Resoluções

Resoluções

(Revogada pela Resolução CONFEF Nº 477/2023)
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2013.
 
Resolução CONFEF nº 257/2013
 
Dispõe sobre o modelo e validade do Certificado de Registro de Pessoa
 Jurídica com registro nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e:
 
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
 
CONSIDERANDO os termos do art. 16 do Estatuto do CONFEF;
 
CONSIDERANDO a necessidade de unificação do modelo de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica expedido pelos CREFs a todas as Pessoas Jurídicas neles registradas; e
 
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 08 de junho de 2013;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Aprovar o modelo do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a ser expedido pelos CREFs a todas as Pessoas Jurídicas neles registradas, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo desta Resolução, que conterá os seguintes dados:
A) ANVERSO:
I – Armas da República no canto superior esquerdo;
II – Inscrição “CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA ___ª REGIÃO – CREF__” no centro acima;
III - Inscrição “Sistema CONFEF/CREFs”, no centro acima;
IV – Logotipo do CREF no canto superior direito;
V – Inscrição “CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA”;
VI – Data de Validade;
VII – Inscrição “O Conselho Regional de Educação Física da ___ª Região – CREF ____, certifica que o estabelecimento abaixo descrito encontra-se devidamente registrado sob o nº _________, nos termos das Leis Federais nº 9.696/98 e nº 6.839/80 e das Resoluções CONFEF nº 21/2000 e nº 257/2013”;
VIII – Nome do Estabelecimento:
IX – CNPJ;
X – Endereço;
XI – Nome do Responsável Técnico;
XII – Local e data; 
XIII –Assinatura do Presidente do CREF.
B) VERSO:
I – Orientações;
II – Inscrição: “1 – O presente Certificado deverá ser, obrigatoriamente, afixado em local visível ao público”;
III – Inscrição: “2 – Este documento deverá ser anualmente renovado ou por ocasião de alteração do Responsável Técnico”;
IV – Inscrição: “3 – Por infração às normas relativas a prestação de serviços referentes a esta certificação, este CREF poderá determinar o recolhimento deste Certificado, que perderá sua validade”.
 
Parágrafo único - O CREF inserirá o seu respectivo número e sigla após a inscrição de que trata o inciso II do item A do caput deste artigo.
 
Art. 2º - O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica será preenchido pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nele indicados.
 
Art. 3º - Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura dos Certificados de Registro de todas as Pessoas Jurídicas nele registradas.
 
Art. 4º - O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, aprovado nesta Resolução, terá validade de até 01 (um) ano. 
 
Art. 5º - Independente da validade, o Certificado de que trata esta Resolução será renovado sempre que ocorrer alteração do Responsável Técnico.
 
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando as disposições em contrário.
 
 
Jorge Steinhilber
Presidente    
CREF 000002-G/RJ


1) FRENTE 



2) VERSO