEP remeterá o processo à Junta, para que proceda a sua instauração.

§ 1º - No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da CEP comporá os seus Membros, designando, no mesmo ato, o Relator que no PED assumirá as funções de Presidente como Coordenador da Junta e seu respectivo suplente para o processo.

§ 2° - O Relator do PED coordenará os atos de instrução e julgamento, podendo, para tanto, ser designado qualquer um dos Membros da CEP.

Art. 7º - Havendo JIJ, quando da abertura do PED, o Presidente da Câmara de Julgamento remeterá o processo à Junta, para que proceda a sua instauração. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da Câmara de Julgamento comporá os seus Membros, designando, no mesmo ato, o Relator que no PED assumirá as funções de Presidente como Coordenador da Junta e seu respectivo suplente para o processo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 2° - O Relator do PED coordenará os atos de instrução e julgamento, podendo, para tanto, ser designado qualquer um dos Membros da Câmara de Julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 3º - O Relator nomeado para o processo deverá participar de todos os atos instrutórios da JIJ, sob pena de nulidade do processo, resguardados os casos em que se fizer substituir pelo suplente designado.

§ 4º - O Relator da JIJ poderá, justificadamente, determinar o adiamento da instrução do PED que lhe tenha sido atribuído, retirando o mesmo da Pauta de Sessões do dia, o que se registrará na ata da reunião da JIJ, incluindo na próxima pauta em acordo com o § 7º deste artigo.

§ 5° - Nos casos em que o Relator estiver ausente na data da sessão designada para o processo que lhe foi atribuído, este será substituído pelo suplente designado pelo Presidente da CEP quando da instauração do PED.

§ 5° - Nos casos em que o Relator estiver ausente na data da sessão designada para o processo que lhe foi atribuído, este será substituído pelo suplente designado pelo Presidente da Câmara de Julgamento quando da instauração do PED. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 6° - Se 02 (dois) dos Membros da JIJ estiverem ausentes na data da sessão designada, esta será adiada, devendo tal fato ser registrado em ata, que será assinada pelos presentes e na qual constará a nova data para a sessão, ficando no mesmo ato intimados os presentes.

§ 7º - Serão incluídos automaticamente na pauta seguinte os processos e sindicâncias cuja instrução, análise ou votação tenham sido adiados ou interrompidos.

§ 8° - Do teor da ata mencionada no § 6° deste artigo, o Presidente da CEP poderá, conforme o caso, sugerir medidas de responsabilidade porventura cabíveis junto ao Presidente do Conselho, que levará o assunto ao Plenário para deliberação.

§ 8° - Do teor da ata mencionada no § 6° deste artigo, o Presidente da Câmara de Julgamento poderá, conforme o caso, sugerir medidas de responsabilidade porventura cabíveis junto ao Presidente do Conselho, que levará o assunto ao Plenário para deliberação. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 8º - Instaurado o PED, será a documentação remetida ao setor administrativo competente a fim de que sejam autuadas, numeradas e rubricadas as folhas, por funcionário do Conselho onde a ação tramitar, designado especificamente para esta função, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará, sendo registrado em livro próprio.

Art. 9º - O PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo estende-se aos Membros da CEP, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.

Art. 9º - O PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo estende-se aos Membros da Câmara de Julgamento, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 10 - Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores legalmente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças, mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos.

Parágrafo Único - É vedado às partes e seus Procuradores legalmente constituídos fazer carga dos autos.

Art. 11 - Todos os atos processuais em primeira instância deverão ser praticados na Sede do Conselho.

Art. 12 - Torna-se suficiente, para todos os efeitos, mediante comprovação nos autos, a citação, documentos, cartas, telegramas, entre outros recebidos no endereço do Denunciado constante nos arquivos do Conselho.

Art. 13 – Uma vez instaurado o PED, a CEP poderá suspendê-lo ou sugerir seu arquivamento justificadamente, ressalvados os casos de conciliação ou óbito do Denunciado.

Parágrafo único - O PED poderá ser arquivado após a apresentação da defesa quando verificado, nos arquivos do Conselho, que o objeto da denúncia ou representação foi sanado, cuja cópia da informação será juntada aos autos, o que não impedirá a aplicação de advertência sugerida pelo Relator ao Denunciado pelo Presidente da CEP, caso este não tenha demonstrado na defesa que o fato já havia sido resolvido.

Art. 13 – Uma vez instaurado o PED, a Câmara de Julgamento poderá suspendê-lo ou sugerir seu arquivamento justificadamente, ressalvados os casos de conciliação ou óbito do Denunciado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo único - O PED poderá ser arquivado após a apresentação da defesa quando verificado, nos arquivos do Conselho, que o objeto da denúncia ou representação foi sanado, cuja cópia da informação será juntada aos autos, o que não impedirá a aplicação de advertência sugerida pelo Relator ao Denunciado pelo Presidente da Câmara de Julgamento, caso este não tenha demonstrado na defesa que o fato já havia sido resolvido. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

SEÇÃO ÚNICA
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 14 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 6º e 8º deste Código, será ele remetido ao Presidente da CEP, que adotará as seguintes providências:
I - nomeará um Relator e um suplente, dentre seus Membros, em observância a alínea “a”, inciso I do artigo 18 deste Código;
II - determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa.

Art. 14 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 6º e 8º deste Código, será ele remetido ao Presidente da Câmara de Julgamento, que adotará as seguintes providências:
I - nomeará um Relator e um suplente, dentre seus Membros, em observância a alínea “a”, inciso I do artigo 18 deste Código;
II - determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - O Denunciado será citado por, pelo menos, uma das seguintes formas: pessoalmente por funcionário credenciado do Conselho, por carta com Aviso de Recebimento do Correios (AR), por termo nos autos, bem como por edital afixado na Sede do Conselho, considerando-se válida a citação, nos dois primeiros casos, após a juntada do comprovante de recebimento aos autos, quando, então, começará a fluir o respectivo prazo para apresentação da defesa.

§ 2º - A citação por termo nos autos será efetivada após o preenchimento de formulário específico, a ser assinado pelo Denunciado ou seu Procurador devidamente constituído, em que a parte certificará o conhecimento de todo o teor do processo, iniciando-se, neste momento, o prazo para a apresentação da defesa.

§ 3º- A citação postal se efetivará com a entrega da carta em um dos endereços constantes nos arquivos do Conselho ou no indicado pelo Denunciante. A carta de citação será encaminhada a cada um deles sucessivamente, e o Denunciado será considerado citado com o retorno de qualquer dos Avisos de Recebimento (AR) efetivado e juntado aos autos.

§ 4º - No instrumento de citação do Denunciado deverá constar o resumo dos fatos considerados como supostas infrações ao Código de Ética, devendo, ainda, ser instruído com cópia da denúncia e da decisão do Presidente da CEP que determinou a instauração do processo, além de informar que o prazo para apresentação da defesa é de 15 (quinze) dias.

§ 4º - No instrumento de citação do Denunciado deverá constar o resumo dos fatos considerados como supostas infrações ao Código de Ética, devendo, ainda, ser instruído com cópia da denúncia e da decisão do Presidente da Câmara de Julgamento que determinou a instauração do processo, além de informar que o prazo para apresentação da defesa é de 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 5º - Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior à juntada do aviso de recebimento da carta de citação nos autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos, ficando, inclusive, dispensado o procedimento referido no § 3º deste artigo.

§ 6º - Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado, e uma vez em jornal de grande circulação no Estado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da abrangência de seu domicílio, para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação.

§ 6º - Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado, e uma vez em jornal de grande circulação no Estado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 14 A - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 15 - Na defesa prévia do Denunciado deverá constar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, indicando, inclusive, os seus endereços completos e o respectivo Código de Endereçamento Postal.

§ 1º - O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação.

§ 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de abrangência do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da CEP do CREF de abrangência onde a mesma resida.

§ 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara de Julgamento do CREF de jurisdição onde a mesma resida. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 16 - Será considerado revel o Denunciado que:
I - se negar ao recebimento da citação;
II - citado regularmente ou por edital, não apresentar defesa.

Parágrafo Único – O Presidente da Comissão de Ética Profissional nomeará, para defesa do Denunciado revel, Defensor dativo que será Profissional de Educação Física regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PED e em dia com suas obrigações estatutárias, que será intimado para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara de Julgamento nomeará, para defesa do Denunciado revel, Defensor dativo que será Profissional de Educação Física regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PED e em dia com suas obrigações estatutárias, que será intimado para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 17 - Apresentada a defesa ou expirado o prazo para tal fim, o Presidente da CEP designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos no artigo 14 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e mesmo quando intimado pela CEP ou pela JIJ, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código.

Art. 17 - Apresentada a defesa ou expirado o prazo para tal fim, o Presidente da Câmara de Julgamento designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos no artigo 14 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e mesmo quando intimado pela Câmara de Julgamento ou pela JIJ, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 18 - Na realização das Sessões, quando decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada para o seu início, caso os Membros da CEP ou da JIJ, o Denunciante, o Denunciado ou a testemunha não comparecer, tal ausência deverá constar em ata, produzindo os seguintes efeitos:
I - no caso de algum Membro da CEP ou JIJ, deverá ser observado o seguinte:
a) verificando-se a ausência do Relator do processo, este será substituído pelo seu respectivo suplente, conforme designação dada pelo Presidente da CEP quando da instauração do PED;
b) se metade mais um dos Membros da CEP ou dos Membros da JIJ estiverem ausentes na data da sessão designada, esta será adiada, devendo tal fato ser registrado em ata por um dos membros presentes, designando-se de imediato uma nova data para a sessão, registrando-se nessa mesma ata;
II - no caso do Denunciante, desde que sua ausência seja justificada, poderá a CEP ou a JIJ designar nova data. Caso o Denunciante não a justifique, a instrução prosseguirá normalmente sem a sua presença;
III - no caso do Denunciado devidamente intimado não comparecer à sessão designada para a instrução e nem justificar sua ausência, será aplicada pena de confissão quanto à matéria fática, devendo ser concedido prazo para apresentação de alegações finais. Caso apresente justificativa plausível até a hora da sessão, a CEP designará nova data para a sua realização;
IV - no caso de testemunha indicada pela parte não comparecer, considerar-se-á automaticamente a desistência de sua oitiva.

Art. 18 - Na realização das Sessões, quando decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada para o seu início, caso os Membros da Câmara de Julgamento ou da JIJ, o Denunciante, o Denunciado ou a testemunha não comparecer, tal ausência deverá constar em ata, produzindo os seguintes efeitos:
I - no caso de algum Membro da Câmara de Julgamento ou JIJ, deverá ser observado o seguinte:
a) verificando-se a ausência do Relator do processo, este será substituído pelo seu respectivo suplente, conforme designação dada pelo Presidente da Câmara de Julgamento quando da instauração do PED;
b) se metade mais um dos Membros da Câmara de Julgamento ou dos Membros da JIJ estiverem ausentes na data da sessão designada, esta será adiada, devendo tal fato ser registrado em ata por um dos membros presentes, designando-se de imediato uma nova data para a sessão, registrando-se nessa mesma ata;
II - no caso do Denunciante, desde que sua ausência seja justificada, poderá a Câmara de Julgamento ou a JIJ designar nova data. Caso o Denunciante não a justifique, a instrução prosseguirá normalmente sem a sua presença;
III - no caso do Denunciado devidamente intimado não comparecer à sessão designada para a instrução e nem justificar sua ausência, será aplicada pena de confissão quanto à matéria fática, devendo ser concedido prazo para apresentação de alegações finais. Caso apresente justificativa plausível até a hora da sessão, a Câmara de Julgamento designará nova data para a sua realização;
IV - no caso de testemunha indicada pela parte não comparecer, considerar-se-á automaticamente a desistência de sua oitiva. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 19 - As sessões da CEP ou da JIJ serão registradas em ata, devendo esta ser assinada por todos os presentes.

Art. 19 - As sessões da Câmara de Julgamento ou da JIJ serão registradas em ata, devendo esta ser assinada por todos os presentes. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 20 - Será facultada à CEP ou à JIJ, uma vez apresentada a defesa prévia, a designação de Sessão Una, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes, do Denunciante e do Denunciado, bem como será procedida a oitiva das testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação, apresentação de alegações finais, leitura do Parecer com o voto Relator, e julgamento final.

Art. 20 - Será facultada à Câmara de Julgamento ou à JIJ, uma vez apresentada a defesa prévia, a designação de Sessão Una, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes, do Denunciante e do Denunciado, bem como será procedida a oitiva das testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação, apresentação de alegações finais, leitura do Parecer com o voto Relator, e julgamento final. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - Caso seja adotada a realização de Sessão Una, tal procedimento deverá estar expressamente especificado na intimação enviada às partes.

§ 2º - Na Sessão Una, as provas serão produzidas na instrução, na seguinte ordem:
I - os depoimentos pessoais, primeiro do Denunciante e depois do Denunciado;
II - a oitiva das testemunhas arroladas pelo Denunciante e depois as arroladas pelo Denunciado;
III - demais diligências que se considerarem necessárias.

§ 3º – Encerrados os procedimentos previstos no parágrafo anterior, serão apresentadas as alegações finais do Denunciante, se ele assim desejar, e as do Denunciado, após o que considerar-se-á encerrada a fase de instrução.

§ 4º – Na seqüência, o Relator apresentará seu Parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela CEP, e a indicação dos artigos do Código de Ética do Profissional de Educação Física que foram infringidos; e
III - Voto, que conterá o entendimento do Relator, com base no conjunto de fatos e provas arrolados nos autos, sobre a ocorrência ou não da transgressão ética imputada e, se for o caso, a proposição de penalidade a ser imposta ao Denunciado.

§ 5º – Após o Parecer do Relator, o Presidente da CEP ou o Relator da JIJ procederá à tomada de voto dos seus Membros, que manifestar-se-ão sobre a procedência ou não da Denúncia, e a conseqüente aplicação de penalidades.

§ 4º – Na sequência, o Relator apresentará seu Parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de Julgamento, e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram infringidos; e
III - Voto, que conterá o entendimento do Relator, com base no conjunto de fatos e provas arrolados nos autos, sobre a ocorrência ou não da transgressão ética imputada e, se for o caso, a proposição de penalidade a ser imposta ao Denunciado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 5º – Após o Parecer do Relator, o Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ procederá à tomada de voto dos seus Membros, que manifestar-se-ão sobre a procedência ou não da Denúncia, e a consequente aplicação de penalidades. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 21 - Não sendo adotado o procedimento de Sessão Una, encerrados os depoimentos pessoais e deferida a produção de prova testemunhal, as partes ficarão cientificadas, de pronto, quanto à data e horário designados para oitiva de testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, nesta ordem e em única sessão, intimando-se as arroladas pela acusação e as arroladas pela defesa, se previamente requerido.

Parágrafo Único - A ausência das testemunhas indicadas pela parte, para comparecimento espontâneo, induz em desistência de sua oitiva.

Art. 22 - Ouvir-se-ão as testemunhas do Denunciante e, em seguida, as do Denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados.

§ 1º - A testemunha tem o dever de dizer a verdade sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 342 do Código Penal.

§ 2º - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência, bem como informará se é parente de qualquer das partes e em que grau, ou quais suas relações com ela, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência.

§ 3º - Enquanto as testemunhas estiverem sendo inquiridas pela CEP, as partes e seus Procuradores legalmente constituídos não poderão interferir ou se manifestar quanto ao depoimento.

§ 4º - Após as perguntas formuladas pela CEP, a parte que arrolou a testemunha poderá fazer novas perguntas por meio da CEP, facultado, em seguida, à outra parte igual direito.

§ 5º - O Presidente da CEP e no caso de JIJ, o Relator, poderá indeferir as novas perguntas que não forem pertinentes com a prova pretendida ou se estiverem mal formuladas.

§ 3º - Enquanto as testemunhas estiverem sendo inquiridas pela Câmara de Julgamento, as partes e seus Procuradores legalmente constituídos não poderão interferir ou se manifestar quanto ao depoimento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 4º - Após as perguntas formuladas pela Câmara de Julgamento, a parte que arrolou a testemunha poderá fazer novas perguntas por meio da Câmara de Julgamento, facultado, em seguida, à outra parte igual direito. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 5º - O Presidente da Câmara de Julgamento e no caso de JIJ, o Relator, poderá indeferir as novas perguntas que não forem pertinentes com a prova pretendida ou se estiverem mal formuladas. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 23 - A CEP poderá determinar a realização de outras provas, inclusive testemunhais, que entender pertinentes, intimando-se as partes para que compareçam à audiência respectiva.

Art. 23 - A Câmara de Julgamento poderá determinar a realização de outras provas, inclusive testemunhais, que entender pertinentes, intimando-se as partes para que compareçam à audiência respectiva. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 24 - A confissão do Denunciado poderá, conforme juízo da CEP, incidir no julgamento antecipado do processo.

Art. 24 - A confissão do Denunciado poderá, conforme juízo da Câmara de Julgamento, incidir no julgamento antecipado do processo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do Denunciado.

Art. 25 - São consideradas testemunhas incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Art. 26 – São consideradas testemunhas impedidas:
I - o cônjuge;
II - o ascendente e o descendente em qualquer grau;
III - o colateral até terceiro grau, de qualquer das partes, por consangüinidade ou afinidade.

Parágrafo Único - Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado.

Art. 27 - São consideradas testemunhas suspeitas:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
III - o que tiver interesse no litígio.

Parágrafo Único - Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput e nos incisos deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado.

Art. 28 - As partes poderão juntar documentos até a data da última sessão a ser designada ou, a critério da CEP, até 05 (cinco) dias após a mesma.

Art. 28 - As partes poderão juntar documentos até a data da última sessão a ser designada ou, a critério da Câmara de Julgamento, até 05 (cinco) dias após a mesma. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Se qualquer das partes juntar documentos nos autos, à outra parte deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, contados da data da sua juntada aos autos e sua concernente intimação.

Art. 29 - Compete à CEP a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências, oitiva de Testemunhas não arroladas pelas partes, porém referidas em depoimento, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora.

Art. 29 - Compete à Câmara de Julgamento a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências, oitiva de Testemunhas não arroladas pelas partes, porém referidas em depoimento, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 30 - Não havendo outras provas a serem produzidas, a CEP declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, caso não queiram fazê-las de forma oral naquela audiência.

Art. 30 - Não havendo outras provas a serem produzidas, a Câmara de Julgamento declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, caso não queiram fazê-las de forma oral naquela audiência. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - Após o encerramento da instrução processual é vedada a juntada de qualquer documento.

§ 2º - Ato contínuo, deverá a CEP intimar por carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as partes para a Sessão de Julgamento.

§ 2º - Ato contínuo, deverá a Câmara de Julgamento intimar por carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as partes para a Sessão de Julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 31 - Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da CEP ou da JIJ, que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, solicitar à CEP ou à Junta a realização de atos necessários a sanar os vícios ou irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de Sessão de Instrução e/ou Julgamento.

Parágrafo Único - A decisão de autorização da anulação de atos processuais e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput, deverá ser proferida por decisão da CEP ou da JIJ.

Art. 31 - Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da Câmara de Julgamento ou da JIJ, que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, solicitar à Câmara de Julgamento ou à Junta a realização de atos necessários a sanar os vícios ou irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de Sessão de Instrução e/ou Julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - A decisão de autorização da anulação de atos processuais e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput, deverá ser proferida por decisão da Câmara de Julgamento ou da JIJ. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 32 - Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a CEP encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo, que deve conter:
I - Relatório: compreendendo, resumidamente, a descrição dos fatos e o registro dos principais atos processuais havidos na instrução;
II - Razões do Convencimento: compreendendo a análise do conjunto de fatos e provas que indicam a ocorrência da transgressão ética, bem como o enquadramento no(s) artigo(s) previsto(s) no Código de Ética do Profissional de Educação Física e a sugestão da respectiva penalidade a ser aplicada.

Art. 32 - Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a Câmara de Julgamento encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo, que deve conter:
I - Relatório: compreendendo, resumidamente, a descrição dos fatos e o registro dos principais atos processuais havidos na instrução;
II - Razões do Convencimento: compreendendo a análise do conjunto de fatos e provas que indicam a ocorrência da transgressão ética, bem como o enquadramento no(s) artigo(s) previsto(s) no Código de Ética Profissional e a sugestão da respectiva penalidade a ser aplicada. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 33 - Concluído o Parecer, a CEP procederá a sua devida juntada aos autos.

Art. 33 - Concluído o Parecer, a Câmara de Julgamento procederá a sua devida juntada aos autos. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 34 - O julgamento em primeira instância deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo Presidente da CEP, com a participação da maioria simples dos Membros da CEP e, em caso da JIJ, com a participação obrigatória dos 03 (três) Membros designados.

Art. 34 - O julgamento em primeira instância deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo Presidente da Câmara de Julgamento, com a participação da maioria simples dos Membros da Câmara de Julgamento e, em caso da JIJ, com a participação obrigatória dos 03 (três) Membros designados. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Estando ausente qualquer um dos Membros designados para a JIJ, a sessão de julgamento do processo deverá ser adiada e automaticamente inserida na próxima pauta, devendo as partes serem nesse momento intimadas sobre a nova data.

Art. 35 - Aberta a sessão, o Presidente da CEP ou, no caso da JIJ, o Relator, dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes.

Art. 35 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara de Julgamento ou, no caso da JIJ, o Relator, dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Atendendo ao parágrafo único do art. 16 deste Código, sendo o Denunciado revel, será obrigatória a presença de Defensor dativo à sessão de julgamento, sendo-lhe facultada a palavra.

Art. 36 - Na seqüência, o Denunciante, ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da CEP e, no caso de JIJ, o Relator, por mais 10 (dez) minutos, fazer sua sustentação oral.

Art. 36 - Na seqüência, o Denunciante, ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Câmara de Julgamento e, no caso de JIJ, o Relator, por mais 10 (dez) minutos, fazer sua sustentação oral. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo único - Ato contínuo, o Denunciado ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, por igual prazo, fazer sua sustentação oral.

Art. 37 - Após a sustentação oral, o Presidente da CEP passará a palavra ao Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo, e, no caso de JIJ, o próprio Relator procederá à leitura do Parecer, no qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela CEP, e a indicação dos artigos do Código de Ética do Profissional de Educação Física que foram infringidos; e
III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à improcedência ou procedência da denúncia, neste último caso determinando a penalidade a ser imposta.

Art. 37 - Após a sustentação oral, o Presidente da Câmara de Julgamento passará a palavra ao Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo, e, no caso de JIJ, o próprio Relator procederá à leitura do Parecer, no qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de Julgamento, e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram infringidos; e
III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à improcedência ou procedência da denúncia, neste último caso determinando a penalidade a ser imposta. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 38 - Em seguida, o Presidente da CEP, ou no caso de JIJ, o Relator, perguntará aos demais Membros da CEP ou da JIJ se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao processo na sessão.

Parágrafo Único - Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros da CEP ou da JIJ, a sessão será suspensa pelo prazo comum de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se houver necessidade.

Art. 38 - Em seguida, o Presidente da Câmara de Julgamento, ou no caso de JIJ, o Relator, perguntará aos demais Membros da Câmara de Julgamento ou da JIJ se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao processo na sessão. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros da Câmara de Julgamento ou da JIJ, a sessão será suspensa pelo prazo comum de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se houver necessidade. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 39 - Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da CEP ou o Relator da JIJ procederá à tomada de voto dos seus membros, que obedecerá as seguintes etapas:
I - verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de instrução para a realização de diligência;
II - avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral;
III - procedência ou improcedência dos fatos imputados;
IV - indicação da penalidade correspondente.

§ 1º - Decidindo a CEP ou a JIJ pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento.

§ 2º - Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a CEP ou a JIJ a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido.

Art. 39 - Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ procederá à tomada de voto dos seus membros, que obedecerá as seguintes etapas:
I - verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de instrução para a realização de diligência;
II - avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral;
III - procedência ou improcedência dos fatos imputados;
IV - indicação da penalidade correspondente. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - Decidindo a Câmara de Julgamento ou a JIJ pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 2º - Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a Câmara de Julgamento ou a JIJ a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 3º - Havendo decisão, por maioria, sobre a procedência dos fatos, passar-se-á à votação da pena a ser aplicada, sendo certo que aos Membros que tiverem o voto vencido é vedado manifestar-se sobre a penalidade.

§ 4º - Havendo empate na votação, o Presidente da CEP ou em caso de JIJ, o Relator, terá que proferir o voto de forma oral reduzida a termo.

§ 5º - O Presidente da CEP ou o Relator da JIJ, nesta fase, perguntará aos demais Membros se existe outra pena a ser proposta. Havendo manifestação de outra penalidade, o Presidente da CEP ou o Relator da JIJ a colocará em votação, apresentando o teor da primeira pena sugerida e, após, a pena alternativa indicada por qualquer um dos Membros.

§ 6º - Nenhum Membro presente da CEP ou da JIJ, se for o caso,  poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento ou no caso previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º - Apurados os votos proferidos, o Presidente da CEP, ou no caso da JIJ, o Relator, proclamará o resultado que constará da ata da sessão.

§ 8º - Nenhum Membro da CEP ou da JIJ, se for o caso, poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.

§ 4º - Havendo empate na votação, o Presidente da Câmara de Julgamento ou em caso de JIJ, o Relator, terá que proferir o voto de forma oral reduzida a termo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 5º - O Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ, nesta fase, perguntará aos demais Membros se existe outra pena a ser proposta. Havendo manifestação de outra penalidade, o Presidente da Câmara de Julgamento ou o Relator da JIJ a colocará em votação, apresentando o teor da primeira pena sugerida e, após, a pena alternativa indicada por qualquer um dos Membros. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 6º - Nenhum Membro presente da Câmara de Julgamento ou da JIJ, se for o caso,  poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento ou no caso previsto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 7º - Apurados os votos proferidos, o Presidente da Câmara de Julgamento, ou no caso da JIJ, o Relator, proclamará o resultado que constará da ata da sessão. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 8º - Nenhum Membro da Câmara de Julgamento ou da JIJ, se for o caso, poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 9º - Ao final da votação, elaborar-se-á a ata da decisão, na qual constarão os nomes dos Membros votantes e respectivos votos.

Art. 40 – Após, proferida a sentença o documento será encaminhado à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira reunião posterior a sessão e, após esse procedimento, expedirá ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do conhecimento das partes interessadas, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - Relatório, que conterá os nomes das partes, a suma da denúncia, a suma da resposta do Denunciado, a suma do Parecer da CEP, bem como a suma do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela CEP e a indicação dos artigos do Código de Ética do Profissional de Educação Física que foram infringidos;
III – Dispositivo, que conterá a decisão da CEP, indicando o número de votos contra e a favor da decisão tomada.

Art. 40 – Após, proferida a sentença o documento será encaminhado à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira reunião posterior a sessão e, após esse procedimento, expedirá ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do conhecimento das partes interessadas, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - Relatório, que conterá os nomes das partes, a suma da denúncia, a suma da resposta do Denunciado, a suma do Parecer da Câmara de Julgamento, bem como a suma do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de Julgamento e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram infringidos;
III – Dispositivo, que conterá a decisão da Câmara de Julgamento, indicando o número de votos contra e a favor da decisão tomada. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 41 - Estando as partes e/ou seus procuradores legalmente constituídos presentes à sessão de julgamento, considerar-se-ão intimadas pessoalmente da decisão.

Art. 42 - Ausentes as partes e/ou seus Procuradores legalmente constituídos à sessão de julgamento, serão elas intimadas do teor da decisão, por correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). Nesta hipótese, o prazo recursal começará a fluir a partir da data da juntada do comprovante de recebimento (AR) aos autos.

Art. 43 - Transitado em julgado, os autos do PED, juntamente com a decisão da JIJ, serão remetidos ao Presidente da CEP, que, por sua vez os encaminhará ao Presidente do Conselho.

Art. 43 - Transitado em julgado, os autos do PED, juntamente com a decisão da JIJ, serão remetidos ao Presidente da Câmara de Julgamento, que, por sua vez os encaminhará ao Presidente do Conselho. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - O Presidente do Conselho comunicará ao respectivo Plenário sobre o teor da decisão proferida nos autos do PED na primeira reunião subseqüente ao seu trânsito em julgado, sendo que, após o reconhecimento registrado em ata pelos Conselheiros que o compõe, o Presidente dará publicidade da decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Os atos mencionados no parágrafo anterior conterão o teor da decisão proferida nos autos do PED, bem como os procedimentos administrativos a serem tomados pelos Departamentos do Conselho.

Art. 44 - Após a juntada dos atos mencionados no artigo anterior, bem como da cópia da ata referente à reunião do Plenário do Conselho que tomou conhecimento do julgamento do processo aos autos, estes serão imediatamente arquivados.

Art. 45 - Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, a CEP deverá determinar a extração de peças para serem remetidas à Presidência do CREF, visando encaminhamento ao Ministério Público.

Art. 45 - Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, a Câmara de Julgamento deverá determinar a extração de peças para serem remetidas à Presidência do Câmara de Julgamento, visando encaminhamento ao Ministério Público. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 46 – Uma vez recepcionado pelo cartório do CREF e, por conseqüência remetido ao Presidente do CREF, este, na condição de Presidente do TRE, ao receber o Recurso Ordinário, adotará as seguintes providências:
I - nomeará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 49 deste Código; 
II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário; 
III - determinará a intimação das partes.

Art. 46 – Uma vez recepcionado pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao Presidente do CREF, este, na condição de Presidente do CRE, ao receber o Recurso Ordinário, adotará as seguintes providências:
I - nomeará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 49 deste Código; 
II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário; 
III - determinará a intimação das partes. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: 
I - dia, hora e local da sessão;
II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o Recurso Ordinário interposto nos autos do processo indicado;
III - nome das partes; e
IV - nome do Conselheiro Relator designado.

§ 2º - A intimação das partes sobre a sessão de julgamento, referida no inciso III do art. 46 deste Código, dar-se-á por comunicação do CREF devidamente protocolada ou por correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) ou ainda, mediante publicação no Diário Oficial.

§3º - A intimação de que trata o § 2º deste dispositivo será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e deverá conter as informações enunciadas no § 1º deste artigo.

Art. 47 - Aberta a sessão, o Presidente do TRE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e a petição de interposição do recurso. 

Art. 47 - Aberta a sessão, o Presidente do CRE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e a petição de interposição do recurso. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 48 - Ato contínuo, estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do TRE concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido. 

Art. 48 - Ato contínuo, estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CRE concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 49 - Em seguida, o Presidente do TRE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo, no qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da CEP, as razões constantes do Recurso Ordinário;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões recursais pelo Conselheiro Relator;
III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à manutenção da decisão da CEP ou de sua reforma, neste último caso determinando-se seus termos.

Art. 49 - Em seguida, o Presidente do CRE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo, no qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da Câmara de Julgamento, as razões constantes do Recurso Ordinário;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões recursais pelo Conselheiro Relator;
III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à manutenção da decisão da Câmara de Julgamento ou de sua reforma, neste último caso determinando-se seus termos. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 50 - O Presidente, após manifestação do Relator, proporá a discussão do Parecer, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a:
I - Procedência ou improcedência do Recurso Ordinário; e
II - Manutenção ou modificação da decisão recorrida. 

Art. 50 - O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 270/2014)

§1º - Nenhum Membro do TRE presente à sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão.

§2º - O Presidente do TRE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples.

§3º - Ocorrendo empate, caberá ao Presidente do TRE proferir seu voto de minerva de forma oral reduzida a termo. 

§4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente do TRE proferirá o resultado que constará da ata da reunião.

§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proferida a conclusão da votação pelo Presidente do TRE.

§1º - Nenhum Membro do CRE presente à sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§2º - O Presidente do CRE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§3º - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente do CRE proferirá o resultado que constará da ata da reunião. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proferida a conclusão da votação pelo Presidente do CRE. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 51 - Encerrada a sessão, deverá ser lavrada ata contendo, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - local onde foi realizada a sessão;
III - número do processo e nome das partes;
IV - nome do Presidente do TRE que presidir a sessão e do Secretário da mesma;
V - nome do Conselheiro Relator;
VI - nomes dos Conselheiros presentes;
VII - nomes dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias;
VIII - voto do Relator; 
IX - resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer.

Art. 52 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do TRE durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio. 

Art. 52 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do CRE durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.

§ 2º - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.

§ 3º - O TRE deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento. 

§ 3º - O CRE deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 53 - As partes ficarão intimadas do teor da decisão quando da declaração do resultado, se presentes ou representadas na sessão de julgamento, caso contrário a intimação dar-se-á por correspondência postal com aviso de recebimento (AR) encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a decisão foi proferida.

Art. 54 - Após decisão definitiva do TRE o cartório do CREF deverá proceder as medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, após transitada em julgado.

Art. 54 - Após decisão definitiva do CRE o cartório do CREF deverá proceder as medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, após transitada em julgado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA

Art. 55 - Uma vez recebido pelo TSE o Recurso Ordinário, nos casos de julgamento de processo envolvendo Conselheiros ou Recurso Especial remetido pelo TRE, o Presidente do TSE adotará as seguintes providências:
I - nomeará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos do art. 58 deste Código; 
II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; 
III - determinará a intimação das partes. 

§ 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário, Recurso Especial de decisão do TRE ou do próprio TSE será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: 
I - dia, hora e local da sessão;
II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado;
III - nome das partes;
IV - nome do Conselheiro Relator designado.

Art. 55 - Uma vez recebido pelo CSE o Recurso Especial remetido pelo CRE, o Presidente do CSE adotará as seguintes providências:
I - nomeará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos do art. 58 deste Código; 
II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; 
III - determinará a intimação das partes. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Especial de decisão do CRE será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: 
I - dia, hora e local da sessão;
II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado;
III - nome das partes;
IV - nome do Conselheiro Relator designado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 2º - A intimação das partes sobre a Sessão de Julgamento referida no inciso III do art. 55 do presente Código dar-se-á por correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR).

§ 3º - A intimação de que trata o § 2º do dispositivo acima será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e deverá conter as informações enunciadas no § 1º deste artigo.

Art. 56 - Aberta a sessão, o Presidente do TSE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e a petição de interposição do recurso. 

Art. 56 - Aberta a sessão, o Presidente do TSE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição do recurso. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 270/2014)

Art. 56 - Aberta a sessão, o Presidente do CSE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição do recurso. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 57 - Ato contínuo, estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do TSE concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.

Art. 57 - Ato contínuo, estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CSE concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 58 - Em seguida, o Presidente do TSE passará a palavra ao Conselheiro Relator, para que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo, no qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da CEP, as razões constantes do Recurso Ordinário ou no caso de recurso em decisão proferida pelo TRE, ou pelo próprio TSE e as razões que constam do Recurso Especial; 
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões recursais pelo Conselheiro Relator; e 
III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto ao conhecimento e provimento ou não do Recurso ordinário, e as razões de convencimento quanto ao conhecimento e provimento ou não do Recurso Especial, em todos os casos, na reforma, determinando os seus termos.

Art. 58 - Em seguida, o Presidente do CSE passará a palavra ao Conselheiro Relator, para que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo, no qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da Câmara de Julgamento, as razões constantes do Recurso Ordinário ou no caso de recurso em decisão proferida pelo CRE, ou pelo próprio CSE e as razões que constam do Recurso Especial; 
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões recursais pelo Conselheiro Relator; e 
III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto ao conhecimento e provimento ou não do Recurso ordinário, e as razões de convencimento quanto ao conhecimento e provimento ou não do Recurso Especial, em todos os casos, na reforma, determinando os seus termos. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 59 - O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a:
I - Procedência ou improcedência do recurso; 
II - Manutenção ou modificação da decisão recorrida.

Art. 59 - O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 270/2014)

§ 1º - Nenhum Membro do TSE presente à sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada.

§ 2º - O Presidente do TSE proferirá a decisão motivada, por maioria simples, presentes 2/3 (dois terços) de sua composição.

§ 3º - Ocorrendo empate, caberá ao Presidente do TSE proferir seu voto de minerva de forma oral, sendo o mesmo reduzido a termo. 

§ 4º - Apurados os votos, o Presidente do TSE proferirá o resultado que constará da ata da reunião.

§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proferida a conclusão da votação pelo Presidente do TSE.

§ 1º - Nenhum Membro do CSE presente à sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 2º - O Presidente do CSE proferirá a decisão motivada, por maioria simples, presentes 2/3 (dois terços) de sua composição. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 3º - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 4º - Apurados os votos, o Presidente do CSE proferirá o resultado que constará da ata da reunião. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proferida a conclusão da votação pelo Presidente do CSE. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 60 - Encerrada a sessão, deverá ser lavrada ata contendo obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - local onde foi realizada a sessão;
III - número do processo e nomes das partes;
IV - nome do Presidente do TSE que presidir a sessão e do Secretário da mesma;
V - nome do Conselheiro Relator;
VI - nomes dos Conselheiros presentes;
VII - nomes dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias;
VIII - voto do Relator; 
IX - resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer.

Art. 60 - Encerrada a sessão, deverá ser lavrada ata contendo obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - local onde foi realizada a sessão;
III - número do processo e nomes das partes;
IV - nome do Presidente do CSE que presidir a sessão e do Secretário da mesma;
V - nome do Conselheiro Relator;
VI - nomes dos Conselheiros presentes;
VII - nomes dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias;
VIII - voto do Relator; 
IX - resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 61 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do TSE durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio. 

§ 1º - O Livro de Atas deverá conter termos de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.

§ 2º - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.

§ 3º - O Presidente do TSE deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento. 

Art. 61 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do CSE durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 1º - O Livro de Atas deverá conter termos de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 2º - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

§ 3º - O Presidente do CSE deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 62 - As partes ficarão intimadas do teor da decisão quando do proferimento do resultado, se presentes ou representadas na sessão de julgamento, caso contrário, a intimação dar-se-á por correspondência postal com aviso de recebimento (AR), encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a decisão foi proferida.

Art. 63 - Nos casos de julgamento de processos em que Conselheiros postulem como parte, transitado em julgado a decisão do TSE, os autos serão remetidos ao cartório do CONFEF, no prazo de 10 (dez) dias após a sessão de julgamento. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 64 - Nos casos de julgamento de processos em que Conselheiros postulem como parte, o Presidente do CONFEF enviará os autos do processo ao CREF onde o Conselheiro tenha registro, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do mesmo, a fim de que se procedam as medidas cabíveis. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 65 - Das decisões proferidas nos autos dos Processos Éticos e Disciplinares, são cabíveis os seguintes recursos:
I - Recurso Hierárquico;
II - Recurso Ordinário;
III - Recurso Especial.

Art. 66 - O prazo de interposição dos recursos citados no artigo anterior será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da ciência da decisão na sessão de julgamento ou da juntada do comprovante de aviso de recebimento (AR) aos autos, os quais deverão ser protocolados na sede do Conselho onde estiver tramitando o processo, em duas vias, sendo uma destinada para contra-recibo da parte. 

§ 1º - Depois de protocolizado o recurso, será certificado nos autos a data da sua interposição.

§ 2º - Todo recurso interposto tempestivamente será recebido com efeito suspensivo.

§ 3º - A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao teor do art. 104 deste Código.

Art. 66 A - Além do Recorrido e do Recorrente, os Conselheiros do CREF são legitimados para interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos CREFs. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)


SEÇÃO I
DO RECURSO HIERÁRQUICO

Art. 67 - Da decisão da CEP que indeferir a instauração de Processo Ético e Disciplinar, caberá, a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) da citação do Denunciante aos autos, interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do CREF, que será julgado pelo Tribunal Regional de Ética – TRE. 

Art. 67 - Da decisão da Câmara de Julgamento que indeferir a instauração de Processo Ético e Disciplinar, caberá, a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) da citação do Denunciante aos autos, interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do CREF, que será julgado pelo Conselho Regional de Ética – CRE. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Nos processos originários da CEP do CONFEF, a interposição do Recurso Hierárquico será protocolizada junto ao cartório do CONFEF e julgado pelo TSE. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

SEÇÃO II
DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 68 - Da decisão de primeira instância caberá Recurso Ordinário, que deverá ser interposto junto ao Conselho que exarou a decisão.

Art. 68 - Da decisão de primeira instância caberá Recurso Ordinário, que deverá ser interposto junto ao Conselho que exarou a decisão. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Quando se tratar de decisão de primeira instância no julgamento dos processos em que Conselheiros postulem como parte, o Recurso Ordinário será interposto junto ao TSE, que o julgará. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 69 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da CEP, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF, que o remeterá ao TRE para julgamento.

Art. 69 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da Câmara de Julgamento, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF, que o remeterá ao CRE para julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

SEÇÃO III
DO RECURSO ESPECIAL

Art. 70 - Da decisão de segunda instância caberá Recurso Especial a ser interposto junto ao TRE que exarou a decisão. 

Art. 70 - Da decisão de segunda instância caberá Recurso Especial a ser interposto junto ao CRE que exarou a decisão. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Quando se tratar de decisão de segunda instância exarada no julgamento dos processos em que Conselheiros postulem como parte, o Recurso Especial será interposto junto ao TSE, que o julgará. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 71 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do TRE, representado pelo Presidente do respectivo CREF, por despacho, o enviará ao CONFEF, que remeterá os autos ao TSE para julgamento.

Art. 71 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do CRE, representado pelo Presidente do respectivo CREF, por despacho, o enviará ao CONFEF, que remeterá os autos ao CSE para julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA

Art. 72 - Em primeira instância a instrução e julgamento do PED é de competência da CEP do CREF. 

Art. 72 - Em primeira instância a instrução e julgamento do PED é de competência da Câmara de Julgamento do CREF. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - Em se tratando de processos em que Conselheiros postulem como parte, o disposto no caput deste artigo será de competência do Plenário do CONFEF. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 73 - O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do TRE do CREF onde estiver tramitando o processo. 

Art. 73 - O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do CRE do CREF onde estiver tramitando o processo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - O julgamento dos Recursos Ordinários em processos nos quais Conselheiros postulem como Denunciados é de competência do TSE. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 74 - O julgamento dos recursos de suspeição ou impedimento é de competência do TRE e nos processos nos quais Conselheiros postulem como Denunciados será de competência do TSE.

Art. 74 - O julgamento dos recursos de suspeição ou impedimento é de competência do CRE. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 75 - O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do TSE. 

Art. 75 - O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do CSE. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 76 - O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de competência da CEP do CREF e as matérias que tratam das declarações de suspeição ou impedimento serão julgadas pelo TRE, e no caso de Conselheiros pelo TSE.

Art. 76 - O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de competência da Câmara de Julgamento do CREF e as matérias que tratam das declarações de suspeição ou impedimento serão julgadas pelo CRE. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 77 - Cumpre ao CREF onde estiver tramitando o processo a execução das decisões proferidas nos Processos Éticos e Disciplinares.

Parágrafo Único - A execução da decisão ocorrerá imediatamente após o seu conhecimento pelo Plenário do CREF e publicidade da mesma pelo Presidente do Conselho Regional onde foi julgado o Processo.

Art. 78 - As penalidades impostas processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões, sendo procedidos os apontamentos no prontuário do Profissional punido, bem como divulgado na página eletrônica, na Revista e ou jornal do respectivo CREF. 

Art. 79 - Nos processos em que Conselheiros Federais ou Regionais figurem como Denunciados, o CONFEF designará um TRE, territorialmente próximo ao do CREF onde o Conselheiro tenha registro, para, em primeira instância, proceder à instrução e julgamento. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único – Nos casos previstos no caput deste artigo, o julgamento observará aos procedimentos dispostos nos Capítulos III e IV deste Código. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 80 - As penalidades às transgressões disciplinares éticas serão aplicadas conforme o previsto no Código de Ética do Profissional de Educação Física.

Art. 80 - As penalidades às transgressões disciplinares éticas serão aplicadas conforme o previsto no Código de Ética Profissional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

SEÇÃO ÚNICA
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 81 - Instaurado o PED, a CEP poderá sugerir ao Plenário do CREF a suspensão cautelar do exercício das atividades do Denunciado, desde que exista evidência de materialidade da conduta antiética e prova suficiente de sua autoria, cumulados com a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade do seu exercício profissional.

Art. 81 - Instaurado o PED, a Câmara de Julgamento poderá sugerir ao Plenário do CREF a suspensão cautelar do exercício das atividades do Denunciado, desde que exista evidência de materialidade da conduta antiética e prova suficiente de sua autoria, cumulados com a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade do seu exercício profissional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 82 - A decisão de suspensão cautelar do exercício profissional do Denunciado caberá ao Plenário, baseada em parecer fundamentado do Relator designado para o PED instaurado, indicando de modo claro e preciso as razões de seu convencimento. 

Art. 83 - A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser retida a Cédula de Identidade Profissional do Denunciado.

Art. 83 - A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser retida a Carteira de Identidade Profissional do Denunciado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 84 - A suspensão cautelar do exercício profissional poderá ser aplicada, modificada ou revogada, em qualquer fase do PED e em qualquer instância, alcançando todas as formas de intervenção profissional nas quais o Denunciado seja habilitado, sempre por meio de decisão fundamentada.

Art. 85 - Caberá recurso da decisão que determinar a suspensão cautelar do exercício profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, ao TRE, quando esta for proferida pelo Plenário do CREF, ou perante o TSE, quando a decisão for exarada pelo TER ou pelo Plenário do CONFEF.

Art. 85 - Caberá recurso da decisão que determinar a suspensão cautelar do exercício profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, ao CRE, quando esta for proferida pelo Plenário do CREF, ou perante o CSE, quando a decisão for exarada pelo CRE ou pelo Plenário do CONFEF. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 86 - O recurso será recebido somente no efeito devolutivo e será encaminhado:
I - pelo Presidente do Conselho ao TRE, quando a decisão for proferida ou homologada pelo Plenário do respectivo Conselho;
II - pelo Presidente do TRE ao TSE, quando a decisão for proferida pelo TRE;

Art. 86 - O recurso será recebido somente no efeito devolutivo e será encaminhado:
I - pelo Presidente do Conselho ao CRE, quando a decisão for proferida ou homologada pelo Plenário do respectivo Conselho;
II - pelo Presidente do CRE ao CSE, quando a decisão for proferida pelo CRE. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)
III - pelo Presidente do CONFEF ao TSE, nos casos de competência originária da CEP do CONFEF. 

Parágrafo Único - O recurso poderá ser recebido também no efeito suspensivo nos casos em que houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da manutenção da suspensão cautelar.

CAPITULO IX
DA REABILITAÇÃO

Art. 87 - O Profissional punido poderá requerer sua reabilitação ao CREF onde estiver registrado, depois de decorrido 01 (um) ano do integral cumprimento da pena imposta. 

§ 1º - Com a solicitação de reabilitação, caso aceita pelo Plenário do CREF respectivo, os apontamentos do prontuário do solicitante não serão mais considerados para efeito de agravamento da pena.

§ 2º - Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o Profissional punido com a pena de cancelamento do registro para exercício da profissão.

CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO

Art. 88 - A punibilidade por infrações éticas praticadas pelo Profissional de Educação Física, sujeitas à instauração processual, prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que se tiver verificado o fato que lhe fora imputado. 

Parágrafo Único - Interrompem o prazo prescricional:
I - o conhecimento expresso por parte do CREF respectivo ou a citação do Denunciado;
II - a apresentação de defesa prévia;
III - a decisão condenatória recorrível;
IV - qualquer ato inequívoco, que importe apuração dos fatos.

Art. 88 - A pretensão de punição do Profissional de Educação Física com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo único - A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 89 - A execução da pena aplicada prescreverá em 05 (cinco) anos, após trânsito em julgado, de acordo com o disposto neste Código.

CAPÍTULO XI
DAS NULIDADES

Art. 90 - Nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar algum prejuízo para as partes.

Art. 91 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por suspeição, requerida em petição aos autos, que será apreciada pela CEP, quando do primeiro contato com os autos ou do conhecimento comprovado do fato;
II - inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação das partes e/ou testemunhas;
III - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.

Art. 91 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por suspeição, requerida em petição aos autos, que será apreciada pela Câmara de Julgamento, quando do primeiro contato com os autos ou do conhecimento comprovado do fato;
II - inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação das partes e/ou testemunhas;
III - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo único – Serão igualmente nulos os atos praticados posteriormente à declaração de nulidade, determinando-se o prosseguimento do feito a partir do último ato legal praticado.

Art. 92 - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 93 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas em tempo oportuno;
II - se, praticado por outra forma legal, o ato atingir suas finalidades;
III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

Art. 94 - Os atos cuja nulidade não for sanada, na forma do artigo 93 deste Código, serão considerados sem efeito.

Parágrafo Único - Tanto a JIJ quanto a CEP do CREF, o TRE, a CEP do CONFEF ou o TSE, conforme suas respectivas competências, indicarão quais os atos posteriores que serão atingidos pela nulidade, determinando a renovação ou retificação dos mesmos.

Parágrafo Único - Tanto a JIJ quanto a Câmara de Julgamento do CREF, o CRE ou o CSE, conforme suas respectivas competências, indicarão quais os atos posteriores que serão atingidos pela nulidade, determinando a renovação ou retificação dos mesmos. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO XII
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 95 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a decisão que der procedência à denúncia for contrária ao texto expresso do Código de Ética do Profissional de Educação Física ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão que der procedência à denúncia se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do Profissional condenado ou de circunstância que determine ou autorize o abrandamento da penalidade imposta pela decisão da CEP.

Art. 95 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a decisão que der procedência à denúncia for contrária ao texto expresso do Código de Ética Profissional ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão que der procedência à denúncia se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do Profissional condenado ou de circunstância que determine ou autorize o abrandamento da penalidade imposta pela decisão da Câmara de Julgamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 96 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo Único - Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 97 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio Denunciado ou por Procurador legalmente constituído.

Parágrafo Único - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do Profissional de Educação Física, no que se refere ao registro deste junto ao CREF.

Art. 97 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio Denunciado ou por Procurador legalmente constituído e instruída com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 270/2014)

Art. 98 - As revisões serão processadas e julgadas pelo órgão superior àquele que proferiu a decisão que é seu objeto.

Art. 98 - As revisões serão processadas e julgadas, administrativamente, pelo órgão superior àquele que proferiu a decisão que é seu objeto.

§ 1º - O pedido será dirigido ao Presidente do respectivo CREF, que o encaminhará à instância superior para prévia análise de admissibilidade, conforme arts. 95 e 96 desta Resolução.

§ 2º - Configurada a admissibilidade, será nomeado Relator para fundamentação e voto, e, posterior aprovação pelo Plenário.

§ 3º - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 270/2014)

Art. 99 - Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o Denunciado, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo Único - A pena imposta pela decisão revista jamais será agravada pela decisão da revisão do processo.

Art. 99 - Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o Denunciado, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do Profissional de Educação Física, concernente ao registro no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 99 - Julgando procedente a revisão, o Conselho de Ética poderá alterar a classificação da infração, absolver o Denunciado, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do Profissional de Educação Física, concernente ao registro no Sistema CONFEF/CREFs. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo Único - A pena imposta pela decisão revista jamais será agravada pela decisão da revisão do processo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 270/2014)

CAPÍTULO XIII
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 100 - Estão absolutamente impedidos de participar do processo, quer como Membro da CEP, Membro da JIJ, Membro do TRE, Membro do TSE, pessoas envolvidas em procedimentos de sindicâncias, os parentes até o 3º (terceiro) grau do Denunciado e/ou Denunciante ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto da denúncia, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. 
Art. 100 - Estão absolutamente impedidos de participar do processo, quer como Membro da Câmara de Julgamento, Membro da JIJ, Membro do CRE, Membro do CSE, pessoas envolvidas em procedimentos de sindicâncias, os parentes até o 3º (terceiro) grau do Denunciado e/ou Denunciante ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto da denúncia, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 101 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade dos Membros da JIJ, da CEP, do TRE e do TSE, no caso de:
I - ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - ser empregador do Denunciante ou do Denunciado;
III - receber, antes ou depois de iniciada a Sindicância ou PED, e a qualquer título, auxílios ou contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Denunciante ou Denunciado;
IV - prestar conselhos ou orientações ao Denunciante ou Denunciado acerca do objeto da causa;
V - possuir notório interesse no julgamento em favor do Denunciante ou do Denunciado.

Art. 101 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade dos Membros da JIJ, da Câmara de Julgamento, do CRE e do CSE, no caso de:
I - ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - ser empregador do Denunciante ou do Denunciado;
III - receber, antes ou depois de iniciada a Sindicância ou PED, e a qualquer título, auxílios ou contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Denunciante ou Denunciado;
IV - prestar conselhos ou orientações ao Denunciante ou Denunciado acerca do objeto da causa;
V - possuir notório interesse no julgamento em favor do Denunciante ou do Denunciado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 102 - O impedimento ou a suspeição poderão ser declarados de ofício, podendo a parte também suscitá-lo, a qualquer tempo mediante a apresentação de provas, em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade após ter tomado conhecimento do fato.

Art. 103 - Sendo o impedimento ou suspeição arguido pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente da CEP ou do TRE ou do TSE em que o processo estiver tramitando, para que seja designado o substituto.

Parágrafo único - Sendo o impedimento ou suspeição arguido não reconhecido, o Presidente da CEP ou do TRE ou do TSE deve decidir pela continuidade ou não da participação do Membro suscitado.

Art. 103 - Sendo o impedimento ou suspeição arguido pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente da Câmara de Julgamento ou do CRE ou do CSE em que o processo estiver tramitando, para que seja designado o substituto. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Parágrafo único - Sendo o impedimento ou suspeição arguido não reconhecido, o Presidente da Câmara de Julgamento ou do CRE ou do CSE deve decidir pela continuidade ou não da participação do Membro suscitado. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104 - Os prazos anotados neste Código Processual contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à intimação do inteiro teor da decisão.

Parágrafo Único - Caindo o vencimento do prazo em feriado ou nos dias de sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 105 - Os CREFs poderão editar Normas Complementares a este Código Processual de Ética, para melhor exequibilidade, desde que não se contraponham ou ampliem àquelas contidas neste Código, dando ciência ao CONFEF. 

Art. 106 - As decisões que se constituem decorrentes do exercício de competência de natureza disciplinar a cargo dos Órgãos que possuem abrangência no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, deverão, na forma das disposições constantes do presente Código, ser formalizadas mediante Portaria.

Art. 106 - As decisões que se constituem decorrentes do exercício de competência de natureza disciplinar a cargo dos Órgãos que possuem jurisdição no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, deverão, na forma das disposições constantes do presente Código, ser formalizadas mediante Portaria. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023)

Art. 107 – Nos Processos Éticos Disciplinares e Sindicâncias em curso será observado o disposto no inciso XL do art. 5ª da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940.

Parágrafo único – Fica determinado o cumprimento do caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 108 - Revogam-se todas as disposições em contrário, bem como as normatizações congêneres dos CREFs.

Art. 109 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os seus efeitos legais de imediato.

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

SIGLAS: 
- AR - Aviso de recebimento;
- CEP - Comissão de Ética Profissional;
- CEP - Código de Endereçamento Postal;
- CONFEF - Conselho Federal de Educação Física;
- CREFs - Conselhos Regionais de Educação Física;
- CS - Comissão de Sindicância; 
- DOE - Diário Oficial do Estado;
- DOU - Diário Oficial da União; 
- JIJ - Juntas de Instrução e Julgamento;
- OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
- PC - Procedimento de Conciliação; 
- PED - Processo Ético e Disciplinar;
- PS - Procedimento de Sindicância; 
- Sistema CONFEF/CREFs - Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
- TRE - Tribunal Regional de Ética ;
- TSE - Tribunal Superior de Ética.