Resoluções

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Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 2000.

RESOLUÇÃO CONFEF nº 023/2000

Dispõe sobre a fiscalização e orientação do exercício Profissional e das Pessoas Jurídicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37, e:

CONSIDERANDO que, é dever legal e função do Sistema CONFEF/CREFs, manter o controle dos serviços e/ou atendimentos aos beneficiários na área da atividade física, esportiva e similares, prestados à população;

CONSIDERANDO, ser finalidade do Sistema CONFEF/CREFs a fiscalização do exercício profissional, conforme instituído no art. 4º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;

CONSIDERANDO, ser atribuição do Conselho Federal de Educação Física, disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional, conforme o inciso V, do art. 6º, do Estatuto de Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;

CONSIDERANDO que, o registro de empresas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportivas e similares, é obrigatório nos CREFs da jurisdição, em cumprimento ao previsto no inciso IV, art. 56, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;

CONSIDERANDO que, as empresas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportivas e similares, ao assumirem a responsabilidade da atividade física para os beneficiários, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam procedidas de forma ética, sob a responsabilidade de profissional de Educação Física, devidamente registrado no Conselho;

CONSIDERANDO, o deliberado na Reunião Plenária, de 19 de Fevereiro de 2000;

RESOLVE

Art. 1º - Aprovar as Normas anexas, que dispõem sobre a fiscalização, pelos Conselhos Regionais de Educação Física, do exercício profissional e organismos de prestação de serviços na área.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.


Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 1º - Cada Conselho Regional de Educação Física organizará e manterá, na área de respectiva jurisdição, atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional;

Art. 2º - A orientação e a fiscalização, diretas e imediatas, serão realizadas por Profissionais de Educação Física graduados, registrados e contratados pelo CREF, devidamente credenciados como agentes de orientação e fiscalização, os quais, realizarão suas tarefas por intermédio de visitas de orientação e inspeção ou de outros métodos apropriados.

Parágrafo único: os membros dos Conselhos Regionais de Educação Física poderão ser designados em caráter excepcional, para as funções do respectivo Conselho, caso em que, não farão jus a remuneração, mas poderão ser ressarcidos das custas operacionais.

Art. 3º - Os Profissionais de Educação Física agentes de orientação e fiscalização designados, receberão o Cartão de Identificação Funcional, com prazo de validade assinalado, assinado pelo Presidente do Conselho Regional.

DA COMPETÊNCIA:

Art. 4º - Ao Conselho Regional de Educação Física compete, em todo o território de sua jurisdição:

a) Fiscalizar o exercício da profissão em qualquer local onde seja desempenhado;

b) Fiscalizar as pessoas jurídicas e os organismos onde profissionais de Educação Física prestam serviços;

c) Acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária ou Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão, inclusive participando do auto de fechamento e interdição de tais lugares;

d) Denunciar ao Conselho ou outras autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro dos prazos;

e) Efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o item b deste artigo.

DO PROCEDIMENTO FISCALIZADOR:

Art. 5º - Para exercer as atribuições de sua função, o Profissional de Educação Física, agente de orientação e fiscalização, deverá exibir primeiramente seu cartão de Identidade Funcional.

Art. 6º - No exercício de suas atribuições, o(s) Profissional(is) de Educação Física, agentes de orientação e fiscalização, adotarão as seguintes providências:

A - Verificar se: I - Os Prestadores de atividades físicas estão inscritos no Conselho Regional; II - Se as pessoas jurídicas, prestadoras de serviço em atividades físicas, desportivas e similares, estão devidamente regularizadas no Conselho; III - Se os estágios estão devidamente regularizados conforme resolução vigente do CONFEF.

B - Lavrar o Termo de Fiscalização que deverá ser também assinado pelo Profissional Fiscalizado ou pelo responsável do estabelecimento, organização ou pessoa jurídica vistoriada. Na ocorrência de negativa para tais assinaturas, o Profissional de Educação Física, agente de orientação e fiscalização, fará constar o fato no relatório, se possível testemunhado.

C - Fazer o relatório de vistoria para cada fiscalização efetuada, elaborando laudo minucioso.

Art. 7º - Os Termos de Fiscalização e os Relatórios de Vistoria serão lavrados em duas (2) vias, datadas e assinadas, respectivamente, pelo profissional fiscalizado ou pelo responsável do estabelecimento e também, pelo Profissional Fiscal, sendo a primeira via encaminhada à chefia do Órgão de Fiscalização e a segunda via entregue ao profissional ou responsável pelo estabelecimento vistoriado.

Art. 8º - O Termo de Fiscalização e o Relatório de Vistoria constituem o início do processo de fiscalização que deverá ser encaminhado ao Presidente do CREF.

Art. 9º - Nos casos de irregularidade, o CREF poderá adotar os seguintes procedimentos: I - notificar o indiciado, apontando o motivo da autuação e o dispositivo legal ou ético infringido para que, em prazo determinado, compareça ao Conselho a fim de apresentar defesa ou regularizar sua situação; II - instaurar processo e adotar medidas legais, quando cabíveis; III - aplicar penalidades, quando couberem.

Art. 10 - Decorrido o prazo estipulado na notificação e verificada pelo Profissional de Educação Física, agente de orientação e fiscalização ou profissional designado, não ter sido ela cumprida, será feita denúncia ao Presidente do Conselho Regional para efeito de instauração de Processo.

Art. 11 - Ao encaminhar denúncia ao Plenário, o processo de fiscalização deverá ser instruído, sempre que possível, com as informações relativas aos antecedentes do profissional e do estabelecimento denunciado constantes do arquivo do órgão.

Art. 12 - A regularização da situação do interessado, no prazo da notificação, determinará o arquivamento do processo de fiscalização, por despacho do Presidente do Conselho Profissional de Educação Física.

Art. 13 - Os Conselhos Regionais de Educação Física representarão, por iniciativa própria, as autoridades policiais ou judiciárias, a ocorrência do exercício ilegal da profissão, apontando, sempre que possível, o nome do indiciado ou presumível infrator.

Art. 14 - Para efeito de orientação e fiscalização, o CREF considerará qualquer comunicado ou notícia que chegue ao seu conhecimento, independentemente das visitas de rotina.

Art. 15 - Os CREFs poderão editar atos complementares que tornem a orientação e fiscalização mais eficazes, desde que, dentro dos limites de competência definidos por Lei, nos Estatutos e respeitadas as normas editadas pelo CONFEF.

Art. 16 - Caberá aos CREFs estabelecer a tabela de multas por infração, referente ao ano de 2000.

Art. 17 - Na aplicação da multa, o Plenário do CREF considerará em cada caso: I - a gravidade da falta; II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional; III - a individualidade da pena; IV - o caráter primário ou não do infrator.

Art. 18 - Da penalidade aplicada ao profissional ou estabelecimento fiscalizado, caberá recurso, após pagamento das taxas e multas, e em última instancia ao CONFEF.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CREF.

Art. 20 - Esta resolução entre em vigor a partir desta data.