Resoluções

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(Revogada pela Resolução CONFEF Nº 477/2023)

Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 2000.

RESOLUÇÃO CONFEF nº 021/2000

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas
nos Conselhos Regionais de Educação Física. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e:

CONSIDERANDO que, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física desportiva e similares, têm responsabilidade e compromissos com a sociedade no que se refere à qualidade, segurança e atendimento na área da Educação Física;

CONSIDERANDO que, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços em atividades físicas, esportivas e similares, ao assumirem a responsabilidade da atividade física para os beneficiários, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam desenvolvidas de forma ética, sob a responsabilidade de profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física;

CONSIDERANDO, o inciso IV, do artigo 56, do Estatuto do CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/98, o qual estabelece ser da competência do CREF inscrever, fornecendo registro de funcionamento, às pessoas jurídicas que prestam serviços na área da atividade física, desportiva e similares;

CONSIDERANDO, o § 4º, do Art. 58, da Lei nº 9.649/98, que estabelece serem os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos correspondentes;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 6.839, de 30 de Outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

CONSIDERANDO, o deliberado na Reunião Plenária, de 20 de Fevereiro de 2000;

RESOLVE

Art 1º - A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, está obrigada a registrar-se no respectivo Conselho Regional de Educação Física.

Art. 2º - O requerimento para registro será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais das pessoas jurídicas, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;

II - termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável técnico;

III - relação nominal dos profissionais integrantes do quadro técnico;

IV - relação dos serviços desenvolvidos pela PJ;

V - outros documentos a critério dos CREFs.

Art. 3º – Deferido o pedido, o CREF emitirá certificado de registro com validade até 30 de Março, do exercício seguinte, na área de sua jurisdição, que deverá ser afixado pela pessoa jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades.

Parágrafo único: ficará a critério de cada CREF, a instituição do modelo de certificado a ser utilizado. (redação revogada pela Resolução CONFEF nº 256/2013)

Art. 3º – Deferido o pedido, o CREF emitirá certificado de registro com validade de até 01 (um) ano.

Parágrafo Único – O Certificado mencionado no caput deste artigo deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades. (redação inserida pela Resolução CONFEF nº 256/2013)

Art. 4º - Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.

Parágrafo único: mantida a decisão do CREF, caberá recurso ao Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.

Art. 5º – Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.

Parágrafo único - Caberá aos CREFs, estabelecer os valores das taxas e anuidades das pessoas jurídicas, no ano 2000. (Parágrafo revogado pela Resolução CONFEF nº 256/2013)

Art. 6º – O cancelamento do registro de pessoa jurídica, dar-se-á a pedido da entidade ou ex-ofício. (Artigo revogado pela Resolução CONFEF nº 256/2013)

Art. 7º - As Pessoas Jurídicas registradas, quando da substituição do responsável técnico, ficam obrigadas a fazer a devida comunicação ao CREF no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento do responsável anterior.

Art. 8º - As pessoas jurídicas deverão informar, imediatamente ao CREF, qualquer alteração de seus atos constitutivos.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.


Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU, 160, seção 1, pág. 62, 18/08/2000