Resoluções

Resoluções

Untitled Document

Revogada pela Resolução CONFEF nº 316/16
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Resolução CONFEF nº 265/2013

Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, a teor da Lei n.º 9.696, de 01 de setembro de 1998, assim como da ADI 1717-DF - STF, constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO que o art. 39, § 1 °, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de serem sistematizados o Processo de Cobrança Administrativa, a cobrança judicial e a inscrição na Dívida Ativa no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 13 de setembro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e cobrança judicial dos CREFs, provenientes de anuidades, multas e outros valores devidos por pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 2º - Os atos e termos do procedimento, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados. 

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
Dos Processos Administrativos de Cobrança

Art. 3º - O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica registrada no Sistema CONFEF/CREFs deixar de adimplir com a obrigação, no caso, o pagamento da anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, devido aos CREFs e ao CONFEF.

Art. 4º - O processo administrativo de cobrança será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 5º - O processo administrativo de cobrança, no formato físico ou eletrônico e deverá conter as seguintes peças:
I - cartas de cobrança;
II – notificação de inscrição em dívida ativa;
III - manifestação apresentada pelo notificado, quando existente;
IV - termo de inscrição em dívida ativa;
V - certidões e outras relacionadas à cobrança (se houver);
VI – petição de execução fiscal devidamente protocolizada, quando houver.

Art. 6º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 210 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 7º - A cobrança administrativa do CREF consiste em três etapas, quais sejam:
I – cobrança administrativa preliminar;
II – notificação prévia de inscrição em dívida ativa;
III – inscrição em dívida ativa.

SEÇÃO II
Da Cobrança Administrativa Preliminar

Art. 8° - De posse de relatório atualizado contendo o nome dos devedores e seus respectivos débitos detalhados, deverá o CREF informar a cada devedor sua situação financeira junto ao Conselho.

Art. 9º - A notificação do devedor sobre o débito junto ao Conselho deverá ser feita mediante correspondência assinada pelo respectivo Presidente (Anexo II) dando a oportunidade da quitação da dívida pela via administrativa, sendo encaminhado em anexo boleto bancário para pagamento com a opção de parcelamento, a ser enviada via postal.

§ 1º - A correspondência a que se refere o caput deste artigo poderá ser assinada por delegatário do Presidente do Conselho expressamente indicado em portaria específica.

§ 2º - Os prazos para pagamento dos boletos, inclusive dos parcelamentos previstos neste artigo, serão definidos por cada Conselho Regional.

§ 3º - Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo CREF, devendo ser quitadas as parcelas subseqüentes consecutivamente até a última, sendo que o não pagamento de uma das parcelas importará o vencimento antecipado do débito remanescente, incidindo a regra prescrita no parágrafo único do art. 10.

§ 4º - Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido a partir de sua inadimplência, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, ambos do Código Tributário Nacional.

Art. 10 - Ocorrendo o pagamento do boleto referido no artigo anterior, ou no caso da opção de parcelamento pelo devedor, com o pagamento de todas as parcelas, o processo administrativo de cobrança será encerrado, com o consequente arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156, I do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - Decorrido o prazo do vencimento dos valores, sem que o devedor tenha procedido ao pagamento, independentemente da opção, o CREF notificará o devedor sobre a inscrição do débito em dívida ativa, excetuando-se a regra do §3º do artigo anterior.

SEÇÃO III
Da Notificação para Inscrição em Dívida Ativa

Art. 11 - A notificação para inscrição em dívida ativa (Anexo IV) será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:
I - o valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº 9.696/1998, da Lei nº 12.197/2010 e Resolução do CREF;
II – os dados do(s) devedor(es) e/ou representante legal;
III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento;
IV – as consequências do não pagamento, tais como a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes.

SEÇÃO IV
Da Inscrição do Débito em Dívida Ativa

Art. 12 - O não pagamento do débito no prazo do artigo anterior autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa.

Art. 13 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 14 - O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos previstos na legislação;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e
VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa (Anexo VII), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CREF ou por quem ele delegar por ato administrativo.

§ 2º - O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente do CREF ou de quem ele delegar por ato administrativo.

§ 3º - No caso do livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, e ainda ficar disponível para impressão.

Art. 15 - Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa – CDA, que conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo Presidente do CREF ou por quem ele delegar por ato administrativo.

§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho, com base no artigo 585, VII do Código de Processo Civil, e servirá para instruir o processo judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 16 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, conforme redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 17 - A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, e ocorrendo parcelamento da dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 18 - Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, haverá a propositura da execução fiscal, observados os ditames da Lei nº 6.830/1980 e da Lei nº 12.514/2011.

Art. 19 - Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CREF informar ao Juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente.

Art. 20 - Uma cópia da ação de execução fiscal protocolizada deverá ser arquivada nos autos do processo administrativo de cobrança.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Aos CREFs é facultado o protesto de seus respectivos títulos executivos extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.

Art. 22 - Nos casos em que os devedores não forem encontrados nos endereços constantes no Sistema Cadastral do CREF, serão os mesmos notificados através de Edital a ser publicado no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação, bem como na página eletrônica do CREF (Anexo V).

Art. 23 - Os créditos prescritos, nos termos dos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, serão considerados extintos e não serão passíveis de inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou qualquer outro meio de cobrança pelos CREFs.

Parágrafo único – Fica vedado aos CREFs o recebimento, mesmo de forma voluntária, dos valores oriundos do descrito no caput deste artigo.

Art. 24 - Poderá o Notificado a qualquer tempo, ainda que já iniciado a fase litigiosa do processo administrativo ou mesmo da ação executiva fiscal, pagar o seu débito acrescido dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais despesas, o que acarretará na extinção não só do crédito tributário como do processo.

Art. 25 - Os anexos desta Resolução têm caráter orientador, trazendo modelos que auxiliarão os CREFs nos procedimentos descritos nestes dispositivos.

Art. 26 - Os CREFs poderão emitir atos suplementares não descritos nesta resolução, desde que respeitados os seus termos.

Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CONFEF.

Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os CREFs implementá-la no prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias a partir desta.

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

 DOU. nº. 252, seção 1, págs. 856 e 857, de 30 de dezembro de 2013

ANEXO I

CAPÍTULO 1 - ASPECTOS GERAIS

1.1. Objetivo Geral

Orientar as ações de cobrança dos créditos referentes às anuidades e às multas dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.

1.2. Objetivos Específicos

a) reduzir o índice de inadimplência;
b) estimular o pagamento espontâneo do débito;
c) criar a prática de cobrança sistemática, visando ao aumento da arrecadação e da otimização dos recursos;
d) estimular a interação entre os diversos setores envolvidos no processo de cobrança dos CREFs.

1.3. Responsabilidade do Gestor

É de responsabilidade do gestor do CREF manter um sistema ativo de cobrança, providenciando medidas administrativas e judiciais para inibir a inadimplência, sob pena de ser responsabilizado pelas perdas quando da prescrição, em atenção ao Código Tributário Nacional e a Lei de Responsabilidade Fiscal.


CAPÍTULO 2 - INFORMAÇÕES BÁSICAS

2.1. Origem dos Débitos

Os débitos são os valores devidos pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas, em virtude de obrigação para com os CREFs e o CONFEF e que têm sua origem com o vencimento da:
a) Anuidade;
b) Multa de Infração;
c) Multa de Eleição.

2.2. Fato Gerador

Considera-se como fato gerador da anuidade, devida ao CONFEF e aos CREFs, o registro do Profissional de Educação Física e Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da legislação vigente.

2.3. Data do Fato Gerador

Considera-se como data do fato gerador:
a) Anuidade: na data do registro da pessoa física ou jurídica e no primeiro dia de cada exercício seguinte;
b) Multa de Infração: no dia seguinte após a decisão terminativa;
c) Multa de Eleição: no dia seguinte após o fim do prazo de justificativa por ausência ou da decisão de indeferimento da justificativa apresentada.

2.3.1. No caso de registro, de pessoa física ou jurídica, a anuidade será calculada pro rata, ou seja, dentro de sua proporção no ano de inscrição.

2.4. MULTAS

O inscrito está sujeito a duas sanções por infrações: a multa de infração e a multa de eleição.

A multa de infração constitui-se com a inobservância de obrigações acessórias (de fazer ou de não fazer), nos termos da legislação vigente.

A multa de eleição constitui-se com a infração de ausência ao pleito não justificada no prazo legal, nos termos do parágrafo 4º do art. 110 do Estatuto do CONFEF.

2.5. Valor da Anuidade e das Multas

O valor da anuidade é fixado pela Lei nº 12.197/2010, tendo sua correção monetária anualmente estabelecida por Resolução do CONFEF, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

Os valores das multas são fixados pelos respectivos CREFs através de Resolução específica.

2.6. Prazo para Pagamento da Anuidade e da Multa

Considera-se como data de vencimento para pagamento:
a) Anuidade: fixada pelo respectivo CREF através de Resolução, respeitando-se os prazos de parcelamentos, quando houver;
b) Multa de Infração: fixada pelo respectivo CREF;
c) Multa de Eleição: fixada pelo CONFEF.

2.7. Atualização Monetária e Acréscimos Legais

Considera-se como atualização monetária o ajuste realizado periodicamente com o objetivo de compensar a perda do valor da moeda; e, como acréscimos legais, os percentuais provenientes de multa e juros aplicados sobre o valor original da anuidade e da multa de infração e de eleição, não liquidados na data do vencimento, conforme abaixo:
a) para as anuidades, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos do parágrafo 1º do art. 161 da Lei nº 5.172/1966, e multa de 10% (dez), após a data de vencimento;
b) para anuidades de exercícios anteriores, será cobrada, além da multa de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a atualização monetária calculada até a data do pagamento;
c) para as multas de infração e de eleição serão acrescidos 10% (dez por cento) de multa, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária.

2.8. Reduções

O funcionário do CREF deve observar o que disciplina a resolução, quando houver, acerca da limitação da redução do valor:
a)            do principal sobre o valor das multas de infração e eleição pagas até o vencimento;
b)            dos acréscimos legais (juros e multas) em caso de débitos de exercícios anteriores.

2.8.1.  Redução sobre o Valor das Anuidades

Para a concessão de redução dos valores de anuidade, deve ser observada a Resolução do Conselho Regional de Educação Física que disciplinar a matéria.

2.9. Forma de Pagamento

O pagamento da anuidade e das multas devidas aos CREFs e ao CONFEF deve ser efetivado, exclusivamente, por meio de boleto bancário.

Os responsáveis pelo Setor de Cobrança devem verificar os débitos quitados por meio do arquivo de retorno bancário, encaminhado pelo banco oficial com o qual o CREF possui convênio para efetuar a cobrança compartilhada.

2.10. Modalidade de Cobrança

Os procedimentos adotados com vistas à cobrança da anuidade, das multas de infração e das multas de eleição do Sistema CONFEF/CREFs abrangem:
a) a cobrança administrativa;
b) a cobrança judicial, mediante ação de execução fiscal.

2.11. Prescrição dos Débitos

O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.

2.11.1. Prescrição de débitos parcelados

Havendo parcelamento por meio de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir a partir do dia em que ocorrer o descumprimento do acordo pelo devedor.


CAPÍTULO 3 – INTERAÇÃO ENTRE AS ÁREAS ENVOLVIDAS

A cobrança é uma ação que depende de todas as áreas do CREF, necessitando, portanto, que todos os funcionários contribuam para a sua realização.

Deve-se adotar as informações cadastrais dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas como ferramenta para as ações de cobrança.

O Departamento Jurídico deve atuar no sentido de orientar, sempre que solicitado ou quando necessário, e ainda promover e acompanhar as execuções fiscais dos devedores.

Deve-se encaminhar relatórios mensais ao Departamento de Contabilidade, contendo a movimentação dos débitos em cobrança para registro da dívida em contas patrimoniais específicas, ou seja, a devida contabilização.

São atribuições do CREF, através de seus Departamentos:
I - executar as medidas inerentes à cobrança, tais como o contato telefônico e o envio de cartas e notificações;
II - prestar atendimento pessoal aos devedores em processo de negociação de débitos;
III - manter atualizados os dados financeiros no sistema informatizado de cobrança;
IV - instaurar, instruir e manter arquivados os processos administrativos de cobrança;
V - inscrever em dívida ativa e gerar as certidões correspondentes, desde que concluídos sem êxito os procedimentos administrativos de cobrança;
VI – promover a conseqüente execução fiscal;
VII - manter o controle sobre a movimentação do processo administrativo de cobrança.


CAPÍTULO 4 – COBRANÇA ADMINISTRATIVA

4.1. Definição

A cobrança administrativa consiste em um conjunto de procedimentos adotados pelos CREFs para receber seus créditos por meio de ações internas que antecedem a execução fiscal.

Para facilitar as ações da cobrança administrativa, esse conjunto de procedimentos foi dividido em três etapas:
a) Cobrança Administrativa Preliminar - são procedimentos preliminares conduzidos pelo CREF, cujo objetivo é convidar os devedores a regularizarem seu débito;
b) Notificação para Inscrição em Dívida Ativa – procedimento de chamamento do devedor, com prazo de 30 (trinta) dias, para a regularização do débito, sob pena de inscrição em Dívida Ativa;
c) Inscrição em Dívida Ativa – procedimento de inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, em virtude do não pagamento do débito em nenhuma das tentativas administrativas procedidas.

4.2. Procedimentos de Cobrança Administrativa Preliminar

4.2.1.  Primeira Etapa - Levantamento dos Dados

A cobrança administrativa deve ser baseada em dados atualizados, sendo essencial o levantamento de informações para identificar os devedores e os valores corretos, a fim de evitar que os adimplentes sejam contatados.

Esse levantamento é iniciado pelos débitos lançados no exercício em curso e encerrado com os débitos mais antigos.  Tal procedimento permite que a cobrança alcance maior probabilidade de recebimento dos créditos e melhore o fluxo de caixa do CREF.

4.2.1.1. Prazo

O relatório de devedores deve ser emitido lembrando-se que, para isso, é necessário que o movimento financeiro esteja atualizado.

4.2.2. Segunda Etapa – Envio de Mensagens Eletrônicas

De posse do relatório de devedores, o funcionário deve iniciar o envio de mensagens eletrônicas, com a confirmação de recebimento a todos os devedores, estabelecendo prazos para manifestação.

 O CREF deve criar endereço eletrônico específico para melhor controle, não utilizando nomes que remetam à cobrança, à Dívida Ativa ou a similares (exemplos: cobranca@cref.org.br ou dividaativa@cref.org.br).

O funcionário deve evitar o envio de arquivos anexados.

Segue exemplo de redação que pode ser adotada pelo Setor de Cobrança do CREF:

Senhor Profissional,

Visando tratar de assunto de seu interesse neste Conselho Regional de Educação Física da XXª Região – CREFXX, solicitamos a Vossa Senhoria entrar em contato, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do envio desta mensagem eletrônica, pelo telefone (DDD) XXXX-XXXX ou dirigir-se ao seguinte endereço: MONOMO- NOMONOMONOMONOMONOMONOMONO.

Atenciosamente,
Conselho Regional de Educação Física da XX Região

Os endereços eletrônicos devem ser cadastrados, automaticamente, no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), pelo nome do devedor, para fins de registro, controle e acompanhamento.

4.2.3.  Terceira Etapa - Envio de Cartas de Cobranças

Cumprida a etapa anterior, o CREF, após confirmar se as informações não sofreram alterações, deve encaminhar carta de cobrança (Anexo II) a todos os devedores remanescentes, acompanhada do boleto de cobrança (boleto para pagamento à vista e boleto de 1ª parcela, para escolha do Profissional) e Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Anexo III), nos termos do art. 8º desta Resolução. 

As cartas devem ser enviadas por correspondência e tal ação deve ser registrada no Sistema Cadastral Financeiro (SCF).

A remessa dos documentos deve ser cadastrada, automaticamente, no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), pelo nome do devedor, para fins de controle e acompanhamento.

4.2.4.  Quarta Etapa - Primeiro Contato Telefônico

Cumprida a etapa anterior, o CREF deve iniciar o contato telefônico com os devedores que tenham apenas um débito, independentemente do exercício.

O primeiro contato com o devedor deve ser realizado por funcionários treinados que, com um roteiro previamente elaborado em mão, faz uma abordagem de forma clara e objetiva, conforme exemplo abaixo:

Atendente: Bom dia/tarde, senhor (a) XXXXX. Meu nome é XXXX e estou ligando em nome do Conselho Regional de Educação Física da XXª Região. O motivo do contato é que verificamos em nosso cadastro que não consta o pagamento da anuidade do exercício de XXXX. Gostaríamos de saber em qual instituição bancária o (a) senhor (a) efetuou o pagamento da anuidade.

Após o contato inicial e a apresentação dos valores devidos, o CREF deve apresentar as opções de pagamento. Uma vez definida a opção, o funcionário adotará as providências necessárias para possibilitar o pagamento pelo devedor, enviando os boletos ao mesmo.

Os contatos devem ser cadastrados no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), pelo nome do devedor, para fins de controle e acompanhamento.

4.3. Informações Gerais para a Cobrança Administrativa

Seguem, abaixo, informações gerais para a cobrança administrativa:
I.   Considera-se encerrada a cobrança com a quitação do débito;
II. Em caso de parcelamento, o CREF deve acompanhar os pagamentos;
III.   Havendo parcelas em atraso, o CREF deve reiniciar as etapas de cobrança anteriormente definidas;
IV.   Todos os contatos devem ser registrados no Sistema Cadastral Financeiro (SCF) do CREF, de onde são extraídos relatórios para instrução de eventuais processos de cobrança;
V. O funcionário deve observar as normas de cobrança editadas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
VI. Todos os contatos devem ser cadastrados e controlados no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), inclusive as informações quanto à emissão de boletos, à solicitação de parcelamentos e demais informações relevantes;
VII. Nos casos de renegociação por motivos de descumprimento do parcelamento, o funcionário deve colher a assinatura do devedor no Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida (Anexo III), nos moldes do termo já assinado anteriormente pelo mesmo.

4.4. Procedimentos de Cobrança Administrativa – Notificação e Inscrição em Dívida Ativa

4.4.1.  Notificação de Inscrição em Dívida Ativa

Terminados os procedimentos de Cobrança Administrativa e, ainda, permanecendo o débito, o CREF deve dar início à fase de notificação para Inscrição em Dívida Ativa (Anexo IV) e, consequentemente, a inscrição propriamente dita, seguida da Execução Fiscal.

Nesta Notificação, deve o Conselho alertar ao devedor quanto ao que dispõe o artigo 185 do Código Tributário Nacional, onde prevê a nulidade dos atos de alienação de seus bens, como venda/doação de carros, imóveis, dentre outros.

Caso a notificação em comento não seja recebida no endereço indicado, uma pesquisa deve ser realizada, inclusive no CONFEF, para apurar o endereço atualizado do devedor. Caso a medida não obtenha sucesso, deve ser providenciado o Edital de Notificação (Anexo V) com a respectiva publicação no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, bem como na página eletrônica do CREF.

4.4.2.  Inscrição em Dívida Ativa

O não atendimento da notificação de débito enseja a inscrição do devedor e do respectivo débito na Dívida Ativa.

4.4.2.1. Prazo

A inscrição em Dívida Ativa ocorrerá após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento concedido na notificação para inscrição em dívida ativa, salvo se ocorrida a prescrição.

4.5. Término dos Procedimentos de Cobrança Administrativa

Com a Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva emissão do Termo de Inscrição (Anexo VII) e CDAs (Anexo VIII), encerra-se, na prática, a cobrança administrativa, iniciando-se, a partir daí, a cobrança da dívida por meio judicial, ou seja, a ação de Execução Fiscal.


CAPÍTULO 5 – DO CADIN E DO PROTESTO

5. 1. Do CADIN

O CREF poderá remeter o nome do devedor ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, após o necessário cadastramento do respectivo Conselho Regional de Educação Física junto ao SISBACEN do Banco Central do Brasil.

5.1.1. Da inclusão

As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin serão realizadas pelos CREFs, quando de seus interesses, obedecendo as disposições expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em especial Portaria STN nº 685/2006.

O CREF deverá notificar 75 (setenta e cinco) dias antes ao devedor que incluirá seu nome no CADIN, prestando todas as informações pertinentes ao débito, sem prejuízo do ajuizamento da ação de cobrança, quando na iminência de preclusão do prazo prescricional.

Não ocorrendo a quitação do débito, o CREF poderá proceder a inclusão.

Na data da inclusão, o CREF expedirá comunicação ao devedor, dando ciência de sua inclusão no CADIN.

5.1.2. Da baixa

Comprovado ter sido regularizada a situação que ocasionou a inclusão no CADIN, o CREF deverá promover, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos documentos, a baixa da inclusão.

Na impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o CREF fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outras pendências.

5.2. Do Protesto

Os débitos provenientes de anuidades, multas e outros valores devidos por pessoas físicas e jurídicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs poderão ser levados a protesto nos cartórios competentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997.

O protesto dos títulos executivos extrajudiciais da dívida, contendo, no mínimo, o nome do devedor, o CPF ou CNPJ e o montante devido, deverá observar o disposto na Lei nº 9.492/1997.

5.3. Disposições Gerais

A) A inclusão no CADIN sem a devida comunicação ao devedor ou a não exclusão nas condições e nos prazos acima sujeitará o CREF às consequências previstas em lei.

B) A inclusão do nome e do débito no CADIN e o protesto do título executivo extrajudicial da dívida, não suprem a necessidade da cobrança administrativa e judicial.


CAPÍTULO 6 – EXECUÇÃO FISCAL

6.1. Definição

Execução Fiscal é o instrumento judicial de cobrança de que se utilizam os CREFs para recebimento de seus créditos inscritos em Dívida Ativa.

6.2. Prazo para Execução

As ações de execução devem ser realizadas considerando-se os débitos, por devedor, atentando-se para a legislação vigente, em especial a Lei nº 12.514/2011, quanto aos valores mínimos em ações de Execução Fiscal e o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

6.3. Procedimentos para Execução Fiscal

Atendidas às condições estabelecidas no item 6.2, o Departamento Jurídico deve iniciar os procedimentos para a ação de execução.

Após a ação de execução fiscal, a cópia da petição inicial protocolizada deve ser arquivada no processo de cobrança administrativa no CREF. O número da ação judicial e o valor das custas processuais iniciais devem ser repassados ao setor competente para alimentação no sistema informatizado de dívida ativa e financeiro.

6.4. Acompanhamento das Ações de Execução Fiscal

O Departamento Jurídico deve acompanhar o andamento da ação judicial e se manifestar nos autos sempre que necessário ou intimado.

6.5. Suspensão ou Extinção dos Processos de Execução Fiscal

Nas hipóteses em que ocorrer a extinção ou a suspensão da ação judicial, o Departamento Jurídico deverá encaminhar a cópia do requerimento de acordo e a respectiva decisão judicial homologatória para o CREF arquivar no processo de cobrança administrativa.

O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida (Anexo III). Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.

6.6. Audiências de Conciliação

Como alternativa para a resolução mais rápida da execução fiscal, alguns Tribunais estão implantando mutirões de conciliações, com o incentivo do Conselho Nacional de Justiça.

Tal medida possibilita a negociação do débito, reduzindo o tempo da ação judicial. Para tanto, o CREF pode averiguar no Poder Judiciário local as possibilidades de realização de audiências conciliatórias.

Na Conciliação não poderá o CREF reduzir os valores das anuidades, tendo em vista que o instituto da transação -prevista no inciso III do art. 156 e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional-, autoriza a redução de valores principais apenas quando houver dúvidas por parte da Administração Pública para fim de litígio.

As multas, juros de mora e correção monetária poderão ser negociadas, se previsto na legislação.


CAPÍTULO 7 – CONCEITOS

Os conceitos abaixo descritos listam vários termos técnicos, administrativos e financeiros, que elucidam e explicam as palavras e têm o objetivo de padronizar, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, os conceitos empregados na esfera do exercício da cobrança dos débitos (anuidades e multas de infração e eleição).

• Acréscimos Legais – são os percentuais provenientes de multa e juros de mora aplicados sobre o valor original da anuidade e da multa de infração e eleição, não liquidados no vencimento.
• Adimplência – é a condição de estar em dia com as obrigações financeiras perante
os CREFs.
• Anuidade – é o valor devido, anualmente, pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs.
• Arquivo de Retorno Bancário – é o arquivo eletrônico que contém os créditos recebidos, encaminhado pelo banco com o qual o CREF e o CONFEF possuem convênio para efetuar a cobrança compartilhada.
• Atualização Monetária – ajuste realizado periodicamente com o objetivo de compensar a perda do valor da moeda.
• Boleto Bancário – é o documento utilizado para pagamento de anuidade e/ou da multa de infração e eleição.
• Cadastro de Créditos Não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN) - banco de dados do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN, que contém os nomes de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
• Certidão de Dívida Ativa (CDA) – é o título executivo extrajudicial de crédito que expressa a situação da dívida financeira do Profissional de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, de acordo com o registro no Termo de Inscrição de Dívida Ativa.
• Custas Judiciais – são as despesas decorrentes de uma ação judicial, autorizadas por lei. Nelas estão compreendidas as custas iniciais, intermediárias, finais e outras, conforme definidas pelo Poder Judiciário.
• Dívida Ativa – é o montante de débitos de anuidades e multas, inscrito em livro próprio, ensejando na executividade da dívida.
• Edital de Notificação – é o ato pelo qual se notifica, por meio de Diário Oficial, jornal de grande circulação e página eletrônica do CREF, os devedores que não forem localizados para que compareçam ao CREF, com a finalidade de regularizarem sua  situação.
• Foro Competente – é a base territorial onde a execução fiscal pode/deve ser proposta.
• Fato Gerador – é a ocorrência de uma situação de fato, definida por lei, que autoriza e motiva a obrigação tributária principal.
• Inadimplência – é a condição de estar em atraso com as obrigações financeiras perante os CREFs.
• Inscrição em Dívida Ativa – procedimento administrativo pelo qual o débito e o nome do devedor são incluídos na Dívida Ativa dos CREFs, mediante registro em livro próprio.
• Juros de Mora – taxa percentual sobre a obrigação principal não liquidada no vencimento.
• Multa – penalidade de natureza pecuniária aplicada sobre o valor do débito não pago dentro do prazo de vencimento e fixada em termos percentuais.
• Multa de Eleição – penalidade de natureza pecuniária, determinada pelo parágrafo 4º do art. 110 do Estatuto do CONFEF, aplicada ao Conselheiro Federal e Delegado Regional Eleitor que deixar de votar na eleição do CONFEF e não apresentar justificativa dentro do prazo determinado ou tiver sua justificativa não acolhida.
• Multa de Infração – penalidade de natureza pecuniária e disciplinar aplicada ao Profissional de Educação Física em face do cometimento de irregularidades no exercício da profissão e às Pessoas Jurídicas registradas.
• Mutirão de Conciliação – evento promovido pelo Poder Judiciário para a realização de audiências de conciliação, visando a resolução de questões jurídicas de forma amigável, isto é, por meio de acordo entre as partes.
• Notificação para Inscrição em Dívida Ativa – documento pelo qual é dado conhecimento do débito ao devedor, bem como para conceder prazo determinado para regularização, sob pena da inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
• Petição Inicial de Execução Fiscal – requerimento dirigido ao juiz competente, propondo a ação de execução fiscal.
• Prescrição – extinção do direito de exigir o crédito em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança, contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
• Prescrição Intercorrente – prescrição ocorrida no curso do processo de execução fiscal quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, pen- dente  de ato de competência do CREF executante.
• Processo Administrativo de Cobrança – conjunto de procedimentos e atos formais que tem por objetivo demonstrar o lançamento do crédito, bem como caracterizar a inadimplência, para efeitos legais, de inscrição na dívida ativa e execução fiscal.
• Protesto - ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação pecuniária, a ser feito em cartório competente, nos termos do caput e parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997.
• Redução de Débito – benefício concedido aos Profissionais de Educação Física e às Pessoas Jurídicas para pagamento de débitos nos prazos e nas condições estabelecidos em norma própria, em conformidade com os artigos 172 e 175 do Código Tributário Nacional c/c parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
• Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida – documento por meio do qual o devedor inadimplente reconhece o seu débito e firma acordo com o CREF para quitação nos prazos e nas condições preestabelecidos.
• Termo de Inscrição em Dívida Ativa – documento por meio do qual se procede à inscrição do débito e do devedor em dívida ativa, dele constando informações sobre o crédito exigível, bem como os dados do devedor, possibilitando ao CREF a proposição da execução fiscal.


ANEXO II - CARTA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Prezado(a) Sr(a):

O Conselho Regional de Educação Física da XXª Região tem envidado esforços para estruturar-se e aprimorar a cada dia a qualidade dos serviços prestados aos Profissionais de Educação Física.

Ciente das dificuldades financeiras que afligem grande parte da população, não é indiferente à realidade dos Profissionais de Educação Física.

Por essa razão, o CREF deliberou conceder um benefício a todos os Profissionais visando que regularizem sua situação perante este Órgão, no que diz respeito ao débito de anuidades de exercícios anteriores a XXX.

Como verificado em nosso sistema, continua pendente o(s) débito(s) de sua responsabilidade neste Conselho, conforme lançado no boleto em anexo.

Para a obtenção do benefício acima informado, necessário o pagamento da primeira parcela ou do valor integral do boleto enviado, até o vencimento. O pagamento da primeira parcela implica o reconhecimento da dívida e concordância com o pagamento das parcelas subseqüentes, até a quitação total do débito, ressaltando-se que considerar-se-á integralmente quitado quando do pagamento da última parcela. Por outro lado, caso haja opção pelo pagamento integral do valor constante do boleto, a quitação do débito será imediata. Em ambos os casos, o pagamento, parcelado ou integral, ensejará a regularização financeira de V.Sa. perante este Conselho.

Optando pelo parcelamento do débito, v.sa. deverá assinar o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, em anexo, e enviá-lo ao CREF.

Informamos, que a não regularização do débito, até o vencimento do boleto, implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial nos termos da legislação vigente, quando ocorrerão sensíveis acréscimos, medidas estas que queremos evitar, assim como a sua inscrição no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), bem como a restrição imposta pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, onde são consideradas NULAS quaisquer alienações de bens a partir da inscrição em dívida ativa.

Dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail XXX ou telefone/fax XXXXXX.

Caso o pagamento já tenha sido efetuado, pedimos desconsiderar este aviso, contatando-nos, todavia, para adotarmos as providências necessárias com relação à baixa do débito.

Solicitamos ainda que, caso V.Sa. não esteja mais exercendo as atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, entre em contato imediato com o CREF a fim de regularizar sua situação e cessar novos débitos, pois a mera inscrição no Conselho é suficiente para ser devida a anuidade.

Assim, esperando contar com vosso apoio e colaboração, aproveitamos a oportunidade para renovarmos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Presidente

<<<>>>
<<<< TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA>>>>


ANEXO III - TERMO DE CONFISSÃO, RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA

CONFISSÃO, RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA

IDENTIFICAÇÃO DO CONFITENTE

NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:                                                    CIDADE:                                                               UF:
CPF/CNPJ Nº:                                                           NÚMERO DO REGISTRO:
RESPONSÁVEL(IS) LEGAL(IS) (PESSOAS JURÍDICAS):

Origem / Natureza da
Dívida

Valor
Originário R$

Termo Inicial P/
Atualização

Correção
Monetária

Multa (10%)

Juros (1%)

Outros

Total

Anuidade

Multa de Infração

Multa de Eleição

                                                                                                                TOTAL GERAL

Obs.: Os valores acima estão sujeitos aos acréscimos legais.

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima identificadas firmam o presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida, em conformidade com as condições e cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XXª REGIÃO – CREFXX, nesta ato denominado CONFICTO, em decorrência do débito acima discriminado a importância de R$ (extenso), reconhecendo, inclusive sua, certeza, liquidez e exigibilidade, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo.

CLÁUSULA SEGUNDA - O(A) CONFITENTE compromete-se a pagar ao CONFICTO que aceita receber a aludida importância em parcelas mensais e consecutivas de R$ (extenso) cada, representadas por boletos bancários fornecidos ao CONFITENTE, quando firmado o presente, sendo que  o vencimento de  cada parcela será sempre no dia        /       /       , iniciando-se no mês  de xxxxx de 20XX.

§ 1º - Sobre as parcelas supracitadas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como atualização monetária a ser calculada pelo IPCA e, na falta deste, por outro indexador oficial que o substitua.

§ 2º - Caso o boleto não chegue ao endereço indicado em até 03 (três) dias antes do vencimento de cada parcela, o(a) CONFITENTE obriga-se a entrar em contato imediatamente com o CONFICTO, a fim de que o documento bancário seja  reenviado, ou outra forma de pagamento eleita pelas partes, da parcela até a data  de seu vencimento.

§ 3º - Fica sob a responsabilidade do CONFITENTE, quando da existência de execução fiscal, o pagamento dos honorários advocatícios e das custas finais, sendo que estas deverão ser liquidadas diretamente no cartório judicial em que tramita a demanda.

§ 4º - O CONFICTO, nos casos da existência da execução fiscal, se obriga a requerer a suspensão do feito, pelo prazo do parcelamento, até 03 (três) dias úteis a contar do  pagamento da  1ª (primeira) parcela.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os pagamentos a que se obriga o(a) CONFITENTE deverão ser  efetuados mediante boleto bancário, em instituição definida pelo CONFICTO.

CLÁUSULA QUARTA - Fica expressamente ajustado que o inadimplemento de quaisquer das parcelas do débito confessado implicará o vencimento antecipado do débito remanescente, independentemente de aviso ou notificação, ficando facultado ao CONFICTO promover a execução fiscal direta, suprimindo o procedimento administrativo preliminar para inscrição da dívida ativa, pois, com o presente, considera- se notificado o CONFITENTE de seu  débito.

§ 1º - Na hipótese de já haver demanda executiva fiscal suspensa em face do parcelamento do débito, quando da inadimplência por parte do(a) CONFITENTE, o processo será retomado imediatamente, dando, assim, prosseguimento ao feito.

§ 2º - Deverá o CONFITENTE respeitar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, entretanto, caso antecipe parcelas, preterindo outras já vencidas e não quitadas, o débito não será considerado quitado, cabendo ao devedor procurar o CONFICTO para emissão de novos boletos. Logo, somente o boleto autenticado pela instituição financeira credenciada ou pelo CONFICTO comprovará a quitação da parcela/débito.

CLÁUSULA QUINTA - O inadimplemento do presente acordo e a cobrança judicial do respectivo débito não excluirão a instauração/prosseguimento do competente processo ético-disciplinar, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física e das normas pertinentes a profissão.

CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.

CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente.

E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Local, XX de NONONON de XXXX.

___________________________________
CONFITANTE
___________________________________
CONFICTO
TESTEMUNHAS:
Nome:
Cpf:
Nome:
Cpf:

ANEXO IV - NOTIFICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Prezado(a) Sr(a):

Notificamos que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste documento, Vossa Senhoria regularize seu débito, abaixo discriminado, com base na Lei nº 9.696/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº 12.514/2011, Lei nº 6.830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96, Lei nº 10.406/02 e nas Resoluções CREF nº (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados) e outras normas e legislações pertinentes.

Destacamos que estamos à disposição para esclarecimentos e informações e possível negociação do débito, no endereço xxxxx e no telefone xxxxxxx.

Não sendo atendida à solicitação que é feita no presente instrumento, informamos-lhe que seremos obrigados a tomar as medidas legalmente previstas, tais como: inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes.

Conforme aduz o art. 185 do Código Tributário Nacional, com a inscrição em dívida ativa, passa a existir a presunção ‘absoluta’ de fraude contra a Administração Pública, ficando todas as alienações de seus bens, como venda/doação de imóveis, veículos, dentre outras, sujeitas à anulação pelo Poder Judiciário.

Não deixe para resolver sua situação somente judicialmente, quando já demandada a execução fiscal competente, evitando assim transtornos desnecessários e maior ônus financeiro, pois haverá a incidência de custas processuais e honorários advocatícios.

Caso Vossa Senhoria já tenha efetuado a regularização, favor desconsiderar este documento, informando-nos para as medidas cabíveis.

DEVEDOR


NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:                                                    CIDADE:                                                               UF:
CPF/CNPJ Nº:                                                           NÚMERO DO REGISTRO:
RESPONSÁVEL(IS) LEGAL(IS) (PESSOAS JURÍDICAS):

Origem / Natureza da
Dívida

Valor
Originário R$

Termo Inicial P/
Atualização

Correção
Monetária

Multa (10%)

Juros (1%)

Outros

Total

Anuidade

Multa de Infração

Multa de Eleição

                                                                                                                TOTAL GERAL

Obs.: Os valores acima estão sujeitos aos acréscimos legais.

Presidente do CREF

ANEXO V - EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE DEVEDORES

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XXª REGIÃO - CREFXX, no uso de suas atribuições legais, notifica pelo presente, os abaixo relacionados, dispostos por nome e registro no CREFXX, em ordem alfabética, para que compareçam, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, no endereço constante deste, ou contate pelo telefone (**) XXXXX, para tratar de assunto relevante e de seu interesse, uma vez que se encontra em lugar incerto e não sabido:

Profissional: NOME: XXXXX – CREF XXXXXX

Local, XX de nonononon de XXXX

Presidente do CREFXXX

ANEXO VI – TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE DÍVIDA ATIVA

TERMO DE ABERTURA

Este Livro, que contém XXXXXXX (XX) páginas sequenciais e numeradas de XX a XX, servirá de livro n.º XXXX para inscrição em dívida ativa do Conselho Regional de Educação Física da XXª Região – CREFXX, criado pela Lei n.º 9.696, de 01/09/1998, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º XXXXXXXXXX.

Local, XX de nonononon de XXXX

Presidente do CREFXX

ANEXO VII - TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

O presente TERMO foi lavrado, na forma da legislação e normas vigentes, referindo-se à dívida abaixo discriminada:

Livro nº

Folha nº

Data da Inscrição

Processo Administrativo

DEVEDOR

Nome:

Endereço:

Bairro:

Cep:

Cidade:

UF:

CPF/CNPJ

Nº de Registro

Responsável(is) Legal(is): (no caso de Pessoa Jurídica)


Origem / Natureza da
Dívida

Valor
Originário R$

Termo Inicial P/
Atualização

Correção
Monetária

Multa (10%)

Juros (1%)

Outros

Total

Anuidade

Multa de Infração

Multa de Eleição

                                                                                                                TOTAL GERAL

Sobre o valor originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A correção monetária, a multa e os juros de mora já foram calculados até a data da emissão da presente. Deverão ser recalculados e atualizados quando da liquidação.

BASE / FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E ACRÉSCIMOS

CRFB/1988; Lei nº 9.696/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº 12.514/2011, Lei nº 6830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96 e Lei nº 10.406/02; Resoluções CREF nº (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados) e outras normas e legislações pertinentes.

E, para que possa proceder à cobrança em ação própria, nos termos da legislação vigente, foi extraída a presente certidão. O referido é verdade e dou fé.

Local, XX de NONONONON de 20XX

Presidente do CREFXXXX

ANEXO VIII - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Certificamos que, no Livro indicado deste Conselho Regional de Educação Física da XXª Região – CREFxx, consta a inscrição em Dívida Ativa cujos dados são os seguintes:

Livro nº

Folha nº

Data da Inscrição

Processo Administrativo

DEVEDOR

Nome:

Endereço:

Bairro:

Cep:

Cidade:

UF:

CPF/CNPJ

Nº de Registro

Responsável(is) Legal(is): (no caso de Pessoa Jurídica)


Origem / Natureza da
Dívida

Valor
Originário R$

Termo Inicial P/
Atualização

Correção
Monetária

Multa (10%)

Juros (1%)

Outros

Total

Anuidade

Multa de Infração

Multa de Eleição

                                                                                                                TOTAL GERAL

Sobre o valor originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A correção monetária, a multa e os juros de mora já foram calculados até a data da emissão da presente. Deverão ser recalculados e atualizados quando da liquidação.

BASE / FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E ACRÉSCIMOS

CRFB/1988; Lei nº 9.696/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº 12.514/201, Lei nº 6830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96 e Lei nº 10.406/02; Resoluções CREF nº (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados) e outras normas e legislações pertinentes.

E, para que possa proceder à cobrança em ação própria, nos termos da legislação vigente, foi extraída a presente certidão. O referido é verdade e dou fé.

Local, XX de NONONONON de 20XX

Presidente do CREFXXXX

ANEXO IX - TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO DE DÍVIDA ATIVA

TERMO DE ENCERRAMENTO

Este Livro, que contém XXXXXXX (XX) páginas sequenciais e numeradas de XX a XX, serviu de livro n.º XXXX para inscrição em dívida ativa do Conselho Regional de Educação Física da XXª Região – CREFXX, criado pela Lei n.º 9.696, de 01/09/1998, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º XXXXXXXXXX.

Local, XX de nonononon de XXXX

Presidente do CREFXX